O presente texto tem um
só sentido: o de ajudar a esclarecer ao servidor público estabilizado o seu direito
e defende-lo, não podendo aceitar que anos de prestação de serviço público
sejam ignorados.
A estabilidade no serviço
público é também possível em decorrência do exercício por no mínimo 5 anos no
cargo público anteriormente a publicação da Constituição Federal, por força da
aplicação do artigo 19 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias.
A Ordem de Serviço n.º
22/2016 do Secretário de Estado de Gestão determinou que houvesse cessação das
progressões tanto horizontais e verticais dos servidores estabilizados.
Acontece, que existem alguns princípios constitucionais sendo afrontados por
essa Ordem de Serviço.
O primeiro a ser aqui
abordado é o da Reserva Legal. É o que está previsto nos incisos II e XXXIV do
artigo 5º da Constituição Federal. Em se tratando de uma determinação que afeta
o direito a progressão do servidor estabilizado fica patente de que não é uma
ORDEM DE SERVIÇO meio hábil para sua previsão, mas sim a LEI. Isto é devido ao
chamado princípio da reserva legal, ou seja, em se tratando de um direito do
servidor estabilizado é reservado a LEI tal tarefa, conforme o inciso IX do
artigo 129 da Constituição Estadual.
O segundo, é o princípio
do devido processo legal. O ato de determinação de restrição ao direito a
progressão capaz de repercutir sobre a esfera de interesse do servidor deveria
ser precedido de procedimento que garanta a ampla defesa e o contraditório,
conforme a Lei de Processo Administrativo Estadual, e o disposto no inciso LV
do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira. O Egrégio Tribunal de Justiça
de Mato Grosso já consolidou em sua jurisprudência o seguinte: qualquer ato da
Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do
cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao
interessado, o efetivo exercício dessas garantias, vejamos: AI 66277/2014,
DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO, Julgado em 30/09/2014, Publicado no DJE 10/11/2014; MS 70495/2011,
DES. PAULO DA CUNHA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/03/2012, Publicado no DJE
01/06/2012; MS 82413/2011, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em
23/02/2012, Publicado no DJE 18/04/2012.
Sobre a aplicação do princípio
constitucional da igualdade, não há na Constituição Federal ou legalmente
qualquer diferença entre o servidor público efetivo e o servidor público
estabilizado para efeito do enquadramento nos termos da legislação da carreira.
Ora, havendo identidade jurídica e fática entre os sobreditos servidores, as
normas pertinentes devem ser aplicadas de forma idêntica à ambos, ou seja,
todos exercentes da mesma função possuem o direito a mesma progressão na
carreira.
Temos ainda, o princípio
da segurança jurídica em razão da existência da decadência administrativa.
A Lei
n.° 7.692/02 dispõe no artigo 26 que o prazo decadencial é 10 anos. Em todos os
casos existe a prova inequívoca do transcurso do prazo decenal para revisão do
ato de estabilidade para que pudesse a Administração Pública considerar que não
mais existe o direito a progressão.
Finalmente, tem-se que
tal Ordem de Serviço n.º 22/2016 pela importância da matéria deveria ser
submetida ao novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar n.º 590/17,
em que se exige que qualquer orientação jurídico normativa seja homologada pelo
Governador.
Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em direito público. Mestre em política social pela UFMT.