sexta-feira, 22 de março de 2024

A SEDUC e a manipulação de resultados na avaliação da educação pública de Mato Grosso

 

Os seguintes documentos públicos são provas de que a SEDUC pratica manipulação de resultados na avaliação da educação pública de Mato Grosso, quais sejam: I) O Relatório Preliminar da  6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas; II) Parecer do Ministério Público de Contas a respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação; III) Acórdão do Tribunal de Contas respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação.

A manipulação de resultados da avaliação na educação pública de Mato Grosso está por um desvio de finalidade na Contratação da FGV na implementação do Sistema Estruturado de Ensino – Contrato de Impacto Social , pois não é utilizado o IDEB como critério objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública e sim um auto conceituado e auto gerenciado Indicador do Processo de Ensino e Aprendizagem do Ensino Fundamental.

O Relatório Preliminar da 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas a respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação textualmente apontou de que houve uma “distribuição desequilibrada dos riscos entre a Seduc e a contratada no caso de descumprimento da meta estabelecida”, vejamos:

 

 

Conforme em destaque amarelo, o Relatório Preliminar da 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas a respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação quanto ao conclui pela quanto ao desvio de finalidade pois não utiliza o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, critério objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública:

 “inexistência de indicadores e/ou parâmetros suficientes e confiáveis para aferição dos resultados e a sua vinculação ao objeto contratado.”

 

A quem não é afeto a política pública educacional, vale a leitura de que o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB “é a ferramenta para acompanhamento da meta de qualidade para educação básica”, vejamos a Apresentação feita no site do Governo Federal[1]:

Assim com a produtividade de um Juiz é medida a partir de parâmetro matemático estipulado nacionalmente pelo Conselho Nacional de Justiça conhecido como META do CNJ, ou seja, não há a possibilidade de cada Estado criador o próprio índice de aferição, se tem o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB para “acompanhamento da meta de qualidade para educação básica”, pois caso contrário não seria possível de atingir um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: o de reduzir as desigualdades sociais e regionais (art.3º da CF).

Por sugestão do Parecer do Ministério Público de Contas a respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação foram acolhidos os seguintes aditamentos contratuais:

 


 
 


 

 

 

 

Ademais, concluiu o Parecer do Ministério Público de Contas a respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação de que a contratação nesse feito questionada “violou as regras basilares da Administração Pública”, vejamos:

 
 
 
 

Tal violação ao ver da parte Requerente se refere principalmente “quanto a efetividade de seus resultados nos indicadores de ensino”, o que pelo parecer Ministério Público de Contas causou até então “contratação desvantajosa”, vejamos:

 
  
 

Nota-se ainda de que o Ministério Público de Contas ressalta de que é válido o questionamento quanto a “ausência do avaliador externo independente”, vejamos:

 
 
 
 

Textualmente o Ministério Público de Contas levanta o questionamento da “efetividade da avaliação do impacto social para efeito de pagamento que não inclui as notas do Ideb ou Enem”.

Tal assertiva corrobora com a existência de Desvio de finalidade pois a parceria SEDUC/FGV não utiliza o IDEB, critério objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública.

Desvio de finalidade pois não utiliza o IDEB, critério objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública, tem-se de que os itens 404; 405; e 406 do voto condutor do Relator do Acórdão do Tribunal de Contas expos de que houve a conclusão pela “ausência de indicadores e/ou parâmetros suficientes e confiáveis para aferir os resultados e a sua vinculação ao objeto contratado”, vejamos em destaque amarelo:

 
 
 
 
 

Ante o conteúdo dos documentos, quais sejam: I) O Relatório Preliminar da  6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas; II) Parecer do Ministério Público de Contas a respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação; III) Acórdão do Tribunal de Contas respeito das Contas Anuais de 2021 da Secretaria de Estado de Educação, temos que o Edital de Licitação de Concorrência Pública n.º 002/2021, pois tem-se pela leitura do item 12 e seguintes, de que foram questionados por estarem eivados de evidente ilegalidade e lesividade e foram os tais questionamentos julgados como procedente pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

 
 

[1] Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/pesquisas-estatisticas-e-indicadores/ideb