quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

O vício na aprovação da nova regra da RGA.


Na data do dia 16.01.19, a Assembleia Legislativa aprovou em 1ª votação a Mensagem número 04/2019 que altera a Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo.

Acontece que a aprovação foi realizada pelos Deputados da Legislatura passada e não pelos Deputados Eleitos em outubro de 2018.

O que aqui afirma juridicamente é que essa aprovação não obedece o que determina a Constituição do Estado de Mato Grosso e o próprio Regimento interno da Assembleia Legislativa[1].

O artigo 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso[2] estabelece:



O período entre 02 de fevereiro a 22 dezembro é o que se denomina de Sessão Legislativa. No período de 22 de dezembro à 02 de fevereiro temos o chamado recesso parlamentar. Excepcionalmente, a Sessão Legislativa não será interrompida conforme o parágrafo 2º do artigo 34:



Não haviam sido votados os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o da Lei do Orçamento Anual – LOA. Por essa expressa possibilidade constitucional seria possível os Deputados da Legislatura passada votarem e aprovarem o que lhes competia. É o que Regimento Interno da Assembleia Legislativa denomina de prorrogação automática da sessão legislativa:


É claro no texto do artigo 23 do RI que existem duas possibilidades de prorrogação a saber: I) a prorrogação automática da sessão legislativa que somente é cabível para as matérias que estejam especificadamente previstas no parágrafo 2º do artigo 34 da Constituição Estadual (já acima mencionado - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o da Lei do Orçamento Anual – LOA); II) a prorrogação mediante proposta da Sessão Legislativa.

Sendo assim, outras matérias para além da aprovação da LDO e da LOA até podem ser deliberadas no recesso parlamentar, mas “mediante proposta de um terço dos membros da Assembleia Legislativa”, conforme o supra descrito caput do artigo 23 do Regimento Interno da própria Assembleia.

Para essa segunda possibilidade de prorrogação da Sessão Legislativa mediante  proposta, os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 tratam a respeito da forma que deve ser necessariamente seguida para que se tenham aprovação do denominado regimentalmente de ato prorrogatório da Sessão Legislativa, vejamos:



Tem-se claramente que a proposta de prorrogação deve ser: 1ª) formulada em termos de requerimento; 2ª) lida em plenário na sessão que fora apresentada; 3º) deliberada e aprovada em plenário; 4º) publicada constando o período da prorrogação.
Não se tem conhecimento de cumprimento de qualquer destes requisitos. Muito menos o da publicação, conforme consulta no site do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso[3]:


A publicação do ato de prorrogação é prevista justamente para cumprir com o já estabelece o princípio constitucional da publicidade (art.37 da CF): garantir que toda a sociedade saiba a razão política-jurídica da prorrogação e o próprio período da prorrogação. Tudo em conformidade com a transparência que é essencial em uma democracia.

Temos ainda que o ato prorrogatório da Sessão Legislativa não se confunde em nenhum momento com a Circular até então emitida pela Presidência da Assembleia Legislativa:






Não se confunde, já que uma mera Circular, mesmo que da Presidência da Casa de Leis, não cumpre com os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, qual sejam: 1ª) formulada em termos de requerimento; 2ª) lida em plenário na sessão que fora apresentada; 3º) deliberada e aprovada em plenário; 4º) publicada constando o período da prorrogação.

O não cumprimento de tais requisitos demonstra ser uma afronta que ocasiona vício formal insanável na aprovação em 1ª votação da Mensagem número 04/2019 que altera a Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo, ou seja, torna o referido projeto de Lei inconstitucional sob o ponto de vista formal. 

Tal inconstitucionalidade formal pode ser representada ao Procurador Geral de Justiça bem como ser acionada ao pleno do Tribunal de Justiça via Ação Direta de Inconstitucionalidade quando da promulgação da Lei.

O que nos apresenta como sistemática jurídica é que a Constituição Estadual bem como o Regimento Interno estabelecem uma regra clara que um projeto de Lei que foi elaborado pelo novo Governo de Mato Grosso deve ser debatido e aprovado também pelo novo Parlamento.

A mera inconsistência das datas das posses do Governador Eleito (1º de janeiro) para com a dos Deputados Eleitos (1º de fevereiro) não é o suficiente para pensar diferente. Já que não há coincidência das datas por mero capricho do calendário político.

Por agora, cabe a todo Deputado Eleito lutar não só em defesa dos servidores, mas sobretudo de sua própria prerrogativa constitucional de parlamentar: a de ser legislador e fiscalizador do Executivo com o qual foi conjuntamente eleito. O que pode ser feito via Mandado de Segurança.

É da prerrogativa deste novo Parlamento fiscalizar todos os atos do novo Governo, seus mandatos se coincidem exatamente por essa razão. São filhos do mesmo tempo, da mesma consciência e do mesmo povo.

Bruno Boaventura.
Advogado Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social. Ex-Consultor Jurídico da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.



[1] Acessível em: https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/res-677-2006.pdf
[2] Acessível em: http://www.al.mt.gov.br/arquivos/parlamento/ssl/constituicao-estadual.pdf
[3] Disponível em: http://www.iomat.mt.gov.br/legislacao/diario_oficial#1634-2019-false-1

5 comentários:

Unknown disse...

qual melhor açao e quem pode ajuizar

Unknown disse...

Qual o interesse do Estado de descumprir a regra constitucional e RI para votar uma lei que não foi revisada pelos novos deputados? MM já está se destacando negativamente em seus primeiros dias de governo.

Unknown disse...

Só demonstra que MM quer e vai governar para uma pequena elite que sonega tributos em detrimento do interesse público.

Anônimo disse...

Esperamos agora as providências necessárias para a anulação deste ato inconstitucional. Texto esclarecedor que esse sobre o tema não há. Parabéns...

Unknown disse...

Se é inconstitucional essa votacao porque foi feita essa votação,os novos deputados podem entrar com uma ação para invalidar ela?