segunda-feira, 16 de abril de 2018

A EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL


O superendividamento dos servidores é fato representativo da financeirização da vida, em que tudo e todos se movem a partir de um princípio motivador: a dívida que os possuem.  Indivíduos, Pessoas Jurídicas, Entes Federativos, Nações e até mesmo as próprias instituições financeiras se compreendem quase toda a existência como sujeitos passivos de dívidas. Dívidas as quais o consomem em trabalho, lhe tomam o tempo em preocupações: o que pagar, como pagar, quando pagar, e finalmente, qual nova dívida contratar. Vejo cotidianamente servidores públicos desvairando-se em ansiedade por recebimento de valores para pagamento de dívidas.

Os empréstimos são assim concebidos como indústria, quem nunca recebeu uma ligação lhe vendendo um empréstimo como se fosse um produto qualquer? A contradição evidente é que indústria dos empréstimos não produz nada, nenhum produto. O produto que vende é o próprio dinheiro. Então, gera lucros sugando “transferências provenientes da esfera da produção, onde são criados o valor e os rendimentos fundamentais (salários e lucros)” como expôs Chesnais[1].

O que temos a esclarecer é que nessa relação com os Bancos, existem direitos que não são conhecidos e muitas das vezes sequer efetivados. É o caso da extinção da dívida por falecimento do servidor, por imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º 1.046/50 que trata da disposição sobre a consignação em folha de pagamento[2].

Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei. Sendo que em caso de não haver no Município uma lei especifica que trata das consignações também é o caso de aplicar o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50. Independentemente, se houve ou não contratação do seguro prestamista.

Tem-se que a jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO  - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Data de Julgamento: 03-05-2017, em que até então se interpretou que “(...)em se tratando de empréstimo consignado, vez que com o falecimento da consignante, restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50).”

Acredito que os herdeiros do falecido servidor público devam requerer aos bancos a extinção da dívida, conforme em anexo. Caso não consigam a efetividade da Lei, que não se desmotivem em confiar em um advogado para pleitear o direito na Justiça.

Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br

Anexo

Ilustríssimo Senhor Gerente, desta Instituição Bancária.

Eu,_______________________________________________________________ (nome), brasileira (o), inscrito (a) no Registro Geral sob o número  _______________ (número da identidade) SSP/MT, cadastrado (a) no CPF sob o número _____________________ (número do CPF), residente e domiciliado (a) à_______________________________________________________(endereço completo), CEP ___________, e-mail:____________________, Tel.: _______________, venho através deste comprovar que o consignante faleceu, conforme certidão de óbito. Sendo assim, requer a extinção da dívida do empréstimo em razão da imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º 1.046/50 que trata da disposição sobre a consignação em folha de pagamento[3].
Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei.
Por último, tem-se que a jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO  - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Data de Julgamento: 03-05-2017[4].
Nestes Termos. Requer Deferimento.
Cuiabá, ___________________de 2.018.
_________________________________.
Nome.



[1] CHESNAIS, François. A mundialização do capital. Tradução de Silvana Finzi Foá. São Paulo: Xamã, 1996, p.241.

[2] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
[3] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
[4] “SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR:DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. APELADOS: ESPÓLIO DE CLÓVIS PIRES MODESTO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTESIMONE MARIA SOARES MODESTO E OUTRA(s) Número do Protocolo: 27384/2017 Data de Julgamento: 03-05-2017 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEITADA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO DESRESPEITADO – RECURSO ADMITIDO - DÍVIDA DO DE CUJUS DESCONTADAS DIRETAMENTE DA CONTA DO CORRENTISTA FALECIDO – DÉBITO EXTINTO – ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50 – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES –SENTENÇA ESCORREITA – DANOS MORAIS – ATO ILICITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando a parte no recurso ataca fato impeditivo do direito pleiteado e conseguido em primeiro grau apenas pela aplicação da pena de revelia e confissão ficta, não há o que se falar em AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE o fato de nada mencionar a respeito de sua condição de revel. Correta a decisão de piso que considera abusivo o desconto na conta corrente do ‘de cujos’, em se tratando de empréstimo consignado, vez que com o falecimento da consignante, restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50). Correta a decisão que extingue estes débitos e determina a sua devolução. Procedendo a descontos indevidos na conta corrente do falecido, débito já extinto por força do seu falecimento, constitui violação do direito imaterial do espólio, sujeito a indenização correspondente, termos dos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal, não se falando em mero dissabor do cotidiano.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal convocado) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO(2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Cuiabá, 03 de maio de 2017.