sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

Uma avaliação da Nova Política da Revisão Geral Anual - RGA dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso


Uma avaliação da Nova Política da Revisão Geral Anual - RGA dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso

No dia 28.01.19 foi publicada a sanção governamental da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19 que tratou de alterar a redação da Lei Ordinária Estadual n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

A presente avaliação visa objetivamente trazer a lume as seguintes considerações a respeito: 

I) da Redação Consolidada da Lei n.º 8.278/04;

II)da comparação entre o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL) e o de Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT);

III) da comparação dos conceitos de Despesas Correntes e de  Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT);

IV) Da Definição Legal da Capacidade Financeira de Pagamento da RGA.

Essa avaliação não tem o propósito de contextualizar a questão aqui tratada, bem como fazer comparações com outros dispositivos constitucionais e legais até então existentes sobre a Revisão Geral Anual, e tão pouco analisar a inconstitucionalidade formal ou material da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19. Não que o aprofundamento por tais vieses não seja necessário, porém já foi realizado[1].

I.                                          Da Redação Consolidada da Lei n.º 8.278/04

1.                                       A redação consolidada da Lei n.º 8.278/04, ou seja, o texto anterior com a inclusão das alterações mediante a aplicação da técnica legislativa é a seguinte:

“Art. 1º Esta lei estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

 Art. 1º-A Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT): somatório das receitas elencadas nas alíneas a seguir, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais:
a) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);
d) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
e) cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);
f) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação);
g) cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro;
h) transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
i) multas e juros de mora dos impostos;
j) multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos;
k) receita da dívida ativa dos impostos.

II - Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT): somatório das despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DE ROLT), dos restos a pagar liquidados sem disponibilidade financeira e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPLSDP ROLT), dos restos a pagar não processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP ROLT) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.


III - Capacidade Financeira de Pagamento (CFP): resultado da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro.

Parágrafo único A Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT) serão apuradas tomando por base os 12 (doze) meses anteriores ao encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa, excluídas as duplicidades.

Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;

II - incremento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro verificado no exercício anterior ao da revisão e atendimento aos limites para despesa com pessoal previstos em lei

III - Capacidade Financeira de Pagamento (CFP): resultado da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro.

§ 1º A capacidade financeira mencionada no inciso III do caput será observada quando o indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) for inferior a 1,0 (um).

§ 2º Em qualquer hipótese, a concessão da revisão geral anual não poderá resultar, no mês seguinte à sua implementação, em indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) igual ou superior a 1,0 (um).

§ 3º A recomposição será limitada ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro no período apurado.

§ 4º Caso o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios dos servidores.

Art. 4º O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica.

Art. 5º O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou reajustes salariais decorrentes de adequações setoriais da administração pública direta, indireta e fundacional.

Art. 6º O Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP constituirá, anualmente, Comissão Especial com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos.
Parágrafo único Compete à Comissão Especial: I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no Art. 3° desta lei; e II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais.


II.                              Da comparação entre o conceito de Receita Corrente Líquida (RCL) e o de Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT)

2.                                    Tem-se que no quadro abaixo a visualização com maior facilidade das alterações relacionadas a reconceituação de Receita Corrente Líquida - RCL como prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal n.º 101/01[2], para Receita Ordinária Líquida do Tesouro – ROLT pela nova redação da Lei Ordinária Estadual n.º 8.278/04 dada pela Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19:

Definição
Receita Corrente Líquida (RCL) - LC 101/01
Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT)
- LEI Nº 8.278/04 
O que passa a estar excluso
O que passa a estar incluso
Deduções
Transferências Constitucionais e Legais: I) 25% do ICMS II) 50% do IPVA III) 25% do IPI

Contribuição do Servidor para o Plano de Previdência

Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Compensação Financeira entre Regimes

Dedução de Receita para Formação do FUNDEB

Transferências aos Municípios: I) 25% do ICMS II) 50% do IPVA III) 25% do IPI

Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Incentivos fiscais

Contribuição do Servidor para o Plano de Previdência

Contribuição para o Custeio das Pensões Militares

Compensação Financeira entre Regimes


Incentivos fiscais






Receitas
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

ICMS

IPVA

ITCD

IRRF

Outros Impostos, Taxas e Contribuições

Rendimentos de Aplicação Financeira

Cota - Parte do
FPE

Transferência da LC.87/1996

Transferência da LC.61/1989

Transferência do FUNDEB
Outras


Outras Receitas Correntes

a) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);

b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD);

d) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;

e) cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE);

f) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação);

g) cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro;

h) transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;

i) multas e juros de mora dos impostos;

j) multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos;

k) receita da dívida ativa dos impostos




3.                                           Houve a exclusão como dedução as seguintes rubricas: Contribuição do Servidor para o Plano de Previdência; Contribuição para o Custeio das Pensões Militares; Compensação Financeira entre Regimes. Tais valores em média, somados, representam cerca de 60 milhões ao mês.

4.                                          Também foi re-conceituado a Dedução de Receita para Formação do FUNDEB para Transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Tais valores atualmente se encontram diferenciados, porém são quase equivalentes, havendo entres os mesmos a diferença de cerca de R$ 10 milhões ao mês.

5.                                           Tem-se então que a fundamental diferença é quanto a redução da base de cálculo na reconceituação de Receita Corrente Líquida - RCL para Receita Ordinária Líquida do Tesouro – ROLT.

6.                                           Houve a inclusão da rubrica do incentivo fiscal como dedução, ou seja, os valores renunciados em programas de tributação diferenciada, tal como o PRODEIC, deverão ser necessariamente diminuídos do que se considera hoje como Receita Líquida para efeito do cálculo da chamada Capacidade Financeira do Estado[3] em conceder ou não a RGA.

6.1                                           Sendo assim, os incentivos fiscais devem ser fiscalizados pelos servidores públicos, o que até então não acontece por parte do próprio Estado de Mato Grosso ou pela sociedade civil organizada. A título de exemplo, para tal afirmação, temos o que consta no Relatório de Auditoria 35/2018 realizado pela Controladoria Geral do Estado – CGE[4].

7.                                           Primeiramente, a CGE constatou que a renúncia fiscal projetada pela Lei Orçamentária Anual para o ano de 2.018 foi mais de R$ 3.500.000,00, vejamos:




8.                                           Sendo que os próprios dados utilizados para concepção da LOA no que tange a definição do montante renunciado é sempre subestimado, seja no orçamento de 2.018 como os dos anos anteriores, vejamos os quadros presentes no mencionado Relatório de Auditoria:



                         

999.                                           Ante a divergência apresentada quanto ao que é projeto pela LOA e o quadro da renúncia fiscal lançado no Fiplan tem-se comprometimento concreto do direito a RGA no tempo futuro pode ainda ser maior do que o do cenário atual, caso seja considerado o valor efetivamente não pago como tributo em razão do incentivo fiscal dado pelo Estado de Mato Grosso.

10.                    O que se evidencia que com a Nova Política da Revisão Geral Anual – RGA em que o incentivo fiscal é incluso diretamente como variável para definição pela possibilidade ou não da concessão, deve haver um engajamento do Movimento Sindical quanto a fiscalização de programas como o PRODEIC, tais como a exigência das recomendações já feitas pela Controladoria Geral do Estado – CGE no relatório 35/2018:






11.                                         Sendo que o total já projetado na LOA de 2.019 para renúncia fiscal é o valor de mais de R$ 3 bilhões[5], vejamos:


13.                                         Tais valores passarão então a serem diminuídos do que se considera a Receita Corrente Líquida, o que se denota é uma interligação da concessão do incentivo fiscal com a possibilidade de concessão da RGA.


II.                          Da comparação dos conceitos de Despesas Correntes e de Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT

14.                                         As despesas correntes até então eram: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes; Transferências Constitucionais e Legais; demais despesa correntes.

15.                                         As despesas totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT) são: I) somatório das despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DE ROLT); II) dos restos a pagar liquidados sem disponibilidade financeira e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPLSDP ROLT); III) dos restos a pagar não processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP ROLT) IV) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.

16.                                         Pode-se equiparar o atual conceito de “despesas correntes” com o de “somatório das despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DE ROLT)”.

17.                                         As despesas totais passão a ter previsão para efeito do cômputo da Capacidade Financeira do Estado em conceder a RGA : aquilo que se deve e já foi liquidado (RPLSDP ROLT); aquilo que o Estado deve, mas não foi liquidado (RPLSDP ROLT) e o que se deve mas não foi repassado aos Poderes (Legislativo e Judiciário) e Órgãos Autônomos (Defensoria, Ministério Público, entre outros).

18.                                         Em relação aquilo que se deve e liquidado (RPLSDP ROLT), temos que o Decreto n.º 07/19 que caracterizou a calamidade financeira no Estado de Mato Grosso, fez a menção ao valor de R$ 2.146.297.771,00.

19.                                         Sobre o valor do  que o Estado deve, mas não foi liquidado (RPLSDP ROLT), a informação veiculada em Comunicado do próprio Governador Mauro Mendes é de que seria ao menos mais R$ 1.800.000,00[6].

20.                                         Já quanto a quantia devida aos Poderes e os chamados Órgãos Autônomos, temos que até fevereiro de 2.018, era de R$ 535.600,000, conforme apresentação na audiência pública do 3º quadrimestre de 2.018[7]:



21.                                         Não há dados concretos sobre os montantes devidos a título: restos a pagar não processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP ROLT) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.

22.                                         Tem-se a exigir a entrega de tais informações para efeito de tentativa de projeção de um cenário quanto a Capacidade Financeira do Estado, ou seja, para ser possível o cálculo do quanto houve de comprometimento concreto do direito a RGA no tempo futuro a título de comprovação da respectiva revogação deste direito constitucional em termos práticos.

III.                                    Da Definição Legal da Capacidade Financeira de Pagamento da RGA

23.                                       A previsão do cálculo da - Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) para concessão da RGA como sendo o  resultado da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro para fins prático a determinação legal que somente será concedida a RGA após o pagamento de incentivo fiscal, quitação dos devedores do Estado; adimplemento dos repasses aos Poderes e Órgãos Autônomos.

24.                                         Todas essas quantia somadas, algumas evidentemente calculadas por estimativas, totalizam conforme o que demonstra a tabela a seguir:

Referência
Valor
Restos a pagar liquidado (dívida com fornecedores e prestadores de serviço)
R$ 2.146.297.771,00
Restos a pagar não liquidado (dívida com fornecedores e prestadores de serviço)
R$ 1.800.000.000,00
Repasse aos Poderes e Órgãos Autônomos
R$ 535.600.000,000
Renúncia Fiscal
R$ 3.438.081.622,56
Déficit previsto na LOA
R$ 1.600.000.000,00
Total
R$ 8.984.914.993,56


25.                                         Tem-se ainda a inclusão do déficit orçamentário previsto na LOA de 2.019 em R$ 1.600.000.000,00[8]. O valor total de R$ 8.984.914.993,56 é representativo do que o Governo do Estado de Mato Grosso priorizará pagar, para além das despesas correntes em que se inclui a folha de pagamento, para estar capacitado financeiramente para a concessão da RGA. O que representa na prática, por via transversa, a sustação do direito constitucional da RGA, já que o valor total de R$ 8.984.914.993,56 teria que ser acrescido ao orçamento ao longo do ano de 2.019, o que significaria um acréscimo de 46% na receita total que foi projetada pela LOA em R$ 19.220.615.189,00.

26.                                         A média de crescimento da Receita Corrente averiguada nos últimos 17 anos é de R$ 1.071.041.684,14 por ano, vejamos:

Ano
Total da Receita Corrente
Aumento Nominal
2017
R$ 18.207.708.630,44
R$ 770.738.012,80
2016
R$ 17.436.970.617,64
R$ 3.083.914.525,01
2015
R$ 14.353.056.092,63
R$ 437.049.796,27
2014
R$ 13.916.006.296,36
R$ 1.203.500.131,73
2013
R$ 12.712.506.164,63
-R$ 624.429.155,86
2012
R$ 13.336.935.320,49
R$ 2.407.386.375,76
2011
R$ 10.929.548.944,73
R$ 886.352.038,77
2010
R$ 10.043.196.905,96
R$ 740.946.489,28
2009
R$ 9.302.250.416,68
R$ 1.209.886.116,23
2008
R$ 8.092.364.300,45
R$ 1.556.688.322,73
2007
R$ 6.535.675.977,72
R$ 793.367.197,74
2006
R$ 5.742.308.779,98
R$ 385.385.188,93
2005
R$ 5.356.923.591,05
R$ 560.469.591,05
2004
R$ 4.796.454.000,00
R$ 775.442.000,00
2003
R$ 4.021.012.000,00
R$ 831.144.000,00
2002
R$ 3.189.868.000,00

