sábado, 22 de dezembro de 2018

RGA: O TCE/MT E A FALÁCIA DA FRUSTRAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA



A Lei n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual estipula três requisitos para a concessão da RGA, sendo um destes requisitos, o seguinte: II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

No ano de 2017, os números transparecem no Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que a Receita Corrente Líquida está com superávit em relação ao que foi previsto. O que pode ser verificado no Relatório de Acompanhamento da própria Secretaria de Fazenda que demonstra que o incremento da Receita Corrente Líquida até novembro de 2017 em comparado ao previsto para o ano inteiro de 2017 foi de 105,90%, vejamos:
                    



Além do mais, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária em que se demonstra o comportamento da Receita Corrente Líquida até o 6º bimestre de 2017 foi divulgado no site da Sefaz, consoante o artigo 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.[1]  Tal documento público dispõe de forma a comprovar de que o previsto para a Receita Corrente Líquida no ano de 2017 era uma arrecadação de R$ 12.797.483.535,69 e foi realizada o total de R$ 13.370.957.833,27, ou seja, houve o incremento de R$ 573.474.297,58, vejamos:




Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 5º e 6º bimestres de 2.017 comprovam de que não houve frustração de receitas, mas sim incremento, portanto, não há qualquer justificativa plausível para o não pagamento da RGA.

Se fosse o caso de realmente haver frustração de receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que fosse apresentada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária a respectiva justificativa com a especificação das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, vejamos, o que determina o inciso II do § 2o  do artigo 53:

“Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: (...) § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: (...)  II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.” (Grifos nossos).

Não há nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 5º e 6º bimestres de 2.017 qualquer justificativa quanto a existência da frustração de receitas.     




Sendo que o próprio Secretário de Planejamento asseverou de que a “receita cresceu nesse período”, vejamos:

“Frente aos números positivos e questionado sobre as medidas de contingenciamento adotadas pelo Estado, bem como a necessidade do fundo que será criado para a estabilização fiscal, Müller explicou que o problema não está na receita e sim no excesso de despesas criadas. “A receita cresceu nesse período que nós apresentamos, mas só que as despesas cresceram muito mais. Esse é o problema.[2]” (Grifos nossos).


Sendo que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º Bimestre de 2018 informa de que a Receita Corrente Líquida para o ano de 2018 estava prevista em R$ 14.333.333.621,77, sendo que foi arrecadada a quantia de R$ 14.525.791.779,61. Um incremento até então de R$ 192.458.157,84, vejamos:



O gráfico da evolução da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, conforme os dados mês a mês constantes nos relatórios bimestrais da execução orçamentária a partir de janeiro de 2013 até outubro de 2018[3], demonstra que ao longo do tempo não houve qualquer alteração signitifcativa do padrão da linha, vejamos:




Os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária de 2.018 comprovam de que não houve frustração de receitas, mas sim incremento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.


A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal em julgamento da liminar da APDF 504 asseverou de que a “frustração de receita não ficou comprovado”, pois “verifica-se que a arrecadação da receita líquida permaneceu estável, sem frustrações relevantes ou significativas”:
                                                        




Os dados levantados demonstram que é uma falácia a premissa de que houve no Estado de Mato Grosso frustração da Receita Corrente Líquida, pelo contrário, o que verdadeiramente existe é o incremento.

Bruno Boaventura.

Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.


[1]  Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

[2] Disponível em: http://www.mt.gov.br/web/seplan/-/9340746-pib-de-mato-grosso-cresceu-14-1-no-terceiro-trimestre-de-2017

[3] Disponíveis em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relatorios-lei-de-respons.-fiscal

sábado, 15 de dezembro de 2018

RGA: O TCE/MT E A MENTIRA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO



O que se desvela neste texto é que o Tribunal de Contas de Mato Grosso não tem sequer prova da incapacidade financeira do Estado em conceder a RGA, já que o Conselheiro Interino Relator menciona a necessidade de ser “indispensável a perícia contábil  para aferir a capacidade financeira do Estado para conceder revisão geral anual sem prejuízos”, tal perícia “a ser realizada por empresa especializada de auditoria e/ou perícia contábil”, vejamos:


A mera sugestão de contratação de perícia contábil por empresa especializada feita pelo Conselheiro Interino apresenta ser contrária ao que determina o artigo 46 da Constituição do Estado de Mato Grosso, sobretudo, o que diz respeito ao princípio da economicidade ante a existência e o respectivo proposito de atuação do próprio Tribunal de Contas do Estado[1].

O ferimento do princípio da indisponibilidade pública está configurado pela não demonstração exaustiva da existência da incapacidade do Estado de Mato Grosso em efetivar a RGA como previsto em Lei, pois justificar de forma leviana e simplória, algo complexo e profundo é negar a sua essência existencial.

A Lei n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual estipula três requisitos para a concessão da RGA, quais sejam: I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. [2]

Quanto ao inciso I do artigo 3º da Lei, a capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, foi defendida pelo próprio Poder Executivo. Primeiramente, quando da própria apresentação do projeto de Lei à Assembleia Legislativa, vejamos:




Também ao longo do processo junto ao TCE/MT, foi defendido pelos técnicos do Governo de Mato Grosso de que existe sim tal capacidade sem menosprezo com o índice prudencial do limite do gasto com pessoal, vejamos:


Temos ainda que relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, não foi impeditivo a concessão da RGA ao aumento exponencial do gasto com Segurança Pública, área de evidente interesse social, conforme gráfico abaixo com dados levantados dos Relatórios de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de cada ano disponibilizados no site da Secretária de Fazenda:






Os dados nos revelam que o Tribunal de Contas de Mato Grosso ao concluir pela incapacidade financeira do Estado, o fez com subjetivismo e sem demonstração cabal dos dados necessários para tanto. É uma inverdade que o Estado de Mato Grosso esteja em condição de incapacidade financeira para arcar com a responsabilidade Constitucional e Legal da obrigação de pagamento da RGA, até que haja prova do contrário.





[1] Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[2] Art. 1º Esta lei estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual. Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos: I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;
II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. Art. 4º O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica. Art. 5º O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou reajustes salariais decorrentes de adequações setoriais da administração pública direta, indireta e fundacional. Art. 6º O Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP constituirá, anualmente, Comissão Especial com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos. Parágrafo único. Compete à Comissão Especial: I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3° desta lei; e II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


domingo, 9 de dezembro de 2018

RGA: A FARSA CONSTITUCIONAL DO TCE/MT COMO PODER MODERADOR


O Tribunal de Contas de Mato Grosso tal como o Poder Moderador sancionou um decreto com força de Lei, pois só um ato com força de Lei poderia revogar os efeitos de uma outra Lei, nesse caso a Lei Estadual nº 10.572/2017 que estabeleceu a Revisão Geral Anual dos servidores públicos de Mato Grosso.

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso comete abuso de poder ao se arvorar do poder jurisdicional de embora não declarar expressamente a inconstitucionalidade de lei do poder público, mas afastar sua incidência, mesmo que em parte, sobretudo, sem qualquer comunicado a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Temos ainda que o Tribunal de Contas então se fez como Poder Moderador, pois a  Constituição Federal Imperial de 25 de março de 1.824 tem como base a Constituição Francesa de 1.814, e teve como características principais o caráter unitário do Estado, o municipalismo, e uma separação dos poderes mitigada pelo quarto poder, o poder moderador, este inspirado nas teorizações de Benjamin Constant[1], como bem leciona Paulo Ferreira da Cunha[2].

É no título III, que o artigo 10 faz a previsão da forma da divisão das funções do Poder, dispondo com esta redação: os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brazil são quatro: o Poder Legislador, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial. Esta seria a marca na historiografia mundial da única concreta tetra-repartição das funções do Poder.
O Poder Moderador seria a base de toda a organização política, exercido pelo Imperador como Chefe Supremo da Nação, tendo como fim teórico a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos, como detona do artigo 98 e 99[3].Entre as competências estabelecidas ao Poder Moderador que retratam bem a intangibilidade, temos os seguintes incisos do artigo 101: “ III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.”

Em ato iniciado denominado regimentalmente de Representação Interna, o TCE/MT realizou não um inquérito, inspeção ou auditoria, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional o patrimonial, em unidade administrativa do Poder Executivo – conforme descreve o inciso IV do artigo 47, mas sim a sustação de Lei aprovada pela Assembleia Legislativa sem ao menos comunica-la formalmente dentro do processo que tramita tal sustação.

A decisão gera um novo superpoder dentro da estrutura republicana do Estado Democrático de Direito, um Tribunal que: 1º) pode por iniciativa própria sustar Lei iniciada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo; 2º) tal decisão de sustação não é passível de sofrer reavaliação por meio da aplicação do princípio do segundo grau de jurisdição, a interesse do afetado ou de terceiro interessado; 3º) tal poder não é controlado via freio ou contrapeso por nenhum outro, já que o Tribunal sequer comunicou o Poder ao qual está vinculado como auxiliar.
É a criação de uma jurisdição sem respeito ao princípio da inércia, irrecorrível e sem qualquer freio ou contrapeso. Estamos a rumar para que o Poder Moderador seja novamente instalado no seio da modernidade brasileira, em que este transmuda o interesse do Banco Mundial de negociação da dívida pública dolarizada em legitimação para sustação de uma Lei constitucionalmente aprovada.

