quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

A retroatividade da Lei n.º 10/656/17 é inconstitucional, conforme precedente do STF.


Os servidores do Estado de Mato Grosso foram surpreendidos com a promulgação da Lei n.º 10.656 no dia 28 de dezembro de 2017.
O artigo  da menciona legislação estabeleceu um novo valor como parâmetro para definição do crédito em face da Fazenda Pública como sendo de “pequeno valor, ou seja, submetido ao regime de pagamento sendo através da Restituição de Pequeno Valor – RPV (menos demorado) e não por Precatório (mais demorado). O crédito de pequeno valor passou de R$ 32.939,20 para R$ 12.867,00.

A questão em análise é saber se a alteração é aplicável nos processos judiciais em que já houve a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, ou seja, se após expedido o ofício de pagamento pelo Juiz da causa ao Presidente do Tribunal de Justiça seria possível ou não alterar o regime de RPV para Precatório.

A redação do artigo 5º da Lei n.º 10.656/17 não só dispõe por uma redução ainda maior e prescreve a aplicação retroativa em relação as RPV’S já expedidas, já que essas terão que se submeter a definição de pequeno valor como sendo aquele que não exceda 70 UPF, ou seja, R$ 9.006,90.

O momento da expedição do ofício requisitório em que se consta o valor do crédito é a data exata para fins de apuração do regime de pagamento, nem antes e sequer também depois. Não poderia ser diferente, já que a Constituição Federal da República garante no artigo 5º a proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o inciso XXXVI.

Inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso – OAB/MT já decidiu no sentido da entrada de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal em razão de tentativa do Estado de Mato Grosso prejudicar os seus credores[1]. O Sindicato poderá requerer a sua habilitação como amicus curiae.

Em razão do precedente do RE 601215 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013, tem-se uma grande expectativa da inconstitucionalidade do dispositivo. Caso identifiquemos qualquer processo que está a sofrer aplicação retroativa da Lei n.º 10.656/17, considerando o crédito como não mais como de pequeno valor, tem-se que requer a efetivação deste entendimento.
Por fim, asseveramos que o risco de suspensão do processo é minimizado ante a decisão da repercussão geral já declarada quanto a questão no RE 729107 RG – STF ter sido proferida anteriormente ao novo Código de Processo Civil.

Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br

Nenhum comentário: