O Código de Defesa do Consumidor ao estabelecer os objetivos de uma Política Nacional das Relações de Consumo no artigo 4º coloca como primazia, entre outros: o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, e a melhoria da sua qualidade de vida.
Esta Política das Relações de consumo instituída na Lei não é de aplicação tão somente pelo Poder Executivo, mas evidentemente tratando-se de norma jurídica obriga ao Estado em sua totalidade, incluindo ai este presente órgão do Poder Judiciário.
Os princípios do direito do consumidor propriamente são expostos nos incisos do referido artigo 4º. Estabelecem, pela leitura do inciso III conjugado com o artigo 170 da Constituição Federal, que a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção com a necessidade de desenvolvimento se funda na defesa do consumidor. E ainda que esta defesa deverá coibir e reprimir com eficiência todos os abusos praticados no mercado de consumo.
Os objetivos e princípios do direito do consumidor nos demonstram então que primeiro por serem estabelecidos em Lei devem ser obedecidos, inclusive ante as instituições financeiras, segundo que a necessidade, a dignidade e a qualidade de vida que devem estar em pauta na harmonização dos interesses nas relações de consumo. E por último a Lei deixa clarividente que a defesa do consumidor se faz com coibição e repressão de todos os abusos, de todos os abusos praticados no mercado de consumo.
A instituição financeira que é reclamada ao não fazer com que seu atendimento seja conforme a necessidade, a dignidade, a melhoria da qualidade de vida de seu consumidor não estaria cometendo um abuso a ser coibido e reprimido com eficácia?
A existência do abuso da instituição financeira em não promover um atendimento que não permita o consumidor ficar mais de 20 minutos na fila, conforme determina a Lei, é o cerne da questão.
Não diz sabiamente o povo que “tudo tem o seu tempo”.
Ser atendido em mais de 20 vinte minutos para realização de uma simples operação bancária corresponderia ao equivalente a termos que esperar mais de 6 anos para a liberação de um simples alvará no Poder Judiciário.
Então eu lhes pergunto: é razoável um consumidor esperar por um tempo sabidamente longo para uma simples operação bancária e nunca poder fazer nada para que este atendimento possa melhorar de qualidade?
A melhora do atendimento bancário os clientes não acontece. Os bancos não contratarão mais caixas por pura e simples boa vontade, é preciso que se faça a coação e repressão conforme determinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ao Poder Judiciário reverter a descrença popular de que as filas sempre existiram e sempre existirão, e que assim os objetivos da defesa do consumidor descritos no Código, na própria Constituição Federal, na Lei Municipal, não servem de nada, pois as instituições financeiras estão acima das normas jurídicas deste País.
O comportamento dos bancos, ao menosprezar os consumidores, faz gerar um sentimento generalizado, na comunidade cuiabana, de baixo-estima, de descrédito nas leis e nas instituições públicas.
Não se pode admitir que uma instituição financeira com lucros notoriamente vultosos, continue tratando seus consumidores, as instituições públicas, a lei, e, finalmente, os valores do povo deste chão com visível desprezo.
A modificação da Lei Municipal n.º 4.069/01 pela Lei n° 5.150/08 que com a nova redação determina não só aplicação das penalidades administrativas, mas também da condenação à indenização por danos morais. A saber, que a Lei é para todos, e que Lei em vigor deve ser aplicada até mesmo pelas bilionárias instituições financeiras. Pelo menos já é possível reconhecer que o que povo desta cidade quer é um nunca mais às filas dos bancos.
Bruno J.R. Boaventura – advogado.
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