quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

A Legislatura Passada, o Governo do Presente e o Tempo do Amanhã



A Sessão Legislativa se encerrou no dia 22 de dezembro de 2.018. Nesta data findou a possibilidade jurídica aos Deputados da Legislatura passada deliberassem qualquer Lei. É a Constituição do Estado de Mato Grosso e o próprio Regimento Interno da Assembleia que assim definem.

A título de mais um exemplo a respeito desse argumento, temos o artigo 495 do Regimento Interno que dispõe que no Recesso Parlamentar, a Assembleia Legislativa somente funcionaria através de uma Comissão Representativa:



Tem-se nítido de que o Recesso Parlamentar não é o momento juridicamente adequado de deliberação do Plenário da Assembleia Legislativa por via da regra regimental que no recesso haveria uma Comissão representativa da Assembleia Legislativa, ou seja, qualquer deliberação de qualquer ato normativo é uma exceção e não a regra.

Ao passo que os Deputados Eleitos não exigem por Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça a prerrogativa constitucional e regimental de votarem todas as Mensagens enviadas pelo Governador Mauro Mendes. Inclusive, pedindo a anulação das sessões já realizadas, como já decidiu sobre a questão o Supremo Tribunal Federal[1]. Tem-se então que os Deputados da Legislatura Passada vão se assenhorando da legitimidade.

Os não reeleitos deputados se mostram capazes de mais uma vez colocarem seus interesses acima dos interesses da vontade popular soberana do voto.

O que podemos esperar destas pessoas ? Adalto de Freitas ? Que não só foi flagrado em reunião sobre o pagamento de propina como também chantageou os demais colegas com tal gravação[2]. Ou do Gilmar Fabris que fugiu de pijama para não ser preso em Operação da Polícia Federal.[3] Muito menos ainda do Guilherme Maluf que já é Réu em Ação Penal depois de ser delatado no escândalo de desvio de valores da Secretária de Educação[4]. Tão pouco de Mauro Savi que esteve preso em razão do desvio de R$ 30 milhões do Detran[5]. E também nada de Romualdo Júnior que tem o chefe de gabinete como acusado de um desvio milionário[6].

Até quando esses Catilinas serão os que decidirão o futuro do Mato Grosso ?

Até ontem, pois hoje não mais.

Hoje, o tempo é do Governo Presente e não da Legislatura Passada. A sociedade não pode aceitar esse anacronismo temporal: homens do passado já rejeitados na última eleição ainda votando inconstitucionalmente projetos de lei do Governo do Presente.

Aos Deputados Eleitos cabe a fiscalização e acompanhamento quando o Governo do Presente envia a Assembleia a Mensagem número 05 que reconceitua o que é Receita Corrente Líquida, basta lermos o projeto:
  


No Pacto Federativo, cabe a União Federal tratar sobre as normas gerais sobre finanças públicas, conforme trata o inciso I do artigo 163 da Constituição Federal[7]. Tal Lei como já é sabido existe: a Lei de Responsabilidade Fiscal. A qual definiu o que pode e o que não pode ser deduzido da base de cálculo das despesas vinculadas:





O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já decidiu da inconstitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual que não se limita a suplementar a Lei de Responsabilidade Nacional, como pode ser ler na decisão do processo 0150806-81.2016.8.21.7000, vejamos:







Aos Estados fica a obrigação constitucional de obedecer tal norma. Imaginamos uma Federação de Estados em que cada tem um a autonomia de definir o que é Receita e o que é Despesa ? Será tudo, menos uma Federação como a República Federativa do Brasil ainda o é.

O tempo do amanhã é o da luta, não poderá ser diferente. O dialogo franco e sincero parece que ainda não entrou no vocabulário dos articuladores políticos deste Governo. Ao menos não para os servidores[8].

O tempo do amanhã é investigar como se justifica que R$ 7 bilhões são renunciados da arrecadação para geração de menos de 500 empregos[9].

O tempo do amanhã é saber do Governo Presente qual é o projeto de desenvolvimento econômico em que se tem para a industrialização e agregação de valor da produção das commodities.

O tempo do amanhã é auditar os contratos e a dívida gerada pelo superfaturado programa MT Integrado[10], pelas obras da Copa do Mundo[11] e do Bank of America[12].

O tempo do amanhã é do salário em dia, do décimo terceiro na conta e da RGA sendo cumprida.

Ao tempo do amanhã só cabe um só Senhor e uma só Senhora: aos que lutam agora.

Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social.





                                     




[1] Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de porojetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido.

(MS 32033, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)

[7] Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
 I - finanças públicas;


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