Uma avaliação da Nova Política da
Revisão Geral Anual - RGA dos Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato
Grosso
No dia 28.01.19 foi
publicada a sanção governamental da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19 que tratou de alterar a redação da
Lei Ordinária Estadual n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão
geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder
Executivo Estadual.
A presente avaliação visa objetivamente trazer a lume as seguintes considerações a respeito:
I) da Redação Consolidada da Lei n.º 8.278/04;
II)da comparação entre o conceito de Receita Corrente Líquida
(RCL) e o de Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT);
III) da comparação
dos conceitos de Despesas Correntes e de
Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro
(DTROLT);
IV) Da Definição Legal da Capacidade Financeira de Pagamento da RGA.
IV) Da Definição Legal da Capacidade Financeira de Pagamento da RGA.
Essa avaliação não
tem o propósito de contextualizar a questão aqui tratada, bem como fazer
comparações com outros dispositivos constitucionais e legais até então
existentes sobre a Revisão Geral Anual, e tão pouco analisar a
inconstitucionalidade formal ou material da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19. Não que o aprofundamento por tais vieses
não seja necessário, porém já foi realizado[1].
I. Da Redação Consolidada
da Lei n.º 8.278/04
1. A
redação consolidada da Lei n.º
8.278/04, ou seja, o texto anterior com a inclusão das alterações mediante a aplicação
da técnica legislativa é a seguinte:
“Art.
1º Esta lei estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do
subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.
Art.
1º-A Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Receita Ordinária Líquida do Tesouro
(ROLT): somatório das receitas elencadas nas alíneas a seguir, deduzidas as
transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os
incentivos fiscais:
a) Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR);
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA);
c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Bens e Direitos (ITCD);
d) Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional
de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos
termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal
nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
e) cota-parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE);
f) cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados
– Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação);
g) cota-parte do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
incidente sobre a comercialização do ouro;
h) transferência financeira do ICMS
proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
i) multas e juros de mora dos impostos;
j) multas e juros de mora da dívida ativa dos
impostos;
k) receita da dívida ativa dos impostos.
II
- Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária
Líquida do Tesouro (DTROLT): somatório das despesas do exercício corrente
empenhadas com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DE ROLT), dos
restos a pagar liquidados sem disponibilidade financeira e pagos com recursos
da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPLSDP ROLT), dos restos a pagar não
processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP
ROLT) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.
III - Capacidade Financeira de Pagamento
(CFP): resultado da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita
Ordinária Líquida do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro.
Parágrafo
único A Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e as
Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT)
serão apuradas tomando por base os 12 (doze) meses anteriores ao encaminhamento
do projeto de lei à Assembleia Legislativa, excluídas as duplicidades.
Art.
2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares,
do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art.
3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a
dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I
- ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder
aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
verificadas no exercício anterior ao da revisão;
II
- incremento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro verificado no exercício
anterior ao da revisão e atendimento aos limites para despesa com pessoal
previstos em lei
III
- Capacidade Financeira de Pagamento (CFP): resultado da divisão entre as
Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro e a
Receita Ordinária Líquida do Tesouro.
§ 1º A capacidade financeira mencionada no inciso III do caput será
observada quando o indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) for
inferior a 1,0 (um).
§ 2º Em qualquer hipótese, a concessão da revisão geral anual não poderá
resultar, no mês seguinte à sua implementação, em indicador de Capacidade
Financeira de Pagamento (CFP) igual ou superior a 1,0 (um).
§ 3º A recomposição será limitada ao crescimento da Receita Ordinária
Líquida do Tesouro no período apurado.
§
4º Caso
o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida
para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de
rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios
dos servidores.
Art.
4º O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei
específica.
Art.
5º O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou reajustes
salariais decorrentes de adequações setoriais da administração pública direta,
indireta e fundacional.
Art.
6º O Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP constituirá, anualmente, Comissão
Especial com a participação de representantes do Governo e das entidades
representativas dos servidores públicos.
Parágrafo
único Compete à Comissão Especial: I - avaliar a ocorrência dos requisitos
previstos no Art. 3° desta lei; e II - sugerir índices de revisão geral anual
da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais.
II. Da comparação entre o
conceito de Receita Corrente Líquida (RCL) e o de Receita Ordinária Líquida do
Tesouro (ROLT)
2. Tem-se
que no quadro abaixo a visualização com maior facilidade das alterações
relacionadas a reconceituação de Receita Corrente Líquida - RCL como prevista
na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal n.º 101/01[2],
para Receita Ordinária Líquida do Tesouro – ROLT pela nova redação da Lei Ordinária Estadual n.º 8.278/04 dada pela
Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19:
Definição
|
Receita
Corrente Líquida (RCL) - LC 101/01
|
Receita
Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT)
- LEI Nº 8.278/04
|
O
que passa a estar excluso
|
O
que passa a estar incluso
|
Deduções
|
Transferências Constitucionais e Legais: I)
25% do ICMS II) 50% do IPVA III) 25% do IPI
Contribuição do Servidor para o Plano de
Previdência
Contribuição para o Custeio das Pensões
Militares
Compensação Financeira entre Regimes
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB
|
Transferências aos Municípios: I) 25% do
ICMS II) 50% do IPVA III) 25% do IPI
Transferência ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB
Incentivos fiscais
|
Contribuição do Servidor para o Plano de Previdência
Contribuição para o Custeio das Pensões
Militares
Compensação Financeira entre Regimes
|
Incentivos fiscais
|
Receitas
|
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
ICMS
IPVA
ITCD
IRRF
Outros Impostos, Taxas e Contribuições
Rendimentos de Aplicação Financeira
Cota - Parte do
FPE
Transferência da LC.87/1996
Transferência da LC.61/1989
Transferência do FUNDEB
Outras
Outras Receitas Correntes
|
a) Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza (IR);
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA);
c) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Bens e Direitos (ITCD);
d) Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), inclusive o adicional
de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos
termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
e) cota-parte do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE);
f) cota-parte do Imposto sobre Produtos
Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados
(IPI-Exportação);
g) cota-parte do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
incidente sobre a comercialização do ouro;
h) transferência financeira do ICMS
proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13
de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003;
i) multas e juros de mora dos impostos;
j) multas e juros de mora da dívida ativa
dos impostos;
k) receita da dívida ativa dos impostos
|
3. Houve
a exclusão como dedução as seguintes rubricas: Contribuição do Servidor para o
Plano de Previdência; Contribuição para o Custeio das Pensões Militares;
Compensação Financeira entre Regimes. Tais valores em média, somados,
representam cerca de 60 milhões ao mês.
4. Também foi re-conceituado
a Dedução de
Receita para Formação do FUNDEB para Transferência
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Tais valores atualmente se encontram
diferenciados, porém são quase equivalentes, havendo entres os mesmos a
diferença de cerca de R$ 10 milhões ao mês.
5. Tem-se
então que a fundamental diferença é quanto a redução da base de cálculo na reconceituação
de Receita Corrente Líquida - RCL para Receita Ordinária Líquida do Tesouro –
ROLT.
6. Houve
a inclusão da rubrica do incentivo fiscal como dedução, ou seja, os valores
renunciados em programas de tributação diferenciada, tal como o PRODEIC, deverão
ser necessariamente diminuídos do que se considera hoje como Receita Líquida
para efeito do cálculo da chamada Capacidade Financeira do Estado[3] em
conceder ou não a RGA.
6.1 Sendo
assim, os incentivos fiscais devem ser fiscalizados pelos servidores públicos,
o que até então não acontece por parte do próprio Estado de Mato Grosso ou pela
sociedade civil organizada. A título de exemplo, para tal afirmação, temos o
que consta no Relatório de Auditoria 35/2018 realizado pela Controladoria
Geral do Estado – CGE[4].
7. Primeiramente,
a CGE constatou que a renúncia fiscal projetada pela Lei Orçamentária Anual
para o ano de 2.018 foi mais de R$ 3.500.000,00, vejamos:
8. Sendo
que os próprios dados utilizados para concepção da LOA no que tange a definição
do montante renunciado é sempre subestimado, seja no orçamento de 2.018 como os
dos anos anteriores, vejamos os quadros presentes no mencionado Relatório de
Auditoria:
999. Ante
a divergência apresentada quanto ao que é projeto pela LOA e o quadro da
renúncia fiscal lançado no Fiplan tem-se comprometimento concreto do direito a
RGA no tempo futuro pode ainda ser maior do que o do cenário atual, caso seja
considerado o valor efetivamente não pago como tributo em razão do incentivo
fiscal dado pelo Estado de Mato Grosso.
10. O que se evidencia que com a
Nova Política da Revisão Geral Anual – RGA em que o incentivo fiscal é incluso
diretamente como variável para definição pela possibilidade ou não da
concessão, deve haver um engajamento do Movimento Sindical quanto a
fiscalização de programas como o PRODEIC, tais como a exigência das
recomendações já feitas pela Controladoria Geral do Estado – CGE no
relatório 35/2018:
11. Sendo
que o total já projetado na LOA de 2.019 para renúncia fiscal é o valor de mais
de R$ 3 bilhões[5], vejamos:
13. Tais
valores passarão então a serem diminuídos do que se considera a Receita
Corrente Líquida, o que se denota é uma interligação da concessão do incentivo
fiscal com a possibilidade de concessão da RGA.
II. Da comparação dos
conceitos de Despesas Correntes e de Despesas Totais custeadas com a Receita
Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT
14. As
despesas correntes até então eram: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos
da Dívida; Outras Despesas Correntes; Transferências Constitucionais e Legais;
demais despesa correntes.
15. As despesas totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida
do Tesouro (DTROLT) são: I) somatório das
despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária
Líquida do Tesouro (DE ROLT); II) dos restos a
pagar liquidados sem disponibilidade financeira e pagos com recursos da Receita
Ordinária Líquida do Tesouro (RPLSDP ROLT); III) dos restos a
pagar não processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do
Tesouro (RPNPP ROLT) IV) e dos repasses
dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.
16. Pode-se
equiparar o atual conceito de “despesas correntes” com o de “somatório das
despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária
Líquida do Tesouro (DE ROLT)”.
17. As
despesas totais passão a ter previsão para efeito do cômputo da Capacidade
Financeira do Estado em conceder a RGA : aquilo que se deve e já foi liquidado
(RPLSDP ROLT); aquilo que o Estado deve, mas não foi liquidado (RPLSDP ROLT) e
o que se deve mas não foi repassado aos Poderes (Legislativo e Judiciário) e
Órgãos Autônomos (Defensoria, Ministério Público, entre outros).
18. Em relação
aquilo que se deve e liquidado (RPLSDP ROLT), temos que o Decreto n.º 07/19 que
caracterizou a calamidade financeira no Estado de Mato Grosso, fez a menção ao
valor de R$ 2.146.297.771,00.
19. Sobre o
valor do que o Estado deve, mas não foi
liquidado (RPLSDP ROLT), a informação veiculada em Comunicado do próprio
Governador Mauro Mendes é de que seria ao menos mais R$ 1.800.000,00[6].
20. Já
quanto a quantia devida aos Poderes e os chamados Órgãos Autônomos, temos que
até fevereiro de 2.018, era de R$ 535.600,000, conforme apresentação na
audiência pública do 3º quadrimestre de 2.018[7]:
21. Não há
dados concretos sobre os montantes devidos a título: restos a pagar não
processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP
ROLT) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos.
22. Tem-se a
exigir a entrega de tais informações para efeito de tentativa de projeção de um
cenário quanto a Capacidade Financeira do Estado, ou seja, para ser possível o
cálculo do quanto houve de comprometimento concreto do direito a RGA no tempo
futuro a título de comprovação da respectiva revogação deste direito
constitucional em termos práticos.
III. Da Definição Legal da Capacidade
Financeira de Pagamento da RGA
23. A
previsão do cálculo da - Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) para
concessão da RGA como sendo o resultado
da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida
do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro para fins prático a
determinação legal que somente será concedida a RGA após o pagamento de
incentivo fiscal, quitação dos devedores do Estado; adimplemento dos repasses
aos Poderes e Órgãos Autônomos.
24. Todas
essas quantia somadas, algumas evidentemente calculadas por estimativas, totalizam
conforme o que demonstra a tabela a seguir:
Referência
|
Valor
|
Restos a pagar liquidado (dívida com fornecedores e prestadores de
serviço)
|
R$ 2.146.297.771,00
|
Restos a pagar não liquidado (dívida com fornecedores e prestadores de
serviço)
|
R$ 1.800.000.000,00
|
Repasse aos Poderes e Órgãos Autônomos
|
R$ 535.600.000,000
|
Renúncia Fiscal
|
R$ 3.438.081.622,56
|
Déficit previsto na LOA
|
R$ 1.600.000.000,00
|
Total
|
R$ 8.984.914.993,56
|
25. Tem-se
ainda a inclusão do déficit orçamentário previsto na LOA de 2.019 em R$
1.600.000.000,00[8]. O valor total de R$ 8.984.914.993,56 é representativo do que o Governo
do Estado de Mato Grosso priorizará pagar, para além das despesas correntes em
que se inclui a folha de pagamento, para estar capacitado financeiramente para
a concessão da RGA. O que representa na prática, por via transversa, a sustação
do direito constitucional da RGA, já que o valor total de R$ 8.984.914.993,56 teria que ser acrescido ao
orçamento ao longo do ano de 2.019, o que significaria um acréscimo de 46% na
receita total que foi projetada pela LOA em R$
19.220.615.189,00.
26. A média
de crescimento da Receita Corrente averiguada nos últimos 17 anos é de R$
1.071.041.684,14 por ano, vejamos:
Ano
|
Total da Receita Corrente
|
Aumento Nominal
|
2017
|
R$
18.207.708.630,44
|
R$ 770.738.012,80
|
2016
|
R$ 17.436.970.617,64
|
R$ 3.083.914.525,01
|
2015
|
R$
14.353.056.092,63
|
R$ 437.049.796,27
|
2014
|
R$
13.916.006.296,36
|
R$ 1.203.500.131,73
|
2013
|
R$
12.712.506.164,63
|
-R$ 624.429.155,86
|
2012
|
R$
13.336.935.320,49
|
R$ 2.407.386.375,76
|
2011
|
R$
10.929.548.944,73
|
R$ 886.352.038,77
|
2010
|
R$
10.043.196.905,96
|
R$ 740.946.489,28
|
2009
|
R$
9.302.250.416,68
|
R$ 1.209.886.116,23
|
2008
|
R$
8.092.364.300,45
|
R$ 1.556.688.322,73
|
2007
|
R$
6.535.675.977,72
|
R$ 793.367.197,74
|
2006
|
R$
5.742.308.779,98
|
R$ 385.385.188,93
|
2005
|
R$
5.356.923.591,05
|
R$ 560.469.591,05
|
2004
|
R$
4.796.454.000,00
|
R$ 775.442.000,00
|
2003
|
R$
4.021.012.000,00
|
R$ 831.144.000,00
|
2002
|
R$
3.189.868.000,00
|
|
Total
|
R$ 18.207.708.630,44
|
27. Considerando-se
a média de crescimento e o valor total representativo, ter-se-ia, salvo melhor
juízo, que aguardar 9 anos para que o Estado de Mato Grosso volte a pagar a RGA
aos servidores do Poder Executivo.
29. Por
determinação legal, por via transversa, houve a sustação do direito constitucional
da RGA em razão da priorização de outras despesas quanto da reconceituação da Receita Corrente Líquida (RCL) em Receita Ordinária
Líquida do Tesouro (ROLT) e de Despesas Correntes em Despesas Totais custeadas com a Receita
Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT), ao menos por 2 anos conforme o § 4 do artigo 2º da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19[9].
