Os servidores do
Estado de Mato Grosso foram surpreendidos com a promulgação da Lei n.º 10.656 no dia 28 de
dezembro de 2017.
O artigo 1º da menciona legislação estabeleceu
um novo valor como parâmetro para definição do crédito em face da Fazenda
Pública como sendo de “pequeno valor, ou seja, submetido ao regime de pagamento
sendo através da Restituição de Pequeno Valor – RPV (menos demorado) e não por
Precatório (mais demorado). O crédito de pequeno valor passou de R$ 32.939,20 para R$
12.867,00.
A questão em
análise é saber se a alteração é aplicável nos processos judiciais em que já
houve a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, ou seja, se após
expedido o ofício de pagamento pelo Juiz da causa ao Presidente do Tribunal de
Justiça seria possível ou não alterar o regime de RPV para Precatório.
A redação do
artigo 5º da Lei n.º 10.656/17 não só dispõe por uma redução ainda maior e
prescreve a aplicação retroativa em relação as RPV’S já expedidas, já que essas
terão que se submeter a definição de pequeno valor como sendo aquele que não
exceda 70 UPF, ou seja, R$ 9.006,90.
O momento da
expedição do ofício requisitório em que se consta o valor do crédito é a data
exata para fins de apuração do regime de pagamento, nem antes e sequer também
depois. Não poderia ser
diferente, já que a Constituição Federal da República garante no artigo 5º a
proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o inciso XXXVI.
Inclusive, a Ordem
dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso – OAB/MT já decidiu no
sentido da entrada de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho
Federal em razão de tentativa do Estado de Mato Grosso prejudicar os seus
credores[1].
O Sindicato poderá requerer a sua habilitação como amicus curiae.
Em razão do
precedente do RE 601215 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013, tem-se uma grande expectativa da inconstitucionalidade do dispositivo.
Caso identifiquemos qualquer processo que está a sofrer aplicação retroativa da
Lei n.º 10.656/17, considerando o crédito como não mais como de pequeno valor,
tem-se que requer a efetivação deste entendimento.
Por fim,
asseveramos que o risco de suspensão do processo é minimizado ante a decisão da
repercussão geral já declarada quanto a questão no RE
729107 RG – STF ter sido proferida anteriormente ao novo Código de Processo
Civil.
Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela
UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube:
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