O
superendividamento dos servidores é fato representativo da financeirização da
vida, em que tudo e todos se movem a partir de um princípio motivador: a dívida
que os possuem. Indivíduos, Pessoas
Jurídicas, Entes Federativos, Nações e até mesmo as próprias instituições
financeiras se compreendem quase toda a existência como sujeitos passivos de
dívidas. Dívidas as quais o consomem em trabalho, lhe tomam o tempo em preocupações:
o que pagar, como pagar, quando pagar, e finalmente, qual nova dívida contratar.
Vejo cotidianamente servidores públicos desvairando-se em ansiedade por
recebimento de valores para pagamento de dívidas.
Os empréstimos são
assim concebidos como indústria, quem nunca recebeu uma ligação lhe vendendo um
empréstimo como se fosse um produto qualquer? A contradição evidente é que indústria
dos empréstimos não produz nada, nenhum produto. O produto que vende é o
próprio dinheiro. Então, gera lucros sugando “transferências provenientes da
esfera da produção, onde são criados o valor e os rendimentos fundamentais
(salários e lucros)” como expôs Chesnais[1].
O que temos a
esclarecer é que nessa relação com os Bancos, existem direitos que não são
conhecidos e muitas das vezes sequer efetivados. É o caso da extinção da dívida
por falecimento do servidor, por imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º
1.046/50 que trata da disposição sobre a consignação em folha de pagamento[2].
Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso
qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto
n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei. Sendo que
em caso de não haver no Município uma lei especifica que trata das consignações
também é o caso de aplicar o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50. Independentemente,
se houve ou não contratação do seguro prestamista.
Tem-se que a
jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da Lei n.º
1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Data de
Julgamento: 03-05-2017, em que até então se interpretou que “(...)em se
tratando de empréstimo consignado, vez que com o falecimento da consignante,
restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50).”
Acredito que os
herdeiros do falecido servidor público devam requerer aos bancos a extinção da
dívida, conforme em anexo. Caso não consigam a efetividade da Lei, que não se
desmotivem em confiar em um advogado para pleitear o direito na Justiça.
Bruno Boaventura
Advogado.
Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv.
Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br
Anexo
Ilustríssimo
Senhor Gerente, desta Instituição Bancária.
Eu,_______________________________________________________________ (nome), brasileira (o), inscrito (a) no
Registro Geral sob o número
_______________ (número da identidade) SSP/MT, cadastrado (a) no CPF sob
o número _____________________ (número do CPF), residente e domiciliado (a) à_______________________________________________________(endereço
completo), CEP ___________, e-mail:____________________, Tel.: _______________,
venho através deste comprovar que o consignante faleceu, conforme certidão de
óbito. Sendo assim, requer a extinção da dívida do empréstimo
em razão da imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º 1.046/50 que trata da disposição
sobre a consignação em folha de pagamento[3].
Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso
qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto
n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei.
Por último, tem-se
que a jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da
Lei n.º 1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR:
DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Data de
Julgamento: 03-05-2017[4].
Nestes Termos.
Requer Deferimento.
Cuiabá,
___________________de 2.018.
_________________________________.
Nome.
[1]
CHESNAIS,
François. A mundialização do capital. Tradução de Silvana Finzi Foá. São Paulo:
Xamã, 1996, p.241.
[2] Art. 16. Ocorrido o falecimento do
consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples
garantia da consignação em fôlha.
[3] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará
extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação
em fôlha.
[4]
“SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL
RELATOR:DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
APELADOS: ESPÓLIO DE CLÓVIS PIRES MODESTO, REPRESENTADO POR SUA
INVENTARIANTESIMONE MARIA SOARES MODESTO E OUTRA(s) Número do Protocolo:
27384/2017 Data de Julgamento: 03-05-2017 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
ORDINÁRIA – PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEITADA - PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA NÃO DESRESPEITADO – RECURSO ADMITIDO - DÍVIDA DO DE CUJUS DESCONTADAS
DIRETAMENTE DA CONTA DO CORRENTISTA FALECIDO – DÉBITO EXTINTO – ARTIGO 16 DA
LEI 1.046/50 – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES –SENTENÇA
ESCORREITA – DANOS MORAIS – ATO ILICITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando a parte no recurso ataca fato
impeditivo do direito pleiteado e conseguido em primeiro grau apenas pela
aplicação da pena de revelia e confissão ficta, não há o que se falar em
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE o fato de nada mencionar a respeito de sua condição
de revel. Correta a decisão de piso que considera abusivo o desconto na conta
corrente do ‘de cujos’, em se tratando de empréstimo consignado, vez que com o
falecimento da consignante, restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50).
Correta a decisão que extingue estes débitos e determina a sua devolução. Procedendo
a descontos indevidos na conta corrente do falecido, débito já extinto por
força do seu falecimento, constitui violação do direito imaterial do espólio,
sujeito a indenização correspondente, termos dos incisos V e X, do artigo 5º,
da Constituição Federal, não se falando em mero dissabor do cotidiano.A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal
convocado) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO(2ª Vogal convocada), proferiu
a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Cuiabá, 03 de maio de
2017.