quarta-feira, 20 de setembro de 2017

O servidor público estabilizado deve ser defendido II

O presente texto tem um só sentido: o de ajudar a esclarecer ao servidor público estabilizado o seu direito e defende-lo, não podendo aceitar que anos de prestação de serviço público sejam ignorados.

A estabilidade no serviço público é também possível em decorrência do exercício por no mínimo 5 anos no cargo público anteriormente a publicação da Constituição Federal, por força da aplicação do artigo 19 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias.

A Ordem de Serviço n.º 22/2016 do Secretário de Estado de Gestão determinou que houvesse cessação das progressões tanto horizontais e verticais dos servidores estabilizados. Acontece, que existem alguns princípios constitucionais sendo afrontados por essa Ordem de Serviço.

O primeiro a ser aqui abordado é o da Reserva Legal. É o que está previsto nos incisos II e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em se tratando de uma determinação que afeta o direito a progressão do servidor estabilizado fica patente de que não é uma ORDEM DE SERVIÇO meio hábil para sua previsão, mas sim a LEI. Isto é devido ao chamado princípio da reserva legal, ou seja, em se tratando de um direito do servidor estabilizado é reservado a LEI tal tarefa, conforme o inciso IX do artigo 129 da Constituição Estadual.

O segundo, é o princípio do devido processo legal. O ato de determinação de restrição ao direito a progressão capaz de repercutir sobre a esfera de interesse do servidor deveria ser precedido de procedimento que garanta a ampla defesa e o contraditório, conforme a Lei de Processo Administrativo Estadual, e o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já consolidou em sua jurisprudência o seguinte: qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias, vejamos: AI 66277/2014, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/09/2014, Publicado no DJE 10/11/2014; MS 70495/2011, DES. PAULO DA CUNHA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/03/2012, Publicado no DJE 01/06/2012; MS 82413/2011, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/02/2012, Publicado no DJE 18/04/2012.

Sobre a aplicação do princípio constitucional da igualdade, não há na Constituição Federal ou legalmente qualquer diferença entre o servidor público efetivo e o servidor público estabilizado para efeito do enquadramento nos termos da legislação da carreira. Ora, havendo identidade jurídica e fática entre os sobreditos servidores, as normas pertinentes devem ser aplicadas de forma idêntica à ambos, ou seja, todos exercentes da mesma função possuem o direito a mesma progressão na carreira.
Temos ainda, o princípio da segurança jurídica em razão da existência da decadência administrativa. 
A Lei n.° 7.692/02 dispõe no artigo 26 que o prazo decadencial é 10 anos. Em todos os casos existe a prova inequívoca do transcurso do prazo decenal para revisão do ato de estabilidade para que pudesse a Administração Pública considerar que não mais existe o direito a progressão.

Finalmente, tem-se que tal Ordem de Serviço n.º 22/2016 pela importância da matéria deveria ser submetida ao novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar n.º 590/17, em que se exige que qualquer orientação jurídico normativa seja homologada pelo Governador.

Bruno Boaventura.

Advogado. Especialista em direito público. Mestre em política social pela UFMT.