
O texto trata
da defesa jurídica do pagamento do piso salarial e ressonância da aplicação da
LEI no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal de Justiça de Mato
Grosso. Ao final passaremos a também expor a ressalva do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça. Em que
restou decidido em sede Recurso Repetitivo de que no Município e Estado em que
houver LEI de carreira, o vencimento inicial da tabela reajustado por aplicação
da Lei do Piso Nacional deve sim tal percentual de aumento repercutir em todas
classes e níveis.
Em vários
Municípios de Mato Grosso, os profissionais do magistério não recebem a
remuneração mínima estabelecida pela Lei Federal n.º 11.738/08, a chamada Lei
do Piso Nacional. A qual já foi julgada como constitucional pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI
4167 e teve a metodologia da forma de atualização do piso nacional do
magistério da educação básica por índice homologado por meio de Portaria também
declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4848.
A remuneração condizente
com o piso salarial deve ser paga, com
fulcro no inciso VIII do artigo
206 da Constituição Federal[i];
no 5º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 11.738/2008[ii], e no artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96, nas decisões da ADI 4167 e na ADI 4848 pelo Supremo Tribunal Federal, e também na ressalva da Ratio Decidendi do Tema
911 do Superior Tribunal de Justiça.
Lembrando de que é o art. 5º,
parágrafo único, da Lei 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III
do caput do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias para fixar a forma de atualização do
piso nacional do magistério da educação básica[iii].
E de que pelo princípio
da simetria constitucional, a Constituição do Estado de Mato Grosso também
estabelece no artigo 237 de que os Municípios devem sim observar o piso profissional[iv].
Sendo que a decisão
na ADI 4167 pelo Supremo Tribunal Federal considerada a Lei Federal
11.738 de 16 de julho de 2008 que estabelece o piso salarial como
constitucional no seguinte sentido:
“(...) 2. É
constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e
não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.”
Na ADI 4848, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal,
por unanimidade de votos, julgaram constitucional o mecanismo de atualização do
piso nacional do magistério da educação básica, prevista no art. 5º, parágrafo
único, da Lei 11.738/2008, firmando a tese de que: “É constitucional a norma
federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da
educação básica”, vejamos, conforme acórdão da ADI 4848. Consta expressamente
no voto do Ministro Relator Roberto
Barroso de que:
1º) é o Ministério
da Educação (MEC), por meio de Portarias Interministeriais, dispõe sobre o
valor anual mínimo. O MEC utiliza o crescimento do valor anual mínimo por aluno
como base para o reajuste do piso dos professores, competindo a ele editar ato
normativo relativo à atualização do piso nacional, como vem ocorrendo
igualmente por meio de Portarias Interministeriais;
2º) o propósito
da edição de atos normativos pelo Ministério da Educação, nacionalmente
aplicáveis, é uniformizar a atualização do piso nacional do magistério em todos
os níveis federativos (federal, estadual e municipal), já que diferenças
relativas aos sistemas de ensino das unidades federativas implicaria o
agravamento das desigualdades regionais e iria na contramão dos objetivos
previstos no art. 3º, III, da Constituição Federal.
Por essas decisões do Supremo Tribunal Federal, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso já possui entendimento hermenêutico no sentido da
exigibilidade do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº.
11.738/2008 quando ficar assente o respectivo inadimplemento do Ente Federado, vejamos
os entendimentos, magistrado a magistrado: DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO[v]; DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO[vi]; DES. MÁRCIO VIDAL[vii]; Dra. VALDECI MORAES SIQUEIRA[viii]; Dr. YALE SABO MENDES[ix]; Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI[x]; Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS[xi]; Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES[xii]; Dra. LAMISSE RODER FEGURI ALVES[xiii]; Dr. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR[xiv]; Dr. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA[xv];Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA[xvi]; Dra. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES[xvii]; Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA[xviii]; Dra. LUCIA PERUFFO[xix]; Dr. EDSON DIAS REIS[xx]; Des. MARIA EROTIDES KNEIP[xxi]; Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS[xxii]; Dr. João Alberto Menna Barreto Duarte[xxiii]; Dr. Hildebrando da Costa Marques[xxiv]; Des. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte[xxv]; Dr. Valmir Alaercio dos Santos[xxvi]; Dr. Luiz Octavio Olvieira Saboia Ribeiro[xxvii]; Des. José Luiz Leite Lindote[xxviii].
Finalmente, a
respeito da forma de pagamento do piso e a incidente de tal reajuste na tabela
da carreira do magistério. Tem-se de que normatização local autoriza a
repercussão do novo piso nacional nas faixas, classes e níveis da carreira
municipal, em atenção à ressalva constante na tese do Tema Repetitivo 911 do Superior Tribunal de Justiça,
vejamos em destaque:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL
PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS
VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA
LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém
fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois
não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de
fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios
de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no
art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional
nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor
mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os
Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados
estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão
"piso" não poderia ser interpretada como "remuneração
global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo
vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a
Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial
da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento
do mérito da ação.
4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as
vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda
a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal
de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a
classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de
lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela
Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das
carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente
aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a
ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como
na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual
limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008
repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de
analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado
do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela
Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de
cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras
e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão
orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos
moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas
pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015,
firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º,
ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação
básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a
fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de
incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais
vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas
determinações estiverem previstas nas legislações locais."
9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o
acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso
salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo
imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado
pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art.
1.039 do CPC/2015). (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.)” (Grifos nossos).
A previsão na Lei Municipal que estabeleça,
de forma objetiva e escalonada, coeficientes de progressão vertical e
horizontal na carreira, aplicáveis diretamente sobre o vencimento básico do
cargo, o qual, por sua vez, corresponde ao piso nacional do magistério é o
suficiente para a aplicação da ressalva contida no Tema 911 (“o que somente
ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.")
O Relator, Ministro
Gurgel de Faria expos de forma clara qual é a própria Ratio Decidendi (razão de
decidir) da ressalva, em síntese delimitada nos seguintes
pontos: I) se houver a previsão
de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico,
consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira; II) a Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os
entes federados deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei,
vejamos:
“Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui
o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira
serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do
piso nacional refletirá em toda a carreira.
(...)
Apenas para evitar maiores questionamentos, mostra-se
oportuno destacar que a
Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os entes federados deveriam elaborar
ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento
ao previsto na Lei. Esse é o teor do art. 6º: Art. 6o A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus
Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009,
tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no
parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Nesse diapasão, verifica-se que os entes federados
tiveram tempo suficiente para vislumbrar o impacto financeiro e readequar suas
legislações, não cabendo buscar pela via judicial protelar o cumprimento da lei
ou alcançar providência que não cuidaram de adotar oportunamente.” (grifos
nossos).
Os pontos I e II
são o que José Miguel Garcia Medina
conceitua como “os argumentos principais sem os quais a decisão não teria o
mesmo resultado, ou seja, os argumentos que podem ser considerados
imprescindíveis”, o que vem a ser para o doutrinador, a própria Ratio Decidendi[xxix].
A doutrina de Teresa Arruda Alvim e
Rodrigo Barioni em artigo específico sobre a questão da ratio
decidendi torna a esclarecer de que o precedente é aplicável ao caso:
“Assim, se, de um
lado, por razões ligadas à necessidade de obtenção de uma maior praticidade,
são formuladas ‘teses jurídicas’, à luz das quais os casos, cujos procedimentos
foram previamente sobrestados (porque tratam de questões jurídicas
absolutamente idênticas às dos recursos afetados), não se pode dizer, por outro
lado, que a vinculatividade do precedente (consistente neste recurso) se limite
apenas àqueles processos sobrestados. Isso porque, uma vez formulada a tese e decidido o
recurso afetado, a ratio decidendi desse acórdão será aplicável, também, a
casos que não são absolutamente iguais aos do precedente, sob o ponto de vista
fático, mas devem ser decididos à luz do mesmo princípio jurídico.
Para cada um destes outros casos, há de ser feito exame analítico, com o fito
de se descobrir a holding do precedente, de molde a identifica-la (ou não) com
aquela que embasou a solução do precedente[xxx].”
(grifos nossos).
