sábado, 1 de dezembro de 2018

A decisão de sustação da Lei da RGA de 2018 e o surgimento do TCE/MT como um Poder Moderador


O singelo texto tem como propósito que o Servidor Público conheça e reconheça o direito ao recebimento da chamada Revisão Geral Anual – RGA frente a decisão do Tribunal de Contas no processo 13.348-2/2018.

Tal direito é fundamentado no artigo 4º  Lei n.º 8.278/04, na Lei Complementar n.º 06/90, na Lei Complementar n.º 269/07, no artigo 22, no inciso II do § 2o  do artigo 53, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 47, no artigo 129, ambos da  Constituição do Estado de Mato Grosso, no inciso LIV do artigo 5º, e no artigo 169, ambos da Constituição Federal Brasileira, nas Súmulas 42 e 347, nas decisões da APDF 504 e da ADI 4013, todas do Supremo Tribunal Federal.

A decisão do Tribunal de Contas é nula de pleno direito já que acometida de vício insanável, pelas razões a seguir expostas.

I) Do Desvio de Finalidade pela Transmutação do Interesse do Banco Mundial em Interesse Público;

O que se tem nos autos de realidade concreta é que o se intenta com o afastamento da Lei n.º 10.572/17 é o “reconhecimento de avanços” pelo Banco Mundial com a “efetivação do ajuste fiscal de Mato Grosso” para fins da “renegociação da dívida dolarizada” contraída com o Bank of America. A questão posta como nítida tentativa de reconhecimento da efetivação do ajuste fiscal pelo Banco Mundial entrelaçado com a renegociação da dívida dolarizada foi transmutado e exposto pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso como se fosse o atendimento do interesse dos cidadãos mato-grossenses.

II) Da Ausência de Comprovação da Incapacidade Financeira do Estado de Mato Grosso em Conceder a RGA;

O que se desvela ainda no decorrer do trâmite do processo é que o Tribunal de Contas de Mato Grosso não tem sequer prova da incapacidade financeira do Estado em conceder a RGA, já que o Conselheiro Interino Relator menciona a necessidade de ser “indispensável a perícia contábil  para aferir a capacidade financeira do Estado para conceder revisão geral anual sem prejuízos”, tal perícia “a ser realizada por empresa especializada de auditoria e/ou perícia contábil”.

III) Do Exercício da Autonomia de um Ente Federado – Da Capacidade Financeira da Concessão da RGA conforme o Governo de Mato Grosso através do próprio Chefe do Poder Executivo;

Quanto ao inciso I do artigo 3º da Lei, a capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, foi defendida pelo próprio Poder Executivo. Primeiramente, quando da própria apresentação do projeto de Lei à Assembleia Legislativa. Também ao longo do processo, foi defendido pelos técnicos do Governo de Mato Grosso de que existe sim tal capacidade sem menosprezo com o índice prudencial do limite do gasto com pessoal.

Temos ainda que relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, não foi impeditivo a concessão da RGA, por exemplo, o aumento exponencial do gasto com Segurança Pública, área de evidente interesse social, conforme dados levantados dos Relatórios de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de cada ano, disponibilizados no site da Secretária de Fazenda: passando de menos de 1 bilhão para quase 2 bilhões.


IV) Do Incremento da Receita Corrente Líquida;

A evolução da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, conforme os dados mês a mês constantes nos relatórios bimestrais da execução orçamentária a partir de janeiro de 2013 até março de 2018, demonstra que ao longo do tempo não houve qualquer desconfiguração do padrão da linha. A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal em julgamento da liminar da APDF 504 asseverou, conforme já exposto de que a “frustração de receita não ficou comprovado”, pois “verifica-se que a arrecadação da receita líquida permaneceu estável, sem frustrações relevantes ou significativas”.


