quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

A Legislatura Passada, o Governo do Presente e o Tempo do Amanhã



A Sessão Legislativa se encerrou no dia 22 de dezembro de 2.018. Nesta data findou a possibilidade jurídica aos Deputados da Legislatura passada deliberassem qualquer Lei. É a Constituição do Estado de Mato Grosso e o próprio Regimento Interno da Assembleia que assim definem.

A título de mais um exemplo a respeito desse argumento, temos o artigo 495 do Regimento Interno que dispõe que no Recesso Parlamentar, a Assembleia Legislativa somente funcionaria através de uma Comissão Representativa:



Tem-se nítido de que o Recesso Parlamentar não é o momento juridicamente adequado de deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa por via da regra regimental que no recesso haveria uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, ou seja, qualquer deliberação de qualquer ato normativo é uma exceção e não a regra.

Ao passo que os Deputados Eleitos não exigem por Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça a prerrogativa constitucional e regimental de votarem todas as Mensagens enviadas pelo Governador Mauro Mendes. Inclusive, pedindo a anulação das sessões já realizadas, como já decidiu sobre a questão o Supremo Tribunal Federal[1]. Tem-se então que os Deputados da Legislatura Passada vão se assenhorando da legitimidade.

Os não reeleitos deputados se mostram capazes de mais uma vez colocarem seus interesses acima dos interesses da vontade popular soberana do voto.

O que podemos esperar destas pessoas ? Adalto de Freitas ? Que não só foi flagrado em reunião sobre o pagamento de propina como também chantageou os demais colegas com tal gravação[2]. Ou do Gilmar Fabris que fugiu de pijama para não ser preso em Operação da Polícia Federal.[3] Muito menos ainda do Guilherme Maluf que já é Réu em Ação Penal depois de ser delatado no escândalo de desvio de valores da Secretária de Educação[4]. Tão pouco de Mauro Savi que esteve preso em razão do desvio de R$ 30 milhões do Detran[5]. E também nada de Romualdo Júnior que tem o chefe de gabinete como acusado de um desvio milionário[6].

Até quando esses Catilinas serão os que decidirão o futuro do Mato Grosso ?

Até ontem, pois hoje não mais.

Hoje, o tempo é do Governo Presente e não da Legislatura Passada. A sociedade não pode aceitar esse anacronismo temporal: homens do passado já rejeitados na última eleição ainda votando inconstitucionalmente projetos de lei do Governo do Presente.

Aos Deputados Eleitos cabe a fiscalização e acompanhamento quando o Governo do Presente envia a Assembleia a Mensagem número 05 que reconceitua o que é Receita Corrente Líquida, basta lermos o projeto:
  


No Pacto Federativo, cabe a União Federal tratar sobre as normas gerais sobre finanças públicas, conforme trata o inciso I do artigo 163 da Constituição Federal[7]. Tal Lei como já é sabido existe: a Lei de Responsabilidade Fiscal. A qual definiu o que pode e o que não pode ser deduzido da base de cálculo das despesas vinculadas:





O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu da inconstitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual que não se limita a suplementar a Lei de Responsabilidade Nacional, como pode ser ler na decisão do processo 0150806-81.2016.8.21.7000, vejamos:







Aos Estados fica a obrigação constitucional de obedecer tal norma. Imaginamos uma Federação de Estados em que cada tem um a autonomia de definir o que é Receita e o que é Despesa ? Será tudo, menos uma Federação como a República Federativa do Brasil ainda o é.

O tempo do amanhã é o da luta, não poderá ser diferente. O dialogo franco e sincero parece que ainda não entrou no vocabulário dos articuladores políticos deste Governo. Ao menos não para os servidores[8].

O tempo do amanhã é investigar como se justifica que R$ 7 bilhões são renunciados da arrecadação para geração de menos de 500 empregos[9].

O tempo do amanhã é saber do Governo Presente qual é o projeto de desenvolvimento econômico em que se tem para a industrialização e agregação de valor da produção das commodities.

O tempo do amanhã é auditar os contratos e a dívida gerada pelo superfaturado programa MT Integrado[10], pelas obras da Copa do Mundo[11] e do Bank of America[12].

