segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Judiciário, mudanças e democracia.


O Poder Judiciário Mato-grossense passa por mudanças, e ao que tudo indica tidas como consensuais entre aqueles que essencialmente administram a justiça, que pese alguns apontarem a falta de ressonância da discussão com a base classista dos advogados.
As mudanças teóricas foram grandes, vanguardas foram assumidas, o que falta agora é o resultado prático, pois se a lei sem eficácia jurídica é lei que não pega, vara de improbidade administrativa que não prende ninguém é vara que literalmente não pega.
Aos olhos dos mais atentos, resta ainda, um fato a ser analisado, a escolha do novo desembargador. Fato este que independentemente do escolhido e dos pretéritos demonstra um pano de fundo interessante, é a evidência do modo organizativo do Poder Judiciário. É necessário acredito ser necessário tecer alguns comentários em relação aos modos de organizacionais do Poder: o burocrático e o democrático.
O poder burocrático interno é exercido de cima para baixo e não o inverso conforme a organização democrática. Um exemplo prático da forma organizacional burocrática é o exercício, exclusivo, do poder de escolha, pelos membros do Tribunal, por critérios altamente subjetivos, em definir qual será o magistrado de entrância especial que será conduzido ao ingresso da cúpula, ou seja, será alavancado ao cargo de desembargador.
Assim sendo a primeira característica da organização interna do Judiciário exsurge: burocrática. Porém a organização do Poder Judiciário brasileiro já se aprofundou tanto neste modo organizativo que não se classifica como meramente burocrática, e sim em sua espécie metamórfica evolutiva mais adaptada aos tempos em que vivemos: a tecnoburocracia.
Do exercício perpétuo do poder através da burocracia, na qual somente os membros do órgão colegiado e não todos os membros do judiciário exercem o poder de escolha, emana uma outra característica da organização do Judiciário, a autocracia.
Ao longo do tempo o modo autocrático de escolha dos membros dos Tribunais foi se perpetuando. Formou-se com isso um seleto grupo de magistrados envolto numa suposta legitimidade inatingível e assim capaz de exercer seus interesses sem qualquer empecilho. Caso esteja incluído, nestes interesses, a passagem de um magistrado em detrimento de outro, de uma estância à outra, ou ainda, a posse de juiz como desembargador assim será feito, em conformidade com os pressupostos vagos da discricionariedade do ato de provimento de promoção; por antigüidade ou por merecimento.
Em contraposição a este modelo burocrático está, mais uma vez, o sistema moderno democrático contemporâneo. Tal sistema é um avanço histórico a ser dado necessariamente pelo Estado que anseia a democracia em suas veias organizacionais. A escolha neste modelo é feita de forma democrática, são todos os juízes que determinam quem será o novo desembargador, os juízes votantes são na grande maioria de primeira instância, e por isso a caracterização da escolha como sendo feita de baixo para cima (democrática).
Histórias de outros países apontam que tal caminho é a luta para a democratização da Justiça e ainda a garantia da respeitabilidade cada vez maior desta perante a sociedade.

Bruno J.R. Boaventura – Advogado especialista em Direito Público.

Nenhum comentário: