sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

O servidor público estabilizado deve ser defendido

A que ponto chegou a vontade de querer atacar os direitos dos servidores públicos com a justificativa de austeridade/controle de gastos. Vejam mais um exemplo, o caso dos servidores públicos estabilizados.
A estabilidade no serviço público é também possível em decorrência do exercício por no mínimo 5 anos no cargo público anteriormente a publicação da Constituição Federal, por força da aplicação do artigo 19 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo que após anos de serviço público prestados, podendo se chegar a 29 anos, os servidores estabilizados são surpreendidos com uma interpretação tanto da União, do Estado como de alguns Municípios que está lhes impor a perda do direito as progressões tanto horizontais como as verticais já realizadas ao longo da carreira. Inclusive, também colocando em risco a sua filiação ao regime próprio de previdência, sendo que o próprio Tribunal de Contas já reconheceu como questão caducada.
É essa a injustiça que está acontecendo.
Já existem entendimentos da jurisprudência que defendem a não diferenciação dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente dos demais servidores públicos efetivos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido favorável a aplicação dos direitos previstos no regime estatutário ao servidor estabilizado constitucionalmente, conforme decisões baseadas no seguinte precedente: RMS 19.915/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008. Em outra decisão, essa mais especifica, temos que o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o servidor estabilizado constitucional deve ser enquadrado na carreira sob o regime estatutário: MS 7.306/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 125.
O próprio Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou quanto a matéria no sentido de que existe o direito do serviço público estabilizada a licença prêmio, já que não há no texto legal qualquer diferenciação entre ambos MS 153827/2014, Des. Rui Ramos Ribeiro, julgado em 14/05/2015, publicado no DJE 29/05/2015.
Não só essa diferenciação injusta aos servidores que praticam as mesmas funções sejam efetivos ou estabilizados deve ser questionada, como também a própria forma que pode estar sendo aplicado esse ataque.
O servidor público estabilizado para ter reduzido o seu subsídio em razão da retirada das progressões já lhe concedidas deve ter a oportunidade a ampla defesa em um devido processo administrativo anterior ao ato de redução do subsídio. Caso isso não aconteça, e deve acontecer na forma e no rigor que a Lei determina, estará sendo cometida uma flagrante ilegalidade que deve ser também questionada.
O presente texto tem um só sentido: o de ajudar a esclarecer o direito ao servidor público estabilizado conhecer o seu direito e defende-lo, não podendo aceitar que anos de prestação de serviço público sejam ignorados.
Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em direito público. Mestre em política social pela UFMT. www.bboaventura.blospot.com

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