Não há qualquer autorização constitucional ou jurisprudencial que afirme a competência de um Tribunal de Contas poder afastar a incidência de uma Lei baseando-se em outra Lei para tanto. Nula é a decisão que sem previsão constitucional assevera um poder que até então que todos desconheciam: o povo não sabia, os representantes deste no parlamento não sabiam, o Chefe do Poder Executivo também não sabia, e, sobretudo, os constituintes originários não previam a volta do Poder Moderador.

A história se repete, primeiro como a tragédia autoritária do Poder Moderador na Constituição de 1824, agora como farsa constitucional do poder moderador do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.


[1] O “lê pouvoir royal” de Benjamim Constant era teorizado como mecanismo de regulação do equilibrio entre os demais poderes, senão vejamos: “A constitutional monarchy hás the great advantage of creating a “neutral power” in the hands of the King; this power is to be used to maintain harmony between the other three branches of government. The legislative, executive, and judicial powers need to co-operate, each taking part in its own way in the general operations of government, but if instead they are at cross purposes then King must step in to restore harmony.” In: VILE, M.J.C. Constitutionalism and the separation of powers. 2ª ed. Indianapolis: Liberty fund, 1998. p.225.

[2] CUNHA, Paulo Ferreira. Do Constitucionalismo Brasileiro: uma introdução histórica (1824 – 1988). Historia Constitucional (revista electrónica), n. 8, 2007. Disponível em: http://hc.rediris.es/08/index.html. Acessado em: 12 de janeiro de 2.008. Paulo Bonavides ressalta a possibilidade da criação de Benjamim Constant ter sido inspirada num publicista, Clermont Ferrand, do século XVIII. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19 ed. SP: Malheiros, 2008. p.70.
[3] “Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação política, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.  Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”

sábado, 1 de dezembro de 2018

A decisão de sustação da Lei da RGA de 2018 e o surgimento do TCE/MT como um Poder Moderador


O singelo texto tem como propósito que o Servidor Público conheça e reconheça o direito ao recebimento da chamada Revisão Geral Anual – RGA frente a decisão do Tribunal de Contas no processo 13.348-2/2018.

Tal direito é fundamentado no artigo 4º  Lei n.º 8.278/04, na Lei Complementar n.º 06/90, na Lei Complementar n.º 269/07, no artigo 22, no inciso II do § 2o  do artigo 53, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 47, no artigo 129, ambos da  Constituição do Estado de Mato Grosso, no inciso LIV do artigo 5º, e no artigo 169, ambos da Constituição Federal Brasileira, nas Súmulas 42 e 347, nas decisões da APDF 504 e da ADI 4013, todas do Supremo Tribunal Federal.

A decisão do Tribunal de Contas é nula de pleno direito já que acometida de vício insanável, pelas razões a seguir expostas.

I) Do Desvio de Finalidade pela Transmutação do Interesse do Banco Mundial em Interesse Público;

O que se tem nos autos de realidade concreta é que o se intenta com o afastamento da Lei n.º 10.572/17 é o “reconhecimento de avanços” pelo Banco Mundial com a “efetivação do ajuste fiscal de Mato Grosso” para fins da “renegociação da dívida dolarizada” contraída com o Bank of America. A questão posta como nítida tentativa de reconhecimento da efetivação do ajuste fiscal pelo Banco Mundial entrelaçado com a renegociação da dívida dolarizada foi transmutado e exposto pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso como se fosse o atendimento do interesse dos cidadãos mato-grossenses.

II) Da Ausência de Comprovação da Incapacidade Financeira do Estado de Mato Grosso em Conceder a RGA;

O que se desvela ainda no decorrer do trâmite do processo é que o Tribunal de Contas de Mato Grosso não tem sequer prova da incapacidade financeira do Estado em conceder a RGA, já que o Conselheiro Interino Relator menciona a necessidade de ser “indispensável a perícia contábil  para aferir a capacidade financeira do Estado para conceder revisão geral anual sem prejuízos”, tal perícia “a ser realizada por empresa especializada de auditoria e/ou perícia contábil”.

III) Do Exercício da Autonomia de um Ente Federado – Da Capacidade Financeira da Concessão da RGA conforme o Governo de Mato Grosso através do próprio Chefe do Poder Executivo;

Quanto ao inciso I do artigo 3º da Lei, a capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, foi defendida pelo próprio Poder Executivo. Primeiramente, quando da própria apresentação do projeto de Lei à Assembleia Legislativa. Também ao longo do processo, foi defendido pelos técnicos do Governo de Mato Grosso de que existe sim tal capacidade sem menosprezo com o índice prudencial do limite do gasto com pessoal.

Temos ainda que relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, não foi impeditivo a concessão da RGA, por exemplo, o aumento exponencial do gasto com Segurança Pública, área de evidente interesse social, conforme dados levantados dos Relatórios de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de cada ano, disponibilizados no site da Secretária de Fazenda: passando de menos de 1 bilhão para quase 2 bilhões.


IV) Do Incremento da Receita Corrente Líquida;

A evolução da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, conforme os dados mês a mês constantes nos relatórios bimestrais da execução orçamentária a partir de janeiro de 2013 até março de 2018, demonstra que ao longo do tempo não houve qualquer desconfiguração do padrão da linha. A Ministra Rosa Weber do Supremo Tribunal Federal em julgamento da liminar da APDF 504 asseverou, conforme já exposto de que a “frustração de receita não ficou comprovado”, pois “verifica-se que a arrecadação da receita líquida permaneceu estável, sem frustrações relevantes ou significativas”.


V) Da  Lei n.º  10.572/17 Como Expressão da Racionalidade Democrática;

A Lei n.º 10.572/17 foi de iniciativa do próprio poder Executivo Estadual. O próprio Poder Executivo no uso da sua autonomia, no uso da sua independência, no uso da sua competência, iniciou o processo legislativo que promulgou a referida Lei. A Lei n.º 10.572/17 cumpriu com todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar n.º 06/90 que dispõe sobre o Processo Legislativo. Temos assim que o trâmite do processo legislativo obedeceu ao que determina o artigo 25, bem como o artigo 39, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso, portanto, não há vício de natureza formal a justificar um possível controle de constitucionalidade.Não se poderia em um Estado de Direito dito Democrático a prática da sustação de uma Lei, pela relevância, complexidade e amplitude por simples arbítrio. Para que não houvesse o cumprimento da Lei deveria a mesma ser revogada, conforme expressou o próprio Governador do Estado de Mato Grosso.

VI) Do Abuso de Poder por Ausência e por Afronta ao Devido Processo Constitucional de Controle Externo;

A decisão gera um novo superpoder dentro da estrutura republicana do Estado Democrático de Direito, um Tribunal que: 1º) pode por iniciativa própria sustar Lei iniciada pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo; 2º) tal decisão de sustação não é passível de sofrer reavaliação por meio da aplicação do princípio do segundo grau de jurisdição, a interesse do afetado ou de terceiro interessado; 3º) tal poder não é controlado via freio ou contrapeso por nenhum outro, já que o Tribunal sequer comunicou o Poder Legislativo ao qual está vinculado como auxiliar.

É a criação de uma jurisdição sem respeito ao princípio da inércia, irrecorrível e sem qualquer freio ou contrapeso. Estamos a rumar para que o Poder Moderador seja novamente instalado no seio da modernidade brasileira, em que transmuda o interesse do Banco Mundial em legitimação para sustação de uma Lei constitucionalmente aprovada.

VII) Não há Antinomias Jurídicas Reais a Justificar a Sustação da Lei n.º 10.572/17;

A Lei n.º 10.572/17  de iniciativa do próprio Poder Executivo Estadual foi afastada em razão não de vício de constitucionalidade formal ou material, mas sim ser uma Lei denominada como ilegal.Acontece, que não há no caso uma antinomia jurídica real, mas sim aparente, pois há uma possível harmonização dos textos legais, bastando para tanto cumprir o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O vício apontado é de que a Lei n.º 10.572/17, aprovada pela Assembleia Legislativa, não cumpriu com os “requisitos condicionantes da lei”, contendo então suposto vício de origem quando concedeu a revisão geral anual em índice não condicente com o acumulado do INPC. A ilegalidade da Lei n.º 10.572/17 não é para com a Lei n.º 8.278/04, conforme já exposto nos tópicos anteriores. O que levaria a concluir que o Tribunal de Contas vislumbrou a da existência de antinomia jurídica real para com a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, o que será descartado a seguir

VIII) Da Necessidade de Cumprimento do que determina a LRF;

Surpreendente, o Tribunal de Contas quando da sua decisão não constatou as medidas trazidas pela própria Lei de Responsabilidade Fiscal quando é ultrapassado o limite máximo das despesas com pessoal ao não fazer a citação da jurisprudência para qual pretendeu estudar, ficando tal importante conteúdo de forma incompleta na ratio decidendi.

Quando os limites do gasto com o pessoal são extrapolados (artigo 19 e do artigo 20 da LRF), as providências estabelecidas no artigo 169 da Constituição da República são: 1ª) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  2ª)  exoneração dos servidores não estáveis.

Não há na decisão do Tribunal de Contas qualquer texto, frase ou palavra que possa subsumir que tais providências estejam a se exigir a adoção, conforme previstas na Constituição Federal da República. Inclusive, tal ilação é de muito tempo conhecida dos membros do Tribunal de Contas, conforme ressaltou o Procurador de Contas.

Temos ainda que o inciso I do parágrafo único do artigo 22 da LRF estabelece que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, proveniente de determinação legal não pode ser vedada, conforme o inciso I do artigo 22 da LRF. Mesmo que a RGA esteja transmudada em aumento conforme conceituou o Conselheiro Interino Relator, a LRF determina a sua aplicação por ser uma determinação legal de concessão de aumento.

IX) Da Aplicação da Decisão da ADI 4013 – STF

O artigo 5º da Lei n.º 10.572/17 incorporou ao patrimônio jurídico dos servidores do Estado de Mato Grosso, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 4013[1].




[1] Ementa – (...) Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República.


Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.

sábado, 26 de maio de 2018

STF: não há frustração de Receita Corrente Líquida em MT.

O gráfico da evolução da Receita Corrente Líquida do Estado de Mato Grosso, conforme os dados mês a mês constantes nos relatórios bimestrais da execução orçamentária a partir de janeiro de 2013 até janeiro de 2018[1], demonstra que ao longo do tempo não houve o que a Ministra Rosa Weber do STF na ADPF 504 chamou de “frustrações relevantes ou significativas” na receita corrente líquida de Mato Grosso, vejamos:

Denota-se que não se apresenta qualquer ruptura no padrão da linha, ou seja, os dados oficiais não apresentam constatação de “frustração de receita.”


Nas contas anuais de 2016 do Governo do Estado de Mato Grosso, o Tribunal de Contas de Mato Grosso nos processos n.º 12.041-3/2016, 28.017-8/2015, 28.153-0/2015 e 426-0/2016 constatou que naquele ano em questão não houve frustração na arrecadação de receitas e sim um excesso de arrecadação no valor de R$ 878.239.005,08.

No Parecer número º 2696/2017 referente também as contas anuais de 2016 do Governo do Estado de Mato Grosso, o Procurador-geral de Contas asseverou que: 1º) no exercício o saldo apresentado foi de superávit e não déficit, razão pela qual o governador deveria ter regularizado o repasse atraso aos demais Poderes; 2º) não havendo justificativa para o descumprimento da norma constitucional; 3º) ressaltou que fora até mesmo firmado Termo de Ajuste de Conduta entre os Poderes e o Governo do Estado, o qual foi sumariamente descumprido sem qualquer respeito ou justificativa idônea aos interessados. 


No ano de 2017, os números transparecem no Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que a Receita Corrente Líquida o que era previsto para a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses (novembro de 2016 à outubro de 2017) foi de R$ 12.797.483.535,69 e o que foi arrecadado no período foi quase R$ 13.552.144.793,39,

No dia 27 de março de 2018, foi publicado o Relatório da Resumido da Execução Orçamentária do 1º Bimestre de 2018, em que se comprova de que a Receita Corrente Líquida em janeiro foi de R$ 1.024.182.609,79, a de fevereiro foi de R$ 1.216.437.197,98.


O que se comprova de que não houve frustração de receitas, mas sim excesso. Se fosse o caso de realmente haver frustração de receitas, a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que fosse apresentada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária a respectiva justificativa com a especificação das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal. Não há no Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º Bimestre de 2018 qualquer justificativa quanto a existência da frustração de receitas.

Bruno Boaventura

Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br








[1] Disponíveis em: http://www5.sefaz.mt.gov.br/web/sefaz/relatorios-lei-de-respons.-fiscal


segunda-feira, 16 de abril de 2018

A EXTINÇÃO DA DÍVIDA POR FALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL


O superendividamento dos servidores é fato representativo da financeirização da vida, em que tudo e todos se movem a partir de um princípio motivador: a dívida que os possuem.  Indivíduos, Pessoas Jurídicas, Entes Federativos, Nações e até mesmo as próprias instituições financeiras se compreendem quase toda a existência como sujeitos passivos de dívidas. Dívidas as quais o consomem em trabalho, lhe tomam o tempo em preocupações: o que pagar, como pagar, quando pagar, e finalmente, qual nova dívida contratar. Vejo cotidianamente servidores públicos desvairando-se em ansiedade por recebimento de valores para pagamento de dívidas.

