Surpreendente, o
Tribunal de Contas quando da sua decisão de sustar a aplicação da Lei n.º
10.572/17 não constatou as medidas trazidas pela própria Lei de
Responsabilidade Fiscal quando é ultrapassado o limite máximo das despesas com
pessoal ao não fazer a citação da jurisprudência para qual pretendeu estudar,
ficando tal importante conteúdo de forma absurdamente incompleta na ratio decidendi, vejamos:
Ao que parece ao não
se levar em conta o que a jurisprudência e principalmente o que a Lei trazem
como consequência levou ao Tribunal de Contas afirmar que a antinomia jurídica
seria real e não aparente.
Quando os limites do
gasto com o pessoal são extrapolados (artigo
19 e do artigo 20 da LRF), as providências estabelecidas no artigo 169 da Constituição da República são: 1ª) redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 2ª)
exoneração dos servidores não
estáveis, vejamos:
“Art. 169. A despesa
com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...) § 3º Para o cumprimento dos
limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei
complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em
pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança; II - exoneração dos
servidores não estáveis.”
Não há na decisão do
Tribunal de Contas qualquer texto, frase ou palavra que possa subsumir que tais
providências estejam a se exigir a adoção, conforme previstas na Constituição
Federal da República. Inclusive, tal ilação é de muito tempo conhecida dos
membros do Tribunal de Contas, conforme ressaltou o Procurador de Contas,
vejamos:
Ao contrariar a adoção
das providências previstas constitucionalmente, a decisão do Tribunal de Contas
se reveste de inconstitucionalidade por afronta ao que é previsto nos incisos I
e II do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Temos ainda que o
inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF
estabelece que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, proveniente de determinação legal não pode ser
vedada, conforme o inciso I do artigo 22 da LRF, vejamos:
“Art. 22. A verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada
quadrimestre. Parágrafo
único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver
incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo
os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;”
(Grifos nossos).
Mesmo que a RGA esteja
transmudada em aumento conforme conceituou o Conselheiro Interino Relator, a
LRF determina a sua aplicação por ser uma determinação
legal de concessão de aumento.
A Lei expressamente
determina que caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual menor que 4,19%
(quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), fica garantido o percentual
do art. 4º, conforme o § 1º do artigo 5º da LEI Nº 10.572/17.
A política salarial
única prevê que a revisão geral anual
da remuneração seja sempre feita no mesmo índice e na mesma data a todos e
todas servidoras, vejamos o que determina o artigo 147
da Constituição do Estado de Mato Grosso:
“Art. 147 A revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. § 1º Os
reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer
dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de
índices entre servidores públicos civis e militares.”
A Constituição do
Estado de Mato Grosso é simétrica em relação ao que determina a Constituição Federal, já que essa faz também a
previsão da obrigatoriedade de que os servidores de todos os Poderes tenham a revisão geral anual da remuneração sempre no
mesmo índice e na mesma data:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...) X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)”
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