sábado, 22 de dezembro de 2018

RGA: O TCE/MT E A FALÁCIA DA FRUSTRAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA



A Lei n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual estipula três requisitos para a concessão da RGA, sendo um destes requisitos, o seguinte: II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

No ano de 2017, os números transparecem no Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que a Receita Corrente Líquida está com superávit em relação ao que foi previsto. O que pode ser verificado no Relatório de Acompanhamento da própria Secretaria de Fazenda que demonstra que o incremento da Receita Corrente Líquida até novembro de 2017 em comparado ao previsto para o ano inteiro de 2017 foi de 105,90%, vejamos:
                    



Além do mais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em que se demonstra o comportamento da Receita Corrente Líquida até o 6º bimestre de 2017 foi divulgado no site da Sefaz, consoante o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.[1]  Tal documento público dispõe de forma a comprovar de que o previsto para a Receita Corrente Líquida no ano de 2017 era uma arrecadação de R$ 12.797.483.535,69 e foi realizada o total de R$ 13.370.957.833,27, ou seja, houve o incremento de R$ 573.474.297,58, vejamos:




Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 5º e 6º bimestres de 2.017 comprovam de que não houve frustração de receitas, mas sim incremento, portanto, não há qualquer justificativa plausível para o não pagamento da RGA.

Se fosse o caso de realmente haver frustração de receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que fosse apresentada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária a respectiva justificativa com a especificação das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, vejamos, o que determina o inciso II do § 2o  do artigo 53:

“Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: (...) § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: (...)  II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.” (Grifos nossos).

Não há nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 5º e 6º bimestres de 2.017 qualquer justificativa quanto a existência da frustração de receitas.     




Sendo que o próprio Secretário de Planejamento asseverou de que a “receita cresceu nesse período”, vejamos:

“Frente aos números positivos e questionado sobre as medidas de contingenciamento adotadas pelo Estado, bem como a necessidade do fundo que será criado para a estabilização fiscal, Müller explicou que o problema não está na receita e sim no excesso de despesas criadas. “A receita cresceu nesse período que nós apresentamos, mas só que as despesas cresceram muito mais. Esse é o problema.[2]” (Grifos nossos).


Sendo que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre de 2018 informa de que a Receita Corrente Líquida para o ano de 2018 estava prevista em R$ 14.333.333.621,77, sendo que foi arrecadada a quantia de R$ 14.525.791.779,61. Um incremento até então de R$ 192.458.157,84, vejamos:



O gráfico da evolução da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, conforme os dados mês a mês constantes nos relatórios bimestrais da execução orçamentária a partir de janeiro de 2013 até outubro de 2018[3], demonstra que ao longo do tempo não houve qualquer alteração signitifcativa do padrão da linha, vejamos:




Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária de 2.018 comprovam de que não houve frustração de receitas, mas sim incremento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.


A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal em julgamento da liminar da APDF 504 asseverou de que a “frustração de receita não ficou comprovado”, pois “verifica-se que a arrecadação da receita líquida permaneceu estável, sem frustrações relevantes ou significativas”:
                                                        




Os dados levantados demonstram que é uma falácia a premissa de que houve no Estado de Mato Grosso frustração da Receita Corrente Líquida, pelo contrário, o que verdadeiramente existe é o incremento.

Bruno Boaventura.

Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.


[1]  Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

[2] Disponível em: http://www.mt.gov.br/web/seplan/-/9340746-pib-de-mato-grosso-cresceu-14-1-no-terceiro-trimestre-de-2017

[3] Disponíveis em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relatorios-lei-de-respons.-fiscal

2 comentários:

Unknown disse...

Parabéns Dr Bruno. Essa falacia é para nan pagar o RGA. A sua matéria comprova o aumento da receita corrente líquida no Estado de MT.

Unknown disse...

Pura verdade. tLeia tudo conforme a lei, alias com muita prudecia para o seu cumprimento. Vamos fazer o direito dos servidores.