A Lei n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do
subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual estipula três
requisitos para a concessão da RGA, sendo um destes requisitos, o
seguinte: II - incremento da receita corrente líquida verificado no
exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal
de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as
prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do
Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
No ano de 2017, os números transparecem no Relatório Resumido da Execução Orçamentária de
que a Receita Corrente Líquida está com superávit em relação
ao que foi previsto. O que pode ser verificado no Relatório de Acompanhamento
da própria Secretaria de Fazenda que demonstra que o incremento da Receita
Corrente Líquida até novembro de 2017 em comparado ao previsto para o ano
inteiro de 2017 foi de 105,90%, vejamos:
Além
do mais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em que se
demonstra o comportamento da Receita Corrente Líquida até o 6º bimestre de 2017
foi divulgado no site da Sefaz, consoante o artigo 52 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.[1] Tal documento público dispõe de forma a
comprovar de que o previsto para a Receita Corrente Líquida no ano de 2017 era
uma arrecadação de R$ 12.797.483.535,69 e foi realizada o total de R$
13.370.957.833,27, ou seja, houve o incremento de R$ 573.474.297,58, vejamos:
Os Relatórios Resumidos da Execução
Orçamentária do 5º e 6º bimestres de 2.017 comprovam de que não houve
frustração de receitas, mas sim incremento, portanto, não há qualquer
justificativa plausível para o não pagamento da RGA.
Se
fosse o caso de realmente haver frustração de receitas, a Lei de
Responsabilidade Fiscal determina que fosse apresentada no Relatório Resumido
da Execução Orçamentária a respectiva justificativa com a especificação das
medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, vejamos, o que determina o
inciso II do § 2o do
artigo 53:
“Art. 53. Acompanharão
o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: (...) § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: (...) II
- da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à
sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e
cobrança.” (Grifos nossos).
Não
há nos Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária do 5º e 6º bimestres de 2.017 qualquer justificativa
quanto a existência da frustração de receitas.
Recentemente,
em apresentação pública, a Secretaria de Planejamento do Estado divulgou dados
a respeito do crescimento do Produto Interno Bruto de Mato Grosso de 13,9%
referente ao ano de 2017, vejamos:
Sendo que o
próprio Secretário de Planejamento asseverou de que a “receita cresceu nesse
período”, vejamos:
“Frente aos números positivos e questionado sobre as
medidas de contingenciamento adotadas pelo Estado, bem como a necessidade do
fundo que será criado para a estabilização fiscal, Müller explicou que o
problema não está na receita e sim no excesso de despesas criadas. “A receita cresceu nesse período que nós
apresentamos, mas só que as despesas cresceram muito mais. Esse é o
problema.[2]” (Grifos nossos).
Sendo
que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre de 2018
informa de que a Receita Corrente Líquida para o ano de 2018 estava prevista em
R$ 14.333.333.621,77, sendo que foi arrecadada a quantia de R$ 14.525.791.779,61.
Um incremento até então de R$ 192.458.157,84, vejamos:
O
gráfico da evolução da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso,
conforme os dados mês a mês constantes nos relatórios bimestrais da execução
orçamentária a partir de janeiro de 2013 até outubro de 2018[3],
demonstra que ao longo do tempo não houve qualquer alteração signitifcativa do
padrão da linha, vejamos:
Os Relatórios
Resumidos da Execução Orçamentária de 2.018 comprovam de que não houve
frustração de receitas, mas sim incremento, conforme decidido pelo Supremo
Tribunal Federal.
A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal
em julgamento da liminar da APDF 504 asseverou de que a “frustração de receita não
ficou comprovado”, pois “verifica-se que a arrecadação da receita líquida
permaneceu estável, sem frustrações relevantes ou significativas”:
Os dados
levantados demonstram que é uma falácia a premissa de que houve no Estado de
Mato Grosso frustração da Receita Corrente Líquida, pelo contrário, o que verdadeiramente
existe é o incremento.
Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.
[1] Art. 52. O relatório a que se refere o §
3o do art. 165 da Constituição abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre e composto de:
[2] Disponível em:
http://www.mt.gov.br/web/seplan/-/9340746-pib-de-mato-grosso-cresceu-14-1-no-terceiro-trimestre-de-2017
[3] Disponíveis em:
http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relatorios-lei-de-respons.-fiscal