Tal raciocínio de aplicação da Ratio Decidendi do Tema 911 do STJ segue o
entendimento do que já decidiu especificadamente a tal respeito o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
vejamos: N.U 1000472-61.2024.8.11.0098, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO
PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Vice-Presidência, Julgado em
26/06/2025, Publicado no DJE 26/06/2025[xxxi].
[i] Art. 206º. O ensino será ministrado com base
nos seguintes princípios: (...) V
- valorização dos profissionais da
educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53 de 2006); (...) VIII
- piso salarial profissional nacional
para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de e federal. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 53 de 2006).” (Grifos nossos).
[ii] “Art. 5º. O piso
salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo
único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno
referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente,
nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.”
[iii] “Art. 60. Até o
14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento
da educação básica e à remuneração
condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes
disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide
Emenda Constitucional nº 53, de 2006): (...) III - observadas as garantias
estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano
Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 53, de 2006): (...) e) prazo para fixar, em lei
específica, piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).” (Grifos nossos).
[iv] “Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus
sistemas de ensino de modo articulado e em colaboração, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa humana, ao seu preparo para o exercício da cidadania
com base nos seguintes princípios: (...) II - valorização dos Profissionais da
Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira
com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30
(trinta) horas, sendo 1/3 (um terço) destinada a planejamento e estudos
extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições
mantidas pelo Estado e Municípios 84 (EC 12/98).” (Grifos nossos).
[v] “A referida lei foi declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, surtindo efeito erga
omnes. Inexiste possibilidade de aplicação de dispositivo em sentido oposto.”
Apelação / Reexame Necessário 26837/2015, DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 16/11/2015
[vi] “A referida lei
foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
n.º 4167/DF, surtindo efeito erga omnes. Impossibilidade de aplicação de
dispositivo que contrarie a norma federal.”Apelação / Remessa Necessária
27259/2016, DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 10/04/2017, Publicado no DJE
25/04/2017
[vii] “Aplica-se a todos
os entes federados o piso salarial nacional dos profissionais do Magistério
Público da Educação Básica, nos termos da Lei Federal no 11.738/2008. (...) As
necessidades de atendimento das leis orçamentárias não afastam a
obrigatoriedade da aplicação do piso salarial, haja vista que o legislador
concedeu prazo suficiente para que os entes públicos se organizassem, não só
quanto ao plano de carreira, mas, também, quanto à remuneração”.Apelação /
Remessa Necessária 15955/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/03/2017, Publicado no
DJE 07/04/2017
[viii] “2- Aplica-se a todos os entes federados o piso
salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica,
nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 3-
Quando constatado que a municipalidade deixou de aplicar, para apuração
dos vencimentos dos professores, o padrão referencial atinente ao piso salarial
nacional do magistério, deve ser realizada a adequação dos vencimentos, na
forma da Lei Federal no 11.738/2008, a partir de 27/4/2011, observada a sua
carga horária e os reflexos sobre o nível, classe e demais vantagens calculadas
sobre o salário básico, conforme estabelecido na legislação municipal.”N.U
0001520-10.2016.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma
Recursal Única, Julgado em 26/11/2021, Publicado no DJE 02/12/2021
[ix] “(...) o
valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber, instituído
pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando disposição já
prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes
e Base da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96)”N.U 0038315-40.2013.8.11.0041,
CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de
Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2021, Publicado no DJE 01/12/2021
[x] Aplica-se a todos
os Entes Federados o piso salarial nacional dos profissionais do magistério
público da educação básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. As
necessidades de atendimento das leis orçamentárias não afastam a
obrigatoriedade da aplicação do piso salarial, haja vista que o legislador
concedeu prazo suficiente para que os entes públicos se organizassem não só
quanto ao plano de carreira, mas, também, quanto à remuneração”.N.U
0037199-96.2013.8.11.0041, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 04/08/2021, Publicado no DJE 13/08/2021
[xi] “1 - Aplica-se a todos os entes federados o piso
salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica,
nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar os embargos de declaração, opostos em face do acórdão que julgou
improcedente a ADI nº 4.167/DF, declarou que o pagamento do piso instituído
pela Lei nº 11.738/08 somente pode ser exigido a partir de 27 de abril de 2011”N.U
0038310-18.2013.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS,
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/07/2021, Publicado
no DJE 23/07/2021
[xii] “A Lei
Federal nº. 11.738/2008 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI n.º 4167/DF, surtindo efeito erga omnes, assim é
incontroversa a obrigatoriedade de o Ente Municipal observar o direito do
professor, de magistério público da educação básica, ao piso salarial nacional,
além da necessidade de ser observado o limite máximo de 2/3, de carga horária
para o desenvolvimento de atividades com os educandos, e 1/3 como
hora-atividade, para preparação das aulas e demais ações extraclasses; devendo
os valores serem apurados em liquidação de sentença e, fixar a data de
27/04/2011, como o marco inicial para efetuar os devidos pagamentos atrasados.”N.U
0037172-16.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO
APARECIDO GUEDES, Vice-Presidência, Julgado em 28/06/2021, Publicado no DJE
07/07/2021
[xiii]“1. Cinge-se a
controvérsia na verificação da aplicação do reajuste concedido mediante
Portaria do MEC (Ministério da Educação), em observância a Lei Federal n.º
11.6738/2008, sobre o salário dos professores e demais reflexos.7. Infere-se,
portanto, que o piso salarial tem como escopo a garantia do mínimo a ser
adotado pelos Entes Públicos, motivo pelo qual impõe-se a manutenção da
sentença que condenou o Recorrente/Recorrido a implementar na folha de
pagamento do servidor, os valores referentes ao Piso Nacional do Magistério, na
forma da Lei Federal n.º 11.738/2008.” N.U 0000818-64.2016.8.11.0080, TURMA
RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única,
Julgado em 11/05/2021, Publicado no DJE 13/05/2021
[xiv] “1. Recurso
inominado. Sentença de procedência para condenar o Município ao pagamento das
diferenças salariais decorrentes do pagamento mensal inferior ao piso salarial
nacional da categoria profissional a que pertence a recorrida, até sua efetiva
implantação mensal, com correção monetária e juros de mora nos moldes do art.
1-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 2. A Lei
Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica para todos os
entes federados, passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data da
modulação dos efeitos do julgamento de mérito da ação direta de
inconstitucionalidade na qual foi analisada (ADI nº. 4167-3/DF)”N.U
0000760-61.2016.8.11.0080, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR,
Turma Recursal Única, Julgado em 12/11/2020, Publicado no DJE 16/11/2020
[xv] “3. Aplica-se a todos os entes federados o
piso salarial nacional dos profissionais do Magistério Público da Educação
Básica, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 4. Quando constatado que a municipalidade
deixou de aplicar, para apuração dos vencimentos dos professores, o padrão
referencial atinente ao piso salarial nacional do magistério, deve ser
realizado a adequação dos vencimentos, na forma da Lei Federal n. 11.738/2008,
a partir de 27/4/2011, observada a sua carga horária e os reflexos sobre o
nível, classe e demais vantagens calculadas sobre o salário básico, conforme
estabelecido na legislação municipal.”N.U 0003172-28.2017.8.11.0080, TURMA
RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado
em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020
[xvi] “A Lei
Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica para todos os
entes federados, passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data da
modulação dos efeitos do julgamento de mérito da ação direta de
inconstitucionalidade na qual foi analisada (ADI nº. 4167-3/DF).”N.U
0004274-85.2017.8.11.0080, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO
ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado
em 19/05/2020, Publicado no DJE 27/05/2020
[xvii] “O Supremo
Tribunal Federal, na ADI nº. 4167, confirmou a validade da norma geral federal
que fixou o percentual de 33,3% de pagamento de hora-atividade como critério de
definição do valor do piso salarial.”N.U 0027432-54.2013.8.11.0002, , ANTÔNIA
SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em
26/02/2019, Publicado no DJE 15/05/2019
[xviii] “ (...)
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento
inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve
corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do
vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência
automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e
gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem
previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente
provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência
automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira
do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações,
de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos
recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (...) (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe
09/12/2016).”N.U 0001602-34.2015.8.11.0029, , JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/04/2018, Publicado no DJE
07/05/2018
[xix] “A Lei Federal nº 11.738/2008, que
institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica para todos os entes federados, passou a
ser aplicável a partir de 27.04.2011, data da modulação dos efeitos do
julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade na qual foi
analisada (ADI nº. 4167-3/DF). Se a data de atualização do piso salarial
nacional ocorre no mês de janeiro de cada ano, a aplicação de seus comandos
passa a ter eficácia a partir de janeiro de 2012 (Lei nº 11.738/2008, art.5º,
c/c modulação dos efeitos na ADI nº 4.167/DF).”N.U 0000816-94.2016.8.11.0080,
TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal
Única, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 12/08/2021
[xx] “1. O Plenário do STF, em
27/04/2011, no julgamento da ADI nº 4.167/DF declarou constitucional a norma
geral federal, que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com
base no vencimento, e não na remuneração global, a teor do que dispõe a Lei nº
11.738/2008. 2. O Piso salarial dos profissionais do Magistério Público da
educação básica deve ser aplicado a todos os entes federados, observada a
jornada de trabalho de cada servidor.”N.U 0000885-29.2016.8.11.0080, CÂMARAS
ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS,
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado
no DJE 22/01/2021
[xxi] “2. Importante ressaltar que a
constitucionalidade da Lei nº. 11.738/2008 já foi questionada em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, em voto
da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, confirmou a validade da norma federal
que, dentre outras prerrogativas, fixou o limite máximo de 2/3 (dois terços) de
carga horária para o desenvolvimento de atividades com os educandos e 1/3 (um
terço) como hora-atividade, cujo objetivo é a preparação das aulas e demais
atividades extraclasse. (STF ADI 4167, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011).”N.U
0046255-72.2019.8.11.0000, , MARIA EROTIDES KNEIP, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/09/2019, Publicado no DJE 25/09/2019
[xxii]“
1-
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº. 4167, confirmou a validade da norma
geral federal, e definiu os efeitos modulatórios da decisão, estabelecendo que
a Lei nº. 11.738/2008 passa a ser aplicável a partir de 27/04/2011 (data da
conclusão do julgamento da ADI).” N.U 0001733-93.2012.8.11.0035, , HELENA MARIA
BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em
19/02/2018, Publicado no DJE 01/03/2018
[xxiii] Tese de
julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº
11.738/2008 é aplicável a todos os profissionais da educação básica da rede
pública, efetivos ou temporários, independentemente do regime jurídico. 2. O
reajuste anual do piso, previsto no art. 5º, parágrafo único, é devido mesmo
quando o vencimento-base do professor supera o valor nominal mínimo
proporcional, por possuir natureza cogente e destinação específica à
valorização do magistério. 3. A determinação judicial de cumprimento dessa
norma não afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF.”N.U
1012331-65.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO
DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 15/08/2025, Publicado no DJE
15/08/2025
[xxiv] Tese de
julgamento: 1.O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº
11.738/2008, é de observância obrigatória por todos os entes federados e
aplica-se a todos os profissionais da educação básica, sejam eles efetivos ou
temporários, observada a carga horária proporcional. 2. O descumprimento da Lei
nº 11.738/2008 pelos entes federados enseja o direito ao pagamento das
diferenças salariais devidas aos professores, com os reflexos legais, observada
a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da açãoN.U 1012068-33.2024.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL,
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025,
Publicado no DJE 13/06/2025
[xxv] “Tese de
julgamento:1. O piso salarial
nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser aplicado como
vencimento inicial e base de cálculo para toda a estrutura remuneratória
prevista no plano de carreira local. 2. A remuneração dos servidores deve
observar os coeficientes de progressão funcional estipulados na legislação
municipal. 3. A ausência de
determinação de suspensão do processo não impede o julgamento do mérito da
causa, mesmo havendo repercussão geral reconhecida sobre o tema no STF N.U
1055243-23.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT
DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 22/05/2025, Publicado no DJE
22/05/2025
[xxvi] “(...) Se o
vencimento pago ao professor foi inferior ao piso salarial nacional, mesmo
considerando a carga horária proporcional, o servidor faz jus às diferenças
salariais.”N.U 1017311-64.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO
DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/05/2025, Publicado no DJE
16/05/2025
[xxvii] Tese de
julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério deve ser garantido como
vencimento básico inicial, independentemente do nível de escolaridade do
servidor. 2. A decisão judicial que assegura a aplicação do piso nacional do
magistério não configura aumento remuneratório vedado pela Súmula Vinculante nº
37 do STF.”N.U 1021580-52.2024.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ
OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Seção de Direito Público, Julgado em
21/05/2025, Publicado no DJE 21/05/2025
[xxviii] Tese de
julgamento: “1. A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 4167-DF. 2. O piso salarial profissional para os profissionais do
magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em
início de carreira devem receber, e deve ser observado pelos Municípios. 3. É devido
o pagamento das diferenças salariais aos professores quando o Município não
cumpre corretamente a Lei Federal nº 11.738/08, aplicando valores inferiores ao
piso salarial nacional.”N.U 0000881-44.2013.8.11.0032, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS
DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público
e Coletivo, Julgado em 24/04/2025, Publicado no DJE 24/04/2025
[xxix] MEDINA, J. M. G.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2016. p.1234.