Os empréstimos são assim concebidos como indústria, quem nunca recebeu uma ligação lhe vendendo um empréstimo como se fosse um produto qualquer? A contradição evidente é que indústria dos empréstimos não produz nada, nenhum produto. O produto que vende é o próprio dinheiro. Então, gera lucros sugando “transferências provenientes da esfera da produção, onde são criados o valor e os rendimentos fundamentais (salários e lucros)” como expôs Chesnais[1].

O que temos a esclarecer é que nessa relação com os Bancos, existem direitos que não são conhecidos e muitas das vezes sequer efetivados. É o caso da extinção da dívida por falecimento do servidor, por imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º 1.046/50 que trata da disposição sobre a consignação em folha de pagamento[2].

Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei. Sendo que em caso de não haver no Município uma lei especifica que trata das consignações também é o caso de aplicar o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50. Independentemente, se houve ou não contratação do seguro prestamista.

Tem-se que a jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO  - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Data de Julgamento: 03-05-2017, em que até então se interpretou que “(...)em se tratando de empréstimo consignado, vez que com o falecimento da consignante, restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50).”

Acredito que os herdeiros do falecido servidor público devam requerer aos bancos a extinção da dívida, conforme em anexo. Caso não consigam a efetividade da Lei, que não se desmotivem em confiar em um advogado para pleitear o direito na Justiça.

Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br

Anexo

Ilustríssimo Senhor Gerente, desta Instituição Bancária.

Eu,_______________________________________________________________ (nome), brasileira (o), inscrito (a) no Registro Geral sob o número  _______________ (número da identidade) SSP/MT, cadastrado (a) no CPF sob o número _____________________ (número do CPF), residente e domiciliado (a) à_______________________________________________________(endereço completo), CEP ___________, e-mail:____________________, Tel.: _______________, venho através deste comprovar que o consignante faleceu, conforme certidão de óbito. Sendo assim, requer a extinção da dívida do empréstimo em razão da imperiosa aplicação do artigo 16 da Lei n.º 1.046/50 que trata da disposição sobre a consignação em folha de pagamento[3].
Ressaltando de que não há no Estado de Mato Grosso qualquer Lei que trate do regime jurídico das consignações, somente o Decreto n.º 691/16 que não tem força normativa para revogar a referida Lei.
Por último, tem-se que a jurisprudência existente é no sentido de manter em vigor o artigo 16 da Lei n.º 1.046/50, vejamos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 RELATOR: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO  - Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Data de Julgamento: 03-05-2017[4].
Nestes Termos. Requer Deferimento.
Cuiabá, ___________________de 2.018.
_________________________________.
Nome.



[1] CHESNAIS, François. A mundialização do capital. Tradução de Silvana Finzi Foá. São Paulo: Xamã, 1996, p.241.

[2] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
[3] Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
[4] “SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 27384/2017 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL RELATOR:DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. APELADOS: ESPÓLIO DE CLÓVIS PIRES MODESTO, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTESIMONE MARIA SOARES MODESTO E OUTRA(s) Número do Protocolo: 27384/2017 Data de Julgamento: 03-05-2017 E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – REJEITADA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO DESRESPEITADO – RECURSO ADMITIDO - DÍVIDA DO DE CUJUS DESCONTADAS DIRETAMENTE DA CONTA DO CORRENTISTA FALECIDO – DÉBITO EXTINTO – ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50 – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES –SENTENÇA ESCORREITA – DANOS MORAIS – ATO ILICITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando a parte no recurso ataca fato impeditivo do direito pleiteado e conseguido em primeiro grau apenas pela aplicação da pena de revelia e confissão ficta, não há o que se falar em AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE o fato de nada mencionar a respeito de sua condição de revel. Correta a decisão de piso que considera abusivo o desconto na conta corrente do ‘de cujos’, em se tratando de empréstimo consignado, vez que com o falecimento da consignante, restou extinta a dívida (art. 16, da lei 1046/50). Correta a decisão que extingue estes débitos e determina a sua devolução. Procedendo a descontos indevidos na conta corrente do falecido, débito já extinto por força do seu falecimento, constitui violação do direito imaterial do espólio, sujeito a indenização correspondente, termos dos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal, não se falando em mero dissabor do cotidiano.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (Relator), DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal convocado) e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO(2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Cuiabá, 03 de maio de 2017.

terça-feira, 6 de março de 2018

O pagamento de 1% sobre o valor das consignações pelos Sindicatos é ilegal e inconstitucional.



Temos que ainda, preliminarmente, asseverar de que os incisos II e V do artigo 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso[2].
Formalmente, temos assim de que o Decreto n.º 691/16 deveria descrever o procedimento para fiel execução de uma lei ou dispor exclusivamente sobre a organização e funcionamento da Administração, e ainda, na forma anterior que estabelece a Lei.