IV. Conclusão
30. Ante a
tais considerações, temos a seguintes conclusões:
I) o que se
evidencia com a Nova Política da Revisão Geral Anual - RGA dos
Servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso em que o
incentivo fiscal é incluso diretamente como variável para definição pela
possibilidade ou não da concessão do direito, de que deve haver um engajamento
do Movimento Sindical quanto a fiscalização de programas como o PRODEIC, tal
como a exigência do cumprimento das recomendações já feitas pela Controladoria
Geral do Estado – CGE no relatório 35/2018;
I.I) ante a divergência
apresentada quanto ao que é projeto pela LOA como renúncia fiscal e o quadro da
renúncia fiscal -QRF lançado no Fiplan tem-se que o comprometimento concreto do
direito a RGA no tempo futuro pode ainda ser maior do que o do cenário atual,
caso seja considerado o valor no quadro da renúncia fiscal -QRF, ou seja,
aquilo que é efetivamente não pago como tributo em razão do incentivo fiscal
dado pelo Estado de Mato Grosso ao longo do ano de 2.019;
II) não há dados
concretos sobre os montantes a título de: A) restos a pagar
não processados e que serão pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do
Tesouro (RPNPP ROLT); B) repasses dos
duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos. Tem-se que exigir a entrega
de tais informações para efeito de tentativa de projeção de um cenário mais
concreto quanto a efetividade comprometida do direito a RGA no tempo futuro
junto ao Estado de Mato Grosso.
III) Considerando-se a média de crescimento da Receita
Corrente do Estado que é de R$ 1.071.041.684,14 ao ano e o valor total representativo de priorização em
prejuízo ao pagamento da RGA que é de R$ 8.984.914.993,56, ter-se-ia, salvo
melhor juízo, que aguardar 9 anos para que o Estado de Mato Grosso volte a
pagar a RGA aos servidores do Poder Executivo.
III.I) Por determinação legal, por via transversa, houve a
sustação do direito constitucional da RGA em razão da priorização de outras
despesas quanto da reconceituação da Receita
Corrente Líquida (RCL) em Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e de
Despesas Correntes em Despesas Totais
custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT), ao menos por 2 anos
conforme o § 4 do artigo 2º da Lei Ordinária Estadual n.º 10.819/19[10]
Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito
Público. Mestre em Política Social.
[1] O que pode ser facilmente
encontrado no material já produzido e acessível no site:
https://bboaventura.blogspot.com
[2] Art. 2o Para
os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...) IV - receita
corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na
União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea
a do inciso I e no inciso
II do art. 195, e no art.
239 da Constituição; b) nos
Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada
no §
9º do art. 201 da Constituição.
[3] § 1º A capacidade
financeira mencionada no inciso III do caput será observada quando o indicador
de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) for inferior a 1,0 (um). § 2º Em
qualquer hipótese, a concessão da revisão geral anual não poderá resultar, no
mês seguinte à sua implementação, em indicador de Capacidade Financeira de
Pagamento (CFP) igual ou superior a 1,0 (um).
[4] Disponível em:
http://www.controladoria.mt.gov.br/documents/364510/9399377/RA+035+2018+-+Auditoria+Operacional+no+PRODEIC.pdf/f9e17509-a33a-52c7-ea84-70049180442f
[5] Disponível em:
http://www.seplan.mt.gov.br/-/10249837-loa-2019
[6]https://olhandoanoticia.com.br/comunicado-do-governador-mauro-mendes-aos-fornecedores/
[7]
http://www5.sefaz.mt.gov.br/audiencias-publicas
[8]
http://www.seplan.mt.gov.br/-/10249837-loa-2019
[9] § 4º Caso
o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida
para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de
rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios
dos servidores.
[10] § 4º Caso
o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida
para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de
rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios
dos servidores.
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