Total

R$ 18.207.708.630,44

27.                                         Considerando-se a média de crescimento e o valor total representativo, ter-se-ia, salvo melhor juízo, que aguardar 9 anos para que o Estado de Mato Grosso volte a pagar a RGA aos servidores do Poder Executivo.

29.                                         Por determinação legal, por via transversa, houve a sustação do direito constitucional da RGA em razão da priorização de outras despesas quanto da reconceituação da Receita Corrente Líquida (RCL) em Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e de Despesas Correntes em  Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT), ao menos por 2 anos conforme o § 4 do artigo 2º da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19[9].

IV.                                              Conclusão

30.                                         Ante a tais considerações, temos a seguintes conclusões:  

I) o que se evidencia com a Nova Política da Revisão Geral Anual - RGA dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em que o incentivo fiscal é incluso diretamente como variável para definição pela possibilidade ou não da concessão do direito, de que deve haver um engajamento do Movimento Sindical quanto a fiscalização de programas como o PRODEIC, tal como a exigência do cumprimento das recomendações já feitas pela Controladoria Geral do Estado – CGE no relatório 35/2018;

I.I) ante a divergência apresentada quanto ao que é projeto pela LOA como renúncia fiscal e o quadro da renúncia fiscal -QRF lançado no Fiplan tem-se que o comprometimento concreto do direito a RGA no tempo futuro pode ainda ser maior do que o do cenário atual, caso seja considerado o valor no quadro da renúncia fiscal -QRF, ou seja, aquilo que é efetivamente não pago como tributo em razão do incentivo fiscal dado pelo Estado de Mato Grosso ao longo do ano de 2.019;

II) não há dados concretos sobre os montantes a título de: A) restos a pagar não processados e que serão pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP ROLT); B) repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos. Tem-se que exigir a entrega de tais informações para efeito de tentativa de projeção de um cenário mais concreto quanto a efetividade comprometida do direito a RGA no tempo futuro junto ao Estado de Mato Grosso.

III) Considerando-se a média de crescimento da Receita Corrente do Estado que é de R$ 1.071.041.684,14 ao ano e o valor total representativo de priorização em prejuízo ao pagamento da RGA que é de R$ 8.984.914.993,56, ter-se-ia, salvo melhor juízo, que aguardar 9 anos para que o Estado de Mato Grosso volte a pagar a RGA aos servidores do Poder Executivo.

III.I) Por determinação legal, por via transversa, houve a sustação do direito constitucional da RGA em razão da priorização de outras despesas quanto da reconceituação da Receita Corrente Líquida (RCL) em Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e de Despesas Correntes em  Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT), ao menos por 2 anos conforme o § 4 do artigo 2º da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19[10]

Bruno Boaventura.

                 Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.




[1] O que pode ser facilmente encontrado no material já produzido e acessível no site: https://bboaventura.blogspot.com

[2] Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

[3] § 1º A capacidade financeira mencionada no inciso III do caput será observada quando o indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) for inferior a 1,0 (um). § 2º Em qualquer hipótese, a concessão da revisão geral anual não poderá resultar, no mês seguinte à sua implementação, em indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) igual ou superior a 1,0 (um).

[4] Disponível em: http://www.controladoria.mt.gov.br/documents/364510/9399377/RA+035+2018+-+Auditoria+Operacional+no+PRODEIC.pdf/f9e17509-a33a-52c7-ea84-70049180442f

[5] Disponível em: http://www.seplan.mt.gov.br/-/10249837-loa-2019

[6]https://olhandoanoticia.com.br/comunicado-do-governador-mauro-mendes-aos-fornecedores/

[7] http://www5.sefaz.mt.gov.br/audiencias-publicas

[8] http://www.seplan.mt.gov.br/-/10249837-loa-2019

[9] § 4º Caso o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios dos servidores.

[10] § 4º Caso o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios dos servidores.


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