A consolidação é definida como a técnica legislativa que implica o exame, triagem, seleção e posterior reunião das leis em coletâneas, facilitando assim a consulta ao seu texto por parte dos que devam conhecê-las. É, sobretudo, um trabalho de tornar claro aquilo que se apresenta de forma multiplamente confusa.
Consolidar é oferecer unicidade material ao ordenamento, ou seja, caracterizar as questões materiais de forma única e coerente no ordenamento. Na elaboração do projeto de consolidação é necessária a sistematização das leis pela confrontação das normas, seja vertical ou horizontal, com a aplicação dos critérios solucionadores das antinomias aparentes nas seguintes ações: de fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico, na supressão de dispositivos revogados por leis posteriores e/ou especiais, na a supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça, na indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal ou Constituição Estadual.
A consolidação faz com que a linguagem das Leis seja mais compreensível, revelando com mais facilidade a realidade normativa, trazendo a tona àquilo que o Poder Legislativo produziu, tornando-o mais efetivo. Ao legislador cabe a consciência que sua responsabilidade enquanto membro do poder é primar pela qualidade e clareza de seu trabalho legislativo, invés de se demonstrar apático à necessidade de sistematização através da consolidação, como ainda crêem alguns.
Um maior conhecimento das Leis, e conseqüentemente dos direitos, é maior a probabilidade de reconhecimento do problema social como um problema jurídico, facilitando assim a justa reivindicação, principalmente aos cidadãos de menores recursos.
Ao clarificar a sua produção o Poder Legislativo valoriza a sua atuação no pacto governamental, harmonizando a relação entre os demais poderes, sobretudo com o mastodonte do Executivo. Define de maneira mais evidente qual a valoração do fato está em vigência, abrindo com mais vigor o número de pessoas que possam contrapô-la. Desfaz assim um pouco o mito da linguagem legal como inacessível às pessoas comuns, esvaziando os tantos Hermes, Moises-Aarão, Maomé-Abdula que ainda tenham exclusivamente para si a tarefa transformadora da hermenêutica normativa como propulsora da evolução do sistema jurídico como concretização do elemento democrático da cidadania.
A crise da legalidade, que por alguns é a motivação para a tese constitucionalista do controle de conformidade constitucional dos atos jurídicos, pode e deve ser superada através de instrumentos, como a consolidação, que garantam que a lei seja efetivamente um produto claro de uma ação humana acessível e assim democrática que visa melhores condições de vida ao povo.
Bruno J.R. Boaventura – Advogado militante em direito público e colaborador das seguintes revistas: Interesse Público (Editora Fórum), de Direito Tributário e Finanças Públicas (Editora RT), do Administrador Público (Editora Governet), e Direito e Democracia (Editora Ulbra).
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