quinta-feira, 12 de maio de 2016

NÃO PAGAR O RGA É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL

A revisão geral anual - RGA não é aumento real do poder de compra do salário do servidor, mas apenas a recomposição da inflação anual para que o salário do servidor não seja corroído e consequentemente reduzido.

A política salarial única do Estado de Mato Grosso prevê que a revisão geral anual da remuneração seja sempre feita no mesmo índice e na mesma data a todos e todas servidoras, vejamos o que determina o artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso[1]:

A Constituição do Estado de Mato Grosso é simétrica em relação ao que determina a Constituição Federal, já que essa faz também a previsão da obrigatoriedade de que os servidores de todos os Poderes tenham a revisão geral anual da remuneração sempre no mesmo índice e na mesma data[2].

Acontece de que os servidores do Tribunal de Justiça (Poder Judiciário) e do Ministério Público (Poder Executivo) já tiveram aprovada na Assembleia Legislativa a implantação da revisão geral anual da remuneração, ou seja, os 11,28% na folha de maio, sem parcelamento.

O que nos leva a concluir que a não concessão da revisão geral anual da remuneração do Poder Executivo aos demais servidores não obedeceria ao que dispõe o § 1º e o caput do artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso e o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, pois afronta a política salarial única em que todos os servidores, seja do Executivo, Legislativo e Judiciário, devem ter sempre a aplicação do mesmo índice e na mesma data.

No nível infraconstitucional, a Lei n.º 8.278/04 estabeleceu a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual[3]. No artigo 2º estabelece que a revisão geral anual da remuneração será sempre no mês de maio[4].

A Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 22 disciplina que o gasto com pessoal ultrapassando a 95% do limite fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação a qualquer título, ressalvada a revisão geral anual[5]. O inciso X do artigo 37 da Constituição Federal trata especificadamente da garantia da revisão geral anual, conforme já anteriormente aludido[6]. A LRF também determina o pagamento do RGA. Não restando qualquer dúvida quanto ser legal a obrigação do pagamento do RGA.

Por fim, temos que a Lei Complementar n.º 269/07 que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso estabelece no artigo 50 que a decisão em processo de consulta tem força normativa e vincula o exame de feitos sobre o mesmo tema[7].

Sendo assim, será necessário obedecer a decisão tomada na Resolução de Consulta n.º 32/2009 que determina em caso de inércia do Poder Executivo, a Assembleia Legislativa deve “exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional”[8]. Fica então evidente, que o Presidente da Assembleia Legislativa deve obrigar que o Governo do Estado cumpra com o imperativo de pagar o RGA aos servidores do Estado de Mato Grosso.

Bruno Boaventura – advogado, especialista em Direito Público e mestre em política social pela UFMT. www.bboaventura.blogspot.com



[1] “Art. 147 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. § 1º Os reajustes e aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes, serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares.”

[2] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

[3] Disponível em: http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/02810d1a4aa7f9d104256fb0007814b4?OpenDocument).
[4] “Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.”
[5] “ Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;”
[6]  “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (...)  X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”       

[7] “Art. 50 A decisão em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa, constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema.”

[8] “Resolução de Consulta nº 32/2009 (DOE 03/09/2009). Pessoal. Remuneração. Revisão geral anual. Vedação à concessão de índices diferenciados. Necessidade de lei específica. Possibilidade de concessão em datas diferentes, desde que observadas as condições. Omissão do Poder Executivo em iniciar a proposta. Dever do Legislativo em provocá- lo. 1) Os índices de revisão geral anual dos servidores públicos municipais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos dos servidores públicos municipais do Executivo. A implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer Lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada, apenas, a concessão dos índices definidos pelo Poder Executivo em datas diferentes, desde que dentro do mesmo exercício e observados os dispositivos estabelecidos na Constituição Federal/88, artigo 29, inciso VI e artigo 29-A, bem como outras legislações que regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4320/64, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. 2) No caso de inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a proposta de Lei que fixará o índice da revisão geral, o Poder Legislativo deverá exigir do chefe do Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional e a elaboração do referido projeto de lei que é de sua competência privativa.” (Grifos nossos).

segunda-feira, 4 de abril de 2016

A morte do Impunível. Ato 6.