A Lei em questão seria a Lei Complementar n.º 172/04 que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP e estabelece no artigo 3º quais seriam as receitas deste fundo público[3].

Baseando-se nos textos literais das normas, temos as seguintes premissas para efeito de proceder com o presente texto: 1ª) não há na LEI que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP a previsão de que haveria receita proveniente de porcentagem incidente sobre os valores consignados em folha de pagamento a favor de entidade sindical; 2ª) o fundo sendo público descarta a possibilidade de conceituação do valor cobrado como tarifa, já que não é adimplemento feito em benefício de particular; 3ª) será considerando o valor tributado proveniente de uma possível taxa, já que também não pode ser definido como imposto.

Inicialmente, se esclarece de que a consignação em folha de pagamento em favor de qualquer entidade sindical foi estabelecida pelo § 1° do artigo 65 da Lei Complementar n.º 04/90[4].

Em virtude da ratificação da Convenção Relativa as relações de trabalho na função pública, 1978, a de número 151, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio brasileiro, a proteção quanto ao ato da Administração Pública em intentar prejudicar a atividade de organização sindical, sobretudo em ato de ingerência que afete a sustentabilidade econômica[5].
Não está se afirmar de que esse 1% comprometeria as finanças do sindicato, mas que a cobrança existindo poderia ser majorada até que haja repercussão financeira para tanto.

A Constituição Federal dispõe que no artigo 145 de que as taxas podem ser cobradas quando da utilização de serviço público, conforme o inciso II[6].
A Constituição do Estado de Mato Grosso no artigo 150, inciso I, define de que não há possibilidade de tributo, inclusive taxa, sem que lei anteriormente estabeleça[7].


Temos assim, que no caso em questão não se tratando de hipótese de exceção da aplicação do princípio da legalidade tributária, é de ser aplicado o que determinam os artigos 5º e 9º do Código Tributário Nacional[8].

Já o denominado Código Tributário Estadual instituído pela Lei 2.731/66 define que a possibilidade de cobrança de taxa de serviços estaduais, conforme os incisos I e II do artigo 5º[9].

Os artigos 171 e 173 fazem previsão de que os serviços estaduais sujeitos a cobrança de taxa estariam exaustivamente previstos[10].

No anexo II do CTE não há também qualquer menção de taxa a ser cobrada por consignação em folha de pagamento realizada por entidade sindical.

A Lei número 4.587/82 que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências, com o mesmo conteúdo do CTE, também define que as taxas de serviços estaduais estariam previstas em rol do regulamento próprio, conforme os artigos 2º e 90[11].

O Decreto 2129/86 que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547, de 27.12.82, define também no artigo 405 por expressa previsão todos os fatos geradores de pagamento de taxas[12]. Nem destes se pode identificar algo que diga a respeito de consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical.

Existe a previsão de que o registro de “de documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada” seria taxado, e da probabilidade de que o registro de consignação na folha de pagamento em benefício de entidade sindical seria definido como tal. Porém não temos de que tal valor não seria o mesmo estipulado no Decreto 691/16, e principalmente, de que a pessoa jurídica de direito privado definida como Administradora é à quem cabe realizar o serviço de processamento da consignação não é a beneficiária do pagamento da suposta taxa, conforme o artigo 11 do Decreto 691/16[13]. Assim sendo, não há contraprestação útil do Estado para que o mesmo seja beneficiário de taxa, conforme leitura decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a seguir tratadas.


Em específico, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece que mesmo a previsão em LEI de criação de taxa, deve haver o que se conceituou como “contraprestação útil por parte do Estado”: ReeNec 148830/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE 10/10/2017); (ADI 51410/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/02/2016, Publicado no DJE 04/03/2016).”
Tem-se como apontamentos conclusivos:  1º) não há na LEI que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP a previsão de que haveria receita proveniente de porcentagem incidente sobre os valores consignados em folha de pagamento a favor de entidade sindical; 2º) o fundo sendo público descarta a possibilidade de conceituação do valor cobrado como tarifa, já que não é adimplemento feito em benefício de particular; 3º) será considerando o valor tributado proveniente de uma possível taxa, já que também não pode ser definido como imposto; 4º) pela simples leitura dos textos legais existentes se pode chegar à conclusão de que não há qualquer previsão em LEI quanto ao pagamento de taxa de serviço estadual por entidade sindical quando o registro em folha de pagamento de consignação em seu favor pela Administração Pública, mas apenas e tão somente em DECRETO; 5º) o princípio da reserva legal foi afrontado, sendo assim, é possível a declaração de ilegalidade e da inconstitucionalidade da alínea B do inciso III do artigo § 1º do Decreto n.º 691/2016. Existe uma ampla gama de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre a procedência da alegação da necessidade de observância de tal preceito constitucional; 6º) existe a previsão legal de que o registro de “de documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada” seria taxado, e da probabilidade de que o registro de consignação na folha de pagamento em benefício de entidade sindical seria definido como tal. Porém não temos de que tal valor não seria o mesmo estipulado no Decreto 691/16, e principalmente, de que a pessoa jurídica de direito privado definida como Administradora é à quem cabe realizar o serviço de processamento da consignação não é a beneficiária do pagamento da suposta taxa, conforme o artigo 11 do Decreto 691/16. Assim sendo, não há contraprestação útil do Estado para que o mesmo seja beneficiário de taxa, conforme leitura decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br


