segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

O passivo a receber pelos Técnicos Administrativo Educacionais que exerceram a função de secretário escolar na rede pública estadual de educação.


 
O presente texto tem como objetivo o esclarecimento sobre os valores não pagos pelo Estado em relação as 10 horas referente ao aumento da carga horária do servidor público estadual ocupante de cargo de Técnico Administrativo Educacional (30 horas) e que passa a exercer a função de secretário da unidade escolar em regime de dedicação exclusiva – DE (40 horas).
 
O Técnico Administrativo Educacional prestou concurso público para um cargo que tem uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, e ao executar a função de secretária escolar que possui uma carga de 40 horas semanais nada recebe em contrapartida ao aumento do tempo de trabalho.
 
Sendo que em 12 de janeiro de 2017, houve a publicação da Portaria número 004/2017 pelo Secretário de Estado de Educação que atendendo orientação jurídica da própria Procuradoria Geral do Estado, reduziu a carga horária do Secretário Escolar de 40 horas semanais para 30 horas semanais.
 
No processo administrativo número 131026/2017, o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação confirma que: 1º) o cargo de Técnico Administrativo Educacional tem carga horária de 30 horas semanais; 2º) de que a função de secretário escolar tem a jornada de 40 horas semanais; 3º) de que pelo aumento do tempo em que o servidor trabalha para o Estado deve-se haver o pagamento da contraprestação pecuniária; vejamos:

A Procuradoria Geral do Estado no referido processo se manifestou no sentido de que a dedicação exclusiva não remunera o aumento da carga horária.

Assim sendo, tem-se que o Estado de Mato Grosso utilizou-se sabidamente de força de trabalho de forma gratuita, algo vedado pelo artigo 7º da Lei Complementar n.º 04/90[1].

 
A Lei Complementar n.º 50/98, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, conforme os incisos do artigo 7º da Lei Complementar n.º 50/98 estabelecem todas as atribuições do cargo de Técnico Administrativo Educacional[2]. Nota-se que qualquer função que o servidor investido no cargo de Técnico Administrativo Educacional deva executar está especificadamente prevista no artigo 7º da LC n.º 50/98. Todas as funções deste cargo estão definidas neste dispositivo legal.
 
O regime de trabalho dos profissionais da Educação, inclusive para o Técnico Administrativo Educacional, é o de 30 horas, conforme estabelece o artigo 36 da LC n.º 50/98, vejamos:
“Art. 36 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais.”
 
As funções para qual o servidor realizou o concurso público devem ser executadas em uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, não em menos ou mais tempo. A jornada tem como limite o que a LEI assim define: 30 horas semanais. Nos artigos 45 e 46 da LC n.º 50/98 existe a definição de como é calculada a remuneração do servidor público da educação da rede estadual. É através do pagamento dos valores correspondentes ao que que está descrito na tabela de 30 horas semanais correspondentes ao tempo de serviço e a qualificação do mesmo[3].
Todo servidor efetivo da rede pública de ensino do Mato Grosso, inclusive o Técnico Administrativo Educacional, pode ser nomeado para o exercício da função gratificada de Secretário Escolar, conforme o parágrafo 1º do artigo da Lei Complementar n.º 50/98[4]. O servidor nomeado na função de secretário escolar passa a exercer as funções descritas na alínea d) do artigo 3º da LC n.º 50/98[5].
Não só pelo número, mas se percebe pela simples leitura comparativa dos artigos 3º e 7º da Lei Complementar n.º 50/98, de que as funções de Secretário Escolar são muito mais complexas que a função de Técnico Administrativo Educacional. Existe assim o aumento da responsabilidade, em número e gênero, se estabelecendo tal aumento como componente de um novo regime jurídico entre o servidor e a Administração Pública.
Ao Servidor investido na função de secretário escolar, o qual assume mais e maiores responsabilidades, o Estado apenas paga o que é definido por LEI como “função de dedicação exclusiva”.
O artigo 39 da LC n.º 50/98 define claramente que o regime de dedicação exclusiva é o comprometimento do profissional de manter disponibilidade temporal permanente, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada seja pública ou privada[6].
O Estado necessita que o profissional da educação se dedique exclusivamente as responsabilidades do secretário escolar com total afinco, então lhe proíbe de exercer qualquer outra função seja no funcionalismo público ou na iniciativa privada. Para tanto, lhe remunera com o pagamento da rubrica denominada de “dedicação exclusiva”.
O impedimento de exercício de outra e qualquer função pública ou privada é o pressuposto principal da dedicação exclusiva, assim o servidor colocado em tal regime faz jus ao adicional de dedicação exclusiva, não porque tem a jornada de 40 (quarenta) horas, mas sim porque exerce exclusivamente uma das funções de gestão escolar (direção, coordenação e secretariado).
Tem-se que o regime jurídico do Técnico Administrativo Educacional ocupante da função de Secretário Escolar é composto: 1º) do aumento em número e gênero das responsabilidades, o qual não é objeto do presente processo; 2º) vedação legal de acúmulo da função com outra seja no funcionalismo público e/ou na iniciativa privada, com remuneração correspondente a rubrica denominada de “dedicação exclusiva”.
Além destes dois primeiros componentes, existe um terceiro. O aumento da carga horária de 30 horas semanais para 40 horas semanais, conforme descreve o § 2º do artigo 39 da LC n.º 50/98[7].
Finalmente, pela simples e objetiva demonstração literal da LEI, tem-se que o regime jurídico do Técnico Administrativo Educacional ocupante da função de Secretário Escolar é composto: 1º) do aumento em número e gênero das responsabilidades; 2º) vedação legal de acúmulo da função com outra seja no funcionalismo público e/ou na iniciativa privada, com remuneração correspondente a rubrica denominada de “dedicação exclusiva”; 3º) aumento da carga horária de 30 horas semanais para 40 horas semanais, sem qualquer contrapartida financeira a respeito.
Em que pese estar descrito no § 2º do artigo 39 da LC n.º 50/98 de que existe o aumento da carga horária não existe a remuneração correspondente, ou seja, o servidor, inclusive a parte Requerente, tem aumentada a sua carga horária, porém não recebe o correspondente as 10 horas há mais que se passa a dedicar ao cumprimento de suas responsabilidades perante o Estado.
Todo aquele servidor que exerceu a função de secretário escolar na rede pública de ensino estadual, sendo que o cargo que prestou o concurso é de Técnico Administrativo Educacional, deve imediatamente procurar o Sintep/MT ou um advogado de sua inteira confiança.
 
Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://www.boaventuraadv.com.br


[1] Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
[2] “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) I - Técnico Administrativo Educacional: (Nova redação dada ao inciso pela LC 104/02) a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; (Nova redação dada a alínea pela LC 206/05).”
[3] “Art. 45 Fica instituído, por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não - cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.”
[4] § 1º A ocupação das funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico é privativa de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designados através de portaria automática, observando-se, no que couber, a Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público Estadual. (Nova redação dada pela LC 211/05)
[5] “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:  d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a); 6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. redigir as correspondências oficiais da escola; 14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.”
[6] Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. (Nova redação dada pela LC 206/04)
[7] § 2º O subsídio do servidor contratado na situação especial prevista no § 2º do art. 3º desta lei complementar será pago sob o regime de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada e será estabelecido de acordo com o seguinte: (Acrescentado pela LC 206/04).

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