V) Da  Lei n.º  10.572/17 Como Expressão da Racionalidade Democrática;

A Lei n.º 10.572/17 foi de iniciativa do próprio poder Executivo Estadual. O próprio Poder Executivo no uso da sua autonomia, no uso da sua independência, no uso da sua competência, iniciou o processo legislativo que promulgou a referida Lei. A Lei n.º 10.572/17 cumpriu com todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 06/90 que dispõe sobre o Processo Legislativo. Temos assim que o trâmite do processo legislativo obedeceu ao que determina o artigo 25, bem como o artigo 39, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não há vício de natureza formal a justificar um possível controle de constitucionalidade.Não se poderia em um Estado de Direito dito Democrático a prática da sustação de uma Lei, pela relevância, complexidade e amplitude por simples arbítrio. Para que não houvesse o cumprimento da Lei deveria a mesma ser revogada, conforme expressou o próprio Governador do Estado de Mato Grosso.

VI) Do Abuso de Poder por Ausência e por Afronta ao Devido Processo Constitucional de Controle Externo;

A decisão gera um novo superpoder dentro da estrutura republicana do Estado Democrático de Direito, um Tribunal que: 1º) pode por iniciativa própria sustar Lei iniciada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo; 2º) tal decisão de sustação não é passível de sofrer reavaliação por meio da aplicação do princípio do segundo grau de jurisdição, a interesse do afetado ou de terceiro interessado; 3º) tal poder não é controlado via freio ou contrapeso por nenhum outro, já que o Tribunal sequer comunicou o Poder Legislativo ao qual está vinculado como auxiliar.

É a criação de uma jurisdição sem respeito ao princípio da inércia, irrecorrível e sem qualquer freio ou contrapeso. Estamos a rumar para que o Poder Moderador seja novamente instalado no seio da modernidade brasileira, em que transmuda o interesse do Banco Mundial em legitimação para sustação de uma Lei constitucionalmente aprovada.

VII) Não há Antinomias Jurídicas Reais a Justificar a Sustação da Lei n.º 10.572/17;

A Lei n.º 10.572/17  de iniciativa do próprio Poder Executivo Estadual foi afastada em razão não de vício de constitucionalidade formal ou material, mas sim ser uma Lei denominada como ilegal.Acontece, que não há no caso uma antinomia jurídica real, mas sim aparente, pois há uma possível harmonização dos textos legais, bastando para tanto cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O vício apontado é de que a Lei n.º 10.572/17, aprovada pela Assembleia Legislativa, não cumpriu com os “requisitos condicionantes da lei”, contendo então suposto vício de origem quando concedeu a revisão geral anual em índice não condicente com o acumulado do INPC. A ilegalidade da Lei n.º 10.572/17 não é para com a Lei n.º 8.278/04, conforme já exposto nos tópicos anteriores. O que levaria a concluir que o Tribunal de Contas vislumbrou a da existência de antinomia jurídica real para com a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, o que será descartado a seguir

VIII) Da Necessidade de Cumprimento do que determina a LRF;

Surpreendente, o Tribunal de Contas quando da sua decisão não constatou as medidas trazidas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal quando é ultrapassado o limite máximo das despesas com pessoal ao não fazer a citação da jurisprudência para qual pretendeu estudar, ficando tal importante conteúdo de forma incompleta na ratio decidendi.

Quando os limites do gasto com o pessoal são extrapolados (artigo 19 e do artigo 20 da LRF), as providências estabelecidas no artigo 169 da Constituição da República são: 1ª) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  2ª)  exoneração dos servidores não estáveis.

Não há na decisão do Tribunal de Contas qualquer texto, frase ou palavra que possa subsumir que tais providências estejam a se exigir a adoção, conforme previstas na Constituição Federal da República. Inclusive, tal ilação é de muito tempo conhecida dos membros do Tribunal de Contas, conforme ressaltou o Procurador de Contas.

Temos ainda que o inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, proveniente de determinação legal não pode ser vedada, conforme o inciso I do artigo 22 da LRF. Mesmo que a RGA esteja transmudada em aumento conforme conceituou o Conselheiro Interino Relator, a LRF determina a sua aplicação por ser uma determinação legal de concessão de aumento.

IX) Da Aplicação da Decisão da ADI 4013 – STF

O artigo 5º da Lei n.º 10.572/17 incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores do Estado de Mato Grosso, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4013[1].




[1] Ementa – (...) Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República.


Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.

Um comentário:

Unknown disse...

Meus parabéns pelo excelente texto Bruno. Uma boa referência.