[1] “DECRETO Nº 691, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 400753/2016, e  (...) Art. 21 O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha. § 1º No ato do repasse dos valores relativos às consignações, será descontado do montante consignado o percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, nos termos da Lei Complementar nº 221/2005: a) entidades de previdência privada; b) seguradoras do ramo de vida. II - 3% (três por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias: a) entidades de classe, exceto na modalidade mensalidade; b) cooperativas; c) instituições financeiras; d) entidades administradoras de cartão de crédito.  III - 1% (um por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, na modalidade mensalidade: a) associação; b) sindicato.”

[2] “Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei; (Grifos nossos).”

[3] Art. 3º Constituirão receita do FUNDESP:
I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos;
V - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
VI - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VII - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VIII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;
IX - transferências à conta do orçamento do Estado;
X - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
XI - rendas provenientes da aplicação de recursos;
XII - receitas decorrentes de locação de imóveis públicos;
XIII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas.”

[4] Art. 65 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1° Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.”

[5] “Art. 5 — 1. As organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a respeito das autoridades públicas. 2. As organizações de empregados públicos gozarão de adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição, funcionamento ou administração. 3. Serão considerados atos de ingerência para os efeitos deste artigo principalmente os destinados a fomentar a constituição de organizações de empregados públicos dominadas pela autoridade pública, ou a sustentar economicamente, ou de outra forma, organizações de empregados públicos com o objetivo de colocar estas organizações sob o controle da autoridade pública.”

[6] “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

[7] “Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

[8] “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;”

[9] “Artigo 5º - As taxas estaduais são as seguintes: I – Taxa Judiciária; II – Taxa de Serviços Estaduais.”

[10] “Artigo 171 – A Taxa de Serviços Estaduais tem como fatos geradores a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, Anexo II, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos as respectivas incidências.

Artigo 173 – Não são tributados com a Taxa de Serviços Estaduais os atos e serviços executados por repartições públicas ou estaduais que não estejam expressamente nominados em qualquer dos itens da Tabela, Anexo II.”

[11] Artigo 2º - São tributos de competência do Estado: I – Impostos: a) Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (I.C.M.) b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos (I.T.B.I.); II – Taxas: a – De Serviços Estaduais; b – De Segurança Pública; c – Judiciária. (...) Artigo 90 – A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento. § 1º A Taxa de Serviços Estaduais – TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
II – documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB; .(Declarada a Inconstitucionalidade da primeira parte do inc. II , do § 1º do art. 90, conforme decisão proferida na ADI nº 51410/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728 de 03/03/2016)
III – documento fiscal.

[12] Art. 405 A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências. § 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 5.957/05) I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões; II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;
III - documento fiscal.

[13] Art. 11 É de responsabilidade da Administradora: I - manter atualizadas ferramentas para o processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento; II - realizar o cadastro e adesão do Consignante; III - realizar o controle e conciliação das parcelas consignadas; IV - realizar intercâmbio de dados e arquivos com as Consignatárias; V - disponibilizar ao Consignante informações gerenciais sobre as Consignações; VI - cadastrar diferentes perfis de acesso, a ser definido em norma complementar; VII - disponibilizar consulta das consignações contratadas; VIII - manter atualizadas informações sobre endereço e contato com as consignatárias; IX - disponibilizar consulta de margem; X - disponibilizar consulta de taxas de juros praticados pelos bancos para obtenção de empréstimos; XI - disponibilizar simulador de empréstimo e reserva de margem; XII - firmar contrato ou documento equivalente com as Consignatárias; XIII - observar a legislação pertinente no que se refere aos aspectos técnicos e à proteção da confidencialidade dos dados; XIV - dar suporte técnico e operacional e atendimento ao Consignante e Consignatárias