O tempo do amanhã é do salário em dia, do décimo terceiro na conta e da RGA sendo cumprida.

Ao tempo do amanhã só cabe um só Senhor e uma só Senhora: aos que lutam agora.

Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.





                                     




[1] Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de porojetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

(MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

[7] Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
 I - finanças públicas;


quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

O vício na aprovação da nova regra da RGA.


Na data do dia 16.01.19, a Assembleia Legislativa aprovou em 1ª votação a Mensagem número 04/2019 que altera a Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo.

Acontece que a aprovação foi realizada pelos Deputados da Legislatura passada e não pelos Deputados Eleitos em outubro de 2018.

O que aqui afirma juridicamente é que essa aprovação não obedece o que determina a Constituição do Estado de Mato Grosso e o próprio Regimento interno da Assembleia Legislativa[1].

O artigo 34 da Constituição do Estado de Mato Grosso[2] estabelece:



O período entre 02 de fevereiro a 22 dezembro é o que se denomina de Sessão Legislativa. No período de 22 de dezembro à 02 de fevereiro temos o chamado recesso parlamentar. Excepcionalmente, a Sessão Legislativa não será interrompida conforme o parágrafo 2º do artigo 34:



Não haviam sido votados os projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o da Lei do Orçamento Anual – LOA. Por essa expressa possibilidade constitucional seria possível os Deputados da Legislatura passada votarem e aprovarem o que lhes competia. É o que Regimento Interno da Assembleia Legislativa denomina de prorrogação automática da sessão legislativa:


É claro no texto do artigo 23 do RI que existem duas possibilidades de prorrogação a saber: I) a prorrogação automática da sessão legislativa que somente é cabível para as matérias que estejam especificadamente previstas no parágrafo 2º do artigo 34 da Constituição Estadual (já acima mencionado - Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o da Lei do Orçamento Anual – LOA); II) a prorrogação mediante proposta da Sessão Legislativa.

Sendo assim, outras matérias para além da aprovação da LDO e da LOA até podem ser deliberadas no recesso parlamentar, mas “mediante proposta de um terço dos membros da Assembleia Legislativa”, conforme o supra descrito caput do artigo 23 do Regimento Interno da própria Assembleia.

Para essa segunda possibilidade de prorrogação da Sessão Legislativa mediante  proposta, os parágrafos 1º e 2º do artigo 23 tratam a respeito da forma que deve ser necessariamente seguida para que se tenham aprovação do denominado regimentalmente de ato prorrogatório da Sessão Legislativa, vejamos:



Tem-se claramente que a proposta de prorrogação deve ser: 1ª) formulada em termos de requerimento; 2ª) lida em plenário na sessão que fora apresentada; 3º) deliberada e aprovada em plenário; 4º) publicada constando o período da prorrogação.
Não se tem conhecimento de cumprimento de qualquer destes requisitos. Muito menos o da publicação, conforme consulta no site do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso[3]:


A publicação do ato de prorrogação é prevista justamente para cumprir com o já estabelece o princípio constitucional da publicidade (art.37 da CF): garantir que toda a sociedade saiba a razão política-jurídica da prorrogação e o próprio período da prorrogação. Tudo em conformidade com a transparência que é essencial em uma democracia.

Temos ainda que o ato prorrogatório da Sessão Legislativa não se confunde em nenhum momento com a Circular até então emitida pela Presidência da Assembleia Legislativa:






Não se confunde, já que uma mera Circular, mesmo que da Presidência da Casa de Leis, não cumpre com os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, qual sejam: 1ª) formulada em termos de requerimento; 2ª) lida em plenário na sessão que fora apresentada; 3º) deliberada e aprovada em plenário; 4º) publicada constando o período da prorrogação.

O não cumprimento de tais requisitos demonstra ser uma afronta que ocasiona vício formal insanável na aprovação em 1ª votação da Mensagem número 04/2019 que altera a Lei n.º 8.278, de 30 de dezembro de 2004, que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo, ou seja, torna o referido projeto de Lei inconstitucional sob o ponto de vista formal. 

Tal inconstitucionalidade formal pode ser representada ao Procurador Geral de Justiça bem como ser acionada ao pleno do Tribunal de Justiça via Ação Direta de Inconstitucionalidade quando da promulgação da Lei.

O que nos apresenta como sistemática jurídica é que a Constituição Estadual bem como o Regimento Interno estabelecem uma regra clara que um projeto de Lei que foi elaborado pelo novo Governo de Mato Grosso deve ser debatido e aprovado também pelo novo Parlamento.

A mera inconsistência das datas das posses do Governador Eleito (1º de janeiro) para com a dos Deputados Eleitos (1º de fevereiro) não é o suficiente para pensar diferente. Já que não há coincidência das datas por mero capricho do calendário político.

Por agora, cabe a todo Deputado Eleito lutar não só em defesa dos servidores, mas sobretudo de sua própria prerrogativa constitucional de parlamentar: a de ser legislador e fiscalizador do Executivo com o qual foi conjuntamente eleito. O que pode ser feito via Mandado de Segurança.

É da prerrogativa deste novo Parlamento fiscalizar todos os atos do novo Governo, seus mandatos se coincidem exatamente por essa razão. São filhos do mesmo tempo, da mesma consciência e do mesmo povo.

Bruno Boaventura.
Advogado Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social. Ex-Consultor Jurídico da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.



[1] Acessível em: https://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/res-677-2006.pdf
[2] Acessível em: http://www.al.mt.gov.br/arquivos/parlamento/ssl/constituicao-estadual.pdf
[3] Disponível em: http://www.iomat.mt.gov.br/legislacao/diario_oficial#1634-2019-false-1

quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

RGA E A NECESSIDADE DE CUMPRIR O QUE DETERMINA A LRF


Surpreendente, o Tribunal de Contas quando da sua decisão de sustar a aplicação da Lei n.º 10.572/17 não constatou as medidas trazidas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal quando é ultrapassado o limite máximo das despesas com pessoal ao não fazer a citação da jurisprudência para qual pretendeu estudar, ficando tal importante conteúdo de forma absurdamente incompleta na ratio decidendi, vejamos:

 


Ao que parece ao não se levar em conta o que a jurisprudência e principalmente o que a Lei trazem como consequência levou ao Tribunal de Contas afirmar que a antinomia jurídica seria real e não aparente.

Quando os limites do gasto com o pessoal são extrapolados (artigo 19 e do artigo 20 da LRF), as providências estabelecidas no artigo 169 da Constituição da República são: 1ª) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  2ª)  exoneração dos servidores não estáveis, vejamos:

 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis.

Não há na decisão do Tribunal de Contas qualquer texto, frase ou palavra que possa subsumir que tais providências estejam a se exigir a adoção, conforme previstas na Constituição Federal da República. Inclusive, tal ilação é de muito tempo conhecida dos membros do Tribunal de Contas, conforme ressaltou o Procurador de Contas, vejamos:

 

Ao contrariar a adoção das providências previstas constitucionalmente, a decisão do Tribunal de Contas se reveste de inconstitucionalidade por afronta ao que é previsto nos incisos I e II do artigo 169 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Temos ainda que o inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, proveniente de determinação legal não pode ser vedada, conforme o inciso I do artigo 22 da LRF, vejamos:

“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.  Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:  I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;” (Grifos nossos).

Mesmo que a RGA esteja transmudada em aumento conforme conceituou o Conselheiro Interino Relator, a LRF determina a sua aplicação por ser uma determinação legal de concessão de aumento.

A Lei expressamente determina que caso a apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o ano de 2017 resulte em percentual menor que 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), fica garantido o percentual do art. 4º, conforme o § 1º do artigo 5º da LEI Nº 10.572/17.

A política salarial única prevê que a revisão geral anual da remuneração seja sempre feita no mesmo índice e na mesma data a todos e todas servidoras, vejamos o que determina o artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso:

“Art. 147 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. § 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.”

A Constituição do Estado de Mato Grosso é simétrica em relação ao que determina a Constituição Federal, já que essa faz também a previsão da obrigatoriedade de que os servidores de todos os Poderes tenham a revisão geral anual da remuneração sempre no mesmo índice e na mesma data:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)