quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

RGA E A NECESSIDADE DE CUMPRIR O QUE DETERMINA A LRF


Surpreendente, o Tribunal de Contas quando da sua decisão de sustar a aplicação da Lei n.º 10.572/17 não constatou as medidas trazidas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal quando é ultrapassado o limite máximo das despesas com pessoal ao não fazer a citação da jurisprudência para qual pretendeu estudar, ficando tal importante conteúdo de forma absurdamente incompleta na ratio decidendi, vejamos:

 


Ao que parece ao não se levar em conta o que a jurisprudência e principalmente o que a Lei trazem como consequência levou ao Tribunal de Contas afirmar que a antinomia jurídica seria real e não aparente.

Quando os limites do gasto com o pessoal são extrapolados (artigo 19 e do artigo 20 da LRF), as providências estabelecidas no artigo 169 da Constituição da República são: 1ª) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  2ª)  exoneração dos servidores não estáveis, vejamos:

 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis.

Não há na decisão do Tribunal de Contas qualquer texto, frase ou palavra que possa subsumir que tais providências estejam a se exigir a adoção, conforme previstas na Constituição Federal da República. Inclusive, tal ilação é de muito tempo conhecida dos membros do Tribunal de Contas, conforme ressaltou o Procurador de Contas, vejamos:

 

Ao contrariar a adoção das providências previstas constitucionalmente, a decisão do Tribunal de Contas se reveste de inconstitucionalidade por afronta ao que é previsto nos incisos I e II do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Temos ainda que o inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, proveniente de determinação legal não pode ser vedada, conforme o inciso I do artigo 22 da LRF, vejamos:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.  Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:  I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” (Grifos nossos).

Mesmo que a RGA esteja transmudada em aumento conforme conceituou o Conselheiro Interino Relator, a LRF determina a sua aplicação por ser uma determinação legal de concessão de aumento.

A Lei expressamente determina que caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual menor que 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), fica garantido o percentual do art. 4º, conforme o § 1º do artigo 5º da LEI Nº 10.572/17.

A política salarial única prevê que a revisão geral anual da remuneração seja sempre feita no mesmo índice e na mesma data a todos e todas servidoras, vejamos o que determina o artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso:

“Art. 147 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. § 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.”

A Constituição do Estado de Mato Grosso é simétrica em relação ao que determina a Constituição Federal, já que essa faz também a previsão da obrigatoriedade de que os servidores de todos os Poderes tenham a revisão geral anual da remuneração sempre no mesmo índice e na mesma data:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)



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