A revisão geral anual - RGA não é aumento real do poder
de compra do salário do servidor, mas apenas a recomposição da inflação anual
para que o salário do servidor não seja corroído e consequentemente reduzido.
A política salarial única do Estado de Mato Grosso prevê
que a revisão geral anual da remuneração seja sempre
feita no mesmo índice e na mesma data a todos e todas servidoras, vejamos o que
determina o artigo 147 da Constituição do Estado de Mato Grosso[1]:
A Constituição do Estado de Mato Grosso é simétrica em
relação ao que determina a Constituição Federal, já que essa faz também a
previsão da obrigatoriedade de que os servidores de todos os Poderes tenham a revisão geral anual da remuneração sempre no
mesmo índice e na mesma data[2].
Acontece de que os servidores do Tribunal de Justiça
(Poder Judiciário) e do Ministério Público (Poder Executivo) já tiveram
aprovada na Assembleia Legislativa a implantação da revisão geral anual da remuneração, ou seja,
os 11,28% na folha de maio, sem parcelamento.
O que nos leva a concluir que a não concessão da revisão geral anual da remuneração do Poder
Executivo aos demais servidores não obedeceria ao que dispõe o § 1º e o caput do artigo 147 da
Constituição do Estado de Mato Grosso e o inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, pois afronta a política salarial única em que todos os servidores,
seja do Executivo, Legislativo e Judiciário, devem ter sempre a aplicação do
mesmo índice e na mesma data.
No nível infraconstitucional, a Lei n.º 8.278/04 estabeleceu a política de
revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do
Poder Executivo Estadual[3].
No artigo 2º estabelece que a revisão
geral anual da remuneração será sempre no mês de maio[4].
A Lei de Responsabilidade
Fiscal no artigo 22 disciplina que o gasto com pessoal ultrapassando a 95% do
limite fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação a
qualquer título, ressalvada a revisão geral anual[5].
O inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal trata especificadamente da garantia da revisão geral anual, conforme já
anteriormente aludido[6].
A LRF também determina o pagamento do RGA. Não restando qualquer dúvida quanto ser legal a obrigação do pagamento
do RGA.
Por fim, temos que a Lei Complementar
n.º 269/07 que dispõe sobre a Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso estabelece no artigo 50
que a decisão em processo de consulta tem força normativa e vincula o exame de
feitos sobre o mesmo tema[7].
Sendo assim, será necessário obedecer
a decisão tomada na Resolução de Consulta n.º 32/2009 que determina em caso de
inércia do Poder Executivo, a Assembleia Legislativa deve “exigir do chefe do
Poder Executivo o cumprimento do imperativo constitucional”[8]. Fica então evidente, que o
Presidente da Assembleia Legislativa deve obrigar que o Governo do Estado
cumpra com o imperativo de pagar o RGA aos servidores do Estado de Mato Grosso.
Bruno Boaventura – advogado, especialista em Direito
Público e mestre em política social pela UFMT. www.bboaventura.blogspot.com
[1] “Art. 147 A revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices, entre servidores públicos civis
e militares, far-se-á sempre na mesma data. § 1º Os reajustes e
aumentos, a qualquer título e feitos em qualquer época por qualquer dos Poderes,
serão automaticamente estendidos aos demais, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares.”
[2] “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)(...) X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)”
[3] Disponível
em:
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/Legislacao/legfinan.nsf/5edf9c5193c58088032567580038916b/02810d1a4aa7f9d104256fb0007814b4?OpenDocument).
[4] “Art. 2º As
remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do
Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente,
no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da
inatividade e às pensões.”
[5] “ Art. 22. A
verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será
realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total
com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de
sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão
prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;”
[6] “Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices;”
[7] “Art. 50 A decisão
em processo de consulta, tomada por maioria de votos, terá força normativa,
constituindo prejulgamento de tese a partir de sua publicação e vinculando o
exame de feitos sobre o mesmo tema.”
[8] “Resolução de
Consulta nº 32/2009 (DOE 03/09/2009). Pessoal. Remuneração. Revisão geral
anual. Vedação à concessão de índices diferenciados. Necessidade de lei
específica. Possibilidade de concessão em datas diferentes, desde que
observadas as condições. Omissão do Poder Executivo em iniciar a proposta.
Dever do Legislativo em provocá- lo. 1) Os índices de revisão geral anual dos
servidores públicos municipais do Legislativo devem ser os mesmos aplicados aos
dos servidores públicos municipais do Executivo. A implementação da revisão
geral anual aos servidores públicos requer Lei específica de iniciativa do
chefe do Poder Executivo, podendo ser ressalvada, apenas, a concessão dos
índices definidos pelo Poder Executivo em datas diferentes, desde que dentro do
mesmo exercício e observados os dispositivos estabelecidos na Constituição
Federal/88, artigo 29, inciso VI e artigo 29-A, bem como outras legislações que
regulamentam a matéria, tais como LRF, Lei 4320/64, Lei Orgânica Municipal e
Regimento Interno. 2) No caso de
inércia por parte do Poder Executivo em iniciar a proposta de Lei que fixará o
índice da revisão geral, o Poder Legislativo deverá exigir do chefe do Poder
Executivo o cumprimento do imperativo constitucional e a elaboração do referido
projeto de lei que é de sua competência privativa.” (Grifos nossos).
Nenhum comentário:
Postar um comentário