sexta-feira, 26 de agosto de 2022

As considerações da CGE e da PGE ignoradas pela Seduc/MT quando da licitação do Sistema Estruturado de Ensino – Contrato de Impacto Social

 

Seguem os conteúdos de dois documentos públicos dos órgãos de controle que foram ignorados pela Seduc quando licitação do Sistema Estruturado de Ensino – Contrato de Impacto Social, quais sejam: I) Relatório de Auditoria número 13/2021 da Controladoria Geral do Estado; II) e do Parecer n.º 988/SGAC/PGE2021 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

 

I.                                           Do RA 13 2021 da Controladoria Geral do Estado sobre a licitação do Sistema Estruturado de Ensino – SEDUC

 

1.                                           Tal Relatório de Auditoria da Controladoria Geral do Estado tem o entendimento da ausência de Estudo Técnico Preliminar e da ausência do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, no sentido de que:

 

 


 

2.                                           A Controladoria Geral do Estado nessa questão concluiu de que: A) as informações da Seduc não contemplam a exposição e análise das alternativas eventualmente disponíveis em relação à contratação; B) não se verificou a realização de estudo de viabilidade do modelo.

3.                                           Sendo assim o termo de referência e demais documentos anexos à licitação estão eivados de evidente ilegalidade e lesividade ao erário público, a Controladoria Geral do Estado apontou alguns achados.

4.                                           O pagamento da remuneração contratual não está de toda condicionada ao cumprimento das metas, vejamos:


5.                                           Consta na conclusão da Controladoria Geral do Estado de que: A) o instrumento deveria detalhar ao máximo a forma como será determinado o grupo de controle; B) de que receberia 37,5% sem condicionamento a metas.

 

6.                                           A Seduc prevê que os pagamentos, independente do custo dos serviços, lesando os princípios da Administração Pública da eficiência e da moralidade, e a Controladoria Geral do Estado apontou específica ilegalidade quando da não exigência de que a capacitação seja feita de forma presencial, vejamos:

 

 

7.                                           Em relação ao desvio de finalidade, pois o Contrato não utiliza o IDEB, critério objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública, temos de que a Controladoria Geral do Estado opinou da seguinte forma:



8.                                           Nota-se de que a Controladoria Geral do Estado preocupou-se infrutiferamente de expor a Seduc os riscos quanto a não exigência de um indicador objetivo quanto ao cumprimento da meta, já que se posicionou: A) que sua impressão fica condicionada à validação de seu conteúdo por Avaliador Externo Independente; B) causa riscos de inexecução parcial do objeto, com consequentes ganhos irregulares à contratada, caso não sejam estabelecidos mecanismos; C) claros e objetivos para verificação de cumprimento de todo o objeto contratual possibilitando que a contratada deixe de executar, total ou parcialmente, itens do objeto contratual.

 

II.                                    Parecer n.º 988/SGAC/PGE2021 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso também sobre a licitação do Sistema Estruturado de Ensino – SEDUC


10.                                         Em relação ao Parecer n.º 988/SGAC/PGE2021 da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso também sobre a licitação do Sistema Estruturado de Ensino – SEDUC, temos de que os posicionamentos da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso não foram observados quando do trâmite do processo administrativo nº 16103/2021, já que suas conclusões foram refutadas pela Seduc.

12.                                         Em relação ao Parecer n.º 988/SGAC/PGE2021 tem-se que o mesmo teve conclusões no sentido de ausência de Estudo Técnico Preliminar e do Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro.

16.                                         Também trata de que o pagamento da remuneração contratual não está de toda condicionada ao cumprimento das metas, vejamos:

 


17.                                         Em relação ao desvio de finalidade, pois o Contrato não utiliza o IDEB, critério objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública, o Parecer n.º 988/SGAC/PGE2021 trata no item 3.2 denominado de verificação dos resultados, resumidamente da seguinte forma: fossem adotadas as notas do IDEB para efeito de aferição de resultados na proporcionalidade da remuneração contratual, vejamos:


 18.                                         O Parecer n.º 988/SGAC/PGE2021 então conclui que o modelo contratual é juridicamente inviável, vejamos:

 



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