[xxx] ALVIM, Teresa Arruda e BARIONI, Rodrigo. Recursos
Repetititvos: Tese Jurídica e Ratio Decidendi, in Revista de Processo, vol.
296/2019, p. 183 - 204, Out /2019
[xxxi] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL
DO MAGISTÉRIO. REFLEXO NAS DEMAIS CLASSES, NÍVEIS E FAIXAS. PREVISÃO
AUTORIZATIVA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À DATA DA
IMPETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. I. Caso em
exame 1. Reexame necessário e apelação interpostos pelo Município de Glória
D’Oeste, MT, contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por
professora da rede pública municipal, determinando o pagamento do piso salarial
nacional do magistério com reflexo nas progressões da carreira, com efeitos
retroativos à data da violação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a majoração do piso nacional do magistério repercute
automaticamente em toda a estrutura remuneratória da carreira municipal; e (ii)
saber se os efeitos financeiros da sentença concessiva de segurança podem
retroagir à data da violação alegada ou devem se limitar à data da impetração.
III. Razões de decidir 3. O art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal,
consagra o direito ao piso salarial nacional dos profissionais da educação
pública, regulamentado pela Lei n.º 11.738/08, cuja constitucionalidade foi
reconhecida pelo STF (ADI n.º 4167). Contudo, conforme a tese fixada pelo STJ
no Tema nº 911, a elevação do piso não acarreta, por si só, reflexos
automáticos em toda a carreira do magistério, salvo se a legislação local
estabelecer vinculação expressa entre o vencimento básico e os demais níveis da
estrutura remuneratória. 4. No caso concreto, a Lei Complementar Municipal n.º
019/02 estabelece, de forma objetiva e escalonada, coeficientes de progressão
vertical e horizontal na carreira, aplicáveis diretamente sobre o vencimento
básico do cargo, o qual, por sua vez, corresponde ao piso nacional do
magistério. Essa normatização local autoriza a repercussão do novo piso
nacional nas faixas, classes e níveis da carreira municipal, em atenção à ressalva
constante na tese do STJ. 5. De acordo com a Súmula n.° 271, do STF, a
concessão da segurança, na ação mandamental, não produz efeitos retroativos
para alcançar prestações pretéritas. Assim, a fixação dos efeitos financeiros
deve observar o marco temporal da impetração do mandado de segurança. IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença
parcialmente retificada para limitar os efeitos patrimoniais à data da
impetração do mandado de segurança. Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do
magistério pode repercutir nas classes, faixas e níveis da carreira quando a
legislação local estabelecer vinculação remuneratória entre o vencimento básico
e as demais progressões, consoante ressalva prevista na parte final do Tema n.°
911, do STJ. 2. Os efeitos patrimoniais da sentença concessiva
de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos da Súmula n.°
271, do STF”. Dispositivos relevantes citados: CF/, arts. 37, inciso X; 206,
inciso VIII; Lei n.º 11.738/08, art. 2º; Lei Complementar Municipal n.º 019/02,
arts. 39 e 40. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STJ, REsp 1.426.210/RS, Tema 911, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 24.02.2016; STF, Súmula nº 271.
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