Na data do dia 16.01.19, a Assembleia Legislativa aprovou
em 1ª votação a Mensagem número 04/2019 que altera a Lei n.º 8.278, de 30 de
dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração
e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo.
Acontece que a aprovação foi realizada pelos Deputados da
Legislatura passada e não pelos Deputados Eleitos em outubro de 2018.
O que aqui afirma juridicamente é que essa aprovação não
obedece o que determina a Constituição do Estado de Mato Grosso e o próprio
Regimento interno da Assembleia Legislativa[1].
O artigo 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso[2]
estabelece:
O período entre 02 de fevereiro a 22 dezembro é o que se
denomina de Sessão Legislativa. No período de 22 de dezembro à 02 de fevereiro
temos o chamado recesso parlamentar. Excepcionalmente, a Sessão Legislativa não
será interrompida conforme o parágrafo 2º do artigo 34:
Não haviam sido votados os projetos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e o da Lei do Orçamento Anual – LOA. Por essa expressa
possibilidade constitucional seria possível os Deputados da Legislatura passada
votarem e aprovarem o que lhes competia. É o que Regimento Interno da
Assembleia Legislativa denomina de prorrogação automática da sessão legislativa:
É claro no texto do artigo 23 do RI que existem duas
possibilidades de prorrogação a saber: I) a prorrogação
automática da sessão legislativa que somente é
cabível para as matérias que estejam especificadamente previstas no parágrafo
2º do artigo 34 da Constituição Estadual (já acima mencionado - Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO e o da Lei do Orçamento Anual – LOA); II) a prorrogação mediante proposta da Sessão Legislativa.
Sendo assim, outras matérias para além da aprovação da
LDO e da LOA até podem ser deliberadas no recesso parlamentar, mas “mediante
proposta de um terço dos membros da Assembleia Legislativa”, conforme o supra
descrito caput do artigo 23 do Regimento Interno da própria Assembleia.
Para essa segunda possibilidade de prorrogação da Sessão
Legislativa mediante proposta, os
parágrafos 1º e 2º do artigo 23 tratam a respeito da forma que deve ser necessariamente
seguida para que se tenham aprovação do denominado regimentalmente de ato prorrogatório da Sessão Legislativa,
vejamos:
Tem-se claramente que a proposta de prorrogação deve ser:
1ª) formulada em termos de requerimento; 2ª) lida em plenário na sessão que fora
apresentada; 3º) deliberada e aprovada em plenário; 4º) publicada constando o
período da prorrogação.
Não se tem conhecimento de cumprimento de qualquer destes
requisitos. Muito menos o da publicação, conforme consulta no site do Diário
Oficial do Estado de Mato Grosso[3]:
A publicação do ato de prorrogação é prevista justamente
para cumprir com o já estabelece o princípio constitucional da publicidade
(art.37 da CF): garantir que toda a sociedade saiba a razão política-jurídica
da prorrogação e o próprio período da prorrogação. Tudo em conformidade com a
transparência que é essencial em uma democracia.
Temos ainda que o ato prorrogatório da Sessão Legislativa
não se confunde em nenhum momento com a Circular até então emitida pela
Presidência da Assembleia Legislativa:
Não se confunde, já que uma mera Circular, mesmo que da
Presidência da Casa de Leis, não cumpre com os requisitos dos parágrafos 1º e
2º do artigo 23 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, qual sejam: 1ª)
formulada em termos de requerimento; 2ª) lida em plenário na sessão que fora
apresentada; 3º) deliberada e aprovada em plenário; 4º) publicada constando o
período da prorrogação.
O não cumprimento de tais requisitos demonstra ser uma
afronta que ocasiona vício formal insanável na aprovação em 1ª votação da
Mensagem número 04/2019 que altera a Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004,
que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio
para os servidores públicos do Poder Executivo, ou seja, torna o referido
projeto de Lei inconstitucional sob o ponto de vista formal.
Tal
inconstitucionalidade formal pode ser representada ao Procurador Geral de
Justiça bem como ser acionada ao pleno do Tribunal de Justiça via Ação Direta
de Inconstitucionalidade quando da promulgação da Lei.
O que nos apresenta como sistemática jurídica é que a
Constituição Estadual bem como o Regimento Interno estabelecem uma regra clara
que um projeto de Lei que foi elaborado pelo novo Governo de Mato Grosso deve
ser debatido e aprovado também pelo novo Parlamento.
A mera inconsistência das datas das posses do Governador
Eleito (1º de janeiro) para com a dos Deputados Eleitos (1º de fevereiro) não é
o suficiente para pensar diferente. Já que não há coincidência das datas por
mero capricho do calendário político.
Por agora, cabe a todo Deputado Eleito lutar não só em defesa
dos servidores, mas sobretudo de sua própria prerrogativa constitucional de
parlamentar: a de ser legislador e fiscalizador do Executivo com o qual foi conjuntamente
eleito. O que pode ser feito via Mandado de Segurança.
É da prerrogativa deste novo Parlamento fiscalizar todos
os atos do novo Governo, seus mandatos se coincidem exatamente por essa razão.
São filhos do mesmo tempo, da mesma consciência e do mesmo povo.
Bruno Boaventura.
Advogado Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social. Ex-Consultor Jurídico da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
[1] Acessível em: https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/res-677-2006.pdf
[2] Acessível em: http://www.al.mt.gov.br/arquivos/parlamento/ssl/constituicao-estadual.pdf
[3] Disponível em: http://www.iomat.mt.gov.br/legislacao/diario_oficial#1634-2019-false-1
5 comentários:
qual melhor açao e quem pode ajuizar
Qual o interesse do Estado de descumprir a regra constitucional e RI para votar uma lei que não foi revisada pelos novos deputados? MM já está se destacando negativamente em seus primeiros dias de governo.
Só demonstra que MM quer e vai governar para uma pequena elite que sonega tributos em detrimento do interesse público.
Esperamos agora as providências necessárias para a anulação deste ato inconstitucional. Texto esclarecedor que esse sobre o tema não há. Parabéns...
Se é inconstitucional essa votacao porque foi feita essa votação,os novos deputados podem entrar com uma ação para invalidar ela?
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