Prólogo: toda pessoa pode ser punida pelo isolamento ? Pela idealização em tornar a consciência do Tempo e do Espaço em carrasco da Lei que tortura a autocompreensão até o arrependimento ?

Os meses no cárcere fizeram com que o Impunível trocasse a obsessão em capital por liberdade. Dia após dia, perda após perda, pouco a pouco todas as esperanças cederam. Nas horas finais, era como se fosse o último grão de areia de uma ampulheta no afunilamento ao vazio.

Do lado de fora da prisão, não era mais dia. No final do horizonte, a noite ainda não se fazia por completo. Naquele momento, tudo era incerto. A indefinição era a sua própria autoimagem e lhe incomodava ao ponto de querer vê-la destruída. Aos gritos socou o espelho:

- Não sou eu mais aquele que noticiam como o Senhor das Razões da Modernidade ? Tudo era mentira então, o sistema não me tornara tão grande ao ponto de ser inimputável ? Como acreditei em tal loucura, em pleno século XXI, me fazer Rei do Estado, do Mercado e da Sociedade ? 
O Sol mais posto do que vivo, na luz dos últimos de seus raios ultrapassou a grande nuvem da tempestade, venceu as grades da pequena janela e atingiu um dos pedaços do espelho ainda pendurado na fria parede da sela. Refletia a boca do Impunível quando assim disse:

- Aos que nutrem o sistema com suas veias, lhes agradeço a oportunidade da glória. A vossa indiferença foi a minha fonte, em que a sua ignorância foi o meu alimento e a ingenuidade a minha água. Tornei-me a monstruosa engrenagem que movia a fábrica de favores. Controlei os controladores, o limite era imensurável.  

Visível era o sangue pingando do aperto da mão direita ferida, e a esquerda segurando um pedaço de vidro o suficiente para lhe cortar a jugular, Impunível suplica sentado na sua cama de pedra o que poderia ser a misericordiosa mensagem:

- Aos meus inimigos. Quase todos foram os que venci. De tantos os me enfrentaram, somente fui derrotado pelos que fizeram a mudança ser mais rápida dos queriam perpetuar a minha conservação. Aqueles que forçaram as instituições, transformando-as em capazes de me combater, os que perceberam o Estado como a imagem da Sociedade, a esses reconheço a minha derrota.

- Aos meus delatores. Saibam que a angústia de não entender por qual motivo me traíram  tomou a minha consciência em ódio. Até aceitaria a traição se fizessem o meu sofrimento em martírio. Não é irônico que quanto mais os delatores me culpam mais se desresponsabilizam ? Quanto mais sabem no que me culpar mais não foram responsáveis comigo em minha culpa? Eu não os perdoo! O meu suicídio é a morte da chance de liberdade de vocês. Esse é o sabor da última de minhas vinganças: assim como lambuzaram-se na nossa ganância sofram comigo no desespero da punição.

Epílogo: Aquele que por uma época foi o alcunhado de Impunível teve o seu fim com um pedaço do espelho enfiado na garganta. Já na aurora da noite, o piso em sangue com alguns cacos do espelho que refletiam o teto da sela em que se lia as apalavras escritas com maior profundidade: “os aplausos ensurdecem a consciência”. Lá fora, a tempestade havia começado, aos raios e trovões de todas as direções anunciavam um novo debate. 

Obs.: O ato 6 é precedido do ato 1 – O Impunível, do ato 2 – O Inapoderável e do ato 3 – O debate inicial entre o Impunível e o Inapoderável, e do ato 4 – O debate assemblear entre o Impunível e o Inapoderável. Ato 5 - A prisão de um Impunível e o removimento das massas.  Todos disponíveis em: www.bboaventura.blogspot.com

Bruno Boaventura – Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT.