
Esse texto visa o esclarecimento quanto ao direito do adicional por tempo de serviço aos Servidores do Poder Judiciário, conforme as seguintes premissas estabelecidas pelos entendimentos superiores: I) Para o Supremo Tribunal Federal: o ATS é vantagem pessoal; II) Ao Conselho Nacional de Justiça: o ATS sendo vantagem pessoal, deve ser pago em razão do direito aquirido; III) O entendimento do Conselho da Justiça Federal é de que: o ATS sendo vantagem pessoal, a despeito de ser incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago; IV) O próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu de que: o ATS mesmo antes incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago de forma isolada; V) Da Decisão da Procuradoria Geral de Justiça: a despeito das diferenças entre as carreiras de Promotor/Procurador e Servidor, o ATS deve voltar a ser pago a todos.
I. Da Decisão da Presidência do TJMT
1. A R.Decisão Presidencial de indeferimento do requerimento concluiu por não ser o caso de extensão do acórdão proveniente do Pedido de Providências n. 7/2022 (CIA n. 0027166-58.2022.8.11.0000) aos Servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, tal conclusão adotou como entendimento: a suposta diferença da implantação entre o subsídio do magistrado e do servidor.
2. A R.Decisão Presidencial entendeu de que: a diferença na implantação da política de subsídio nas carreiras entre a Magistratura e a dos servidores Públicos justifica a não aplicação da isonomia no presente caso concreto, pois no caso dos Magistrados não se levou em consideração a composição da remuneração até então recebida por cada membro do Poder Judiciário, e de que foi incluso o ATS no enquadramento inicial dos Servidores, vejamos:
“Com efeito, o argumento da isonomia não se revela suficiente e adequado na espécie, uma vez que desconsidera as diferenças entre as carreiras da Magistratura e a dos Servidores Públicos.
De mais a mais, alguns aspectos fáticos corroboram a impossibilidade de extensão, pura e simples, do entendimento nesta via eleita, notadamente a diferença na implantação da política de subsídios aos Magistrados e aos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso.
Como se vê, em relação aos magistrados, a legislação estadual fixou nominalmente o valor do subsídio referente a cada estágio da carreira, sem levar em consideração a situação funcional individual.
Noutras palavras, importa dizer que a submissão dos Magistrados ao regime de subsídio não levou em consideração a composição da remuneração até então recebida por cada membro do Poder Judiciário, suas particularidades e vantagens de natureza pessoal.
Não se desconhece que a Resolução CNJ n. 13/2006 dispôs que estão compreendidos no subsídio dos Magistrados os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas (art. 4º, III, “b”); entretanto, reforce-se, essa extinção se deu de forma linear, sem considerar o valor até então pago referente a essa rubrica, para o enquadramento no regime de subsídio, notadamente por que os Magistrados não foram individualmente enquadrados em classes e níveis de acordo com sua remuneração e vantagens específicas e individuais de cada um, mas sim foram nivelados genericamente em: Desembargador, Juiz de Direito de Entrância Especial, Juiz de Direito de Terceira Entrância, Juiz de Direito de Segunda Entrância, Juiz de Direito de Primeira Entrância.
Com isso, pode-se afirmar, pelo menos em princípio, que as verbas de natureza remuneratória, dentre as quais se inclui o ATS, foram levadas em consideração para o enquadramento inicial dos Servidores e desde então esse cálculo passou a balizar toda a vida financeira de cada Servidor.
Diante do exposto, concluo não ser o caso de extensão do acórdão proveniente do Pedido de Providências n. 7/2022 (CIA n. 0027166-58.2022.8.11.0000) aos Servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, devendo esta consulta ser arquivada.” (Grifos nossos).
3. O que se tem é de que a R.Decisão se utilizou do entendimento de que o ATS não teria sido considerado para o enquadramento inicial dos magistrados e de que teria sido contabilizado para efeito do enquadramento inicial dos servidores. Não havendo, portanto, a identidade fática não haveria que se aplicar o princípio da isonomia.
4. Concomitantemente, a própria R. Decisão não desconheceu de que a Resolução CNJ n.º 13/2006 dispôs que estão compreendidos no subsídio dos Magistrados os adicionais por tempo de serviço em suas diversas formas (art. 4º, III, “b”); entretanto, reforce-se, essa extinção se deu de forma linear, sem considerar o valor até então pago referente a essa rubrica, para o enquadramento no regime de subsídio. Contrariamente ao que dispôs o art. 4º, III, “b” da Resolução CNJ n.º 13/2006, conclui-se de que os Magistrados não foram individualmente enquadrados em classes e níveis de acordo com sua remuneração.
5. Ressalta-se: tal premissa da R.Decisão Presidencial antagoniza-se com o que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu anteriormente de que: o ATS mesmo antes incorporado no subsídio doa magistrados, deve continuar a ser pago de forma isolada, conforme será tratado em tópico especifico.
6. Portanto, tem-se de que a R.Decisão Presidencial até então não encontra ressonância naquilo que foi definido pelos entendimentos superiores, nestas conclusões as premissas utilizadas foram a de que o ATS é vantagem pessoal individual e deve continuar a ser paga a despeito da incorporação no subsídio, vejamos, conforme será tratado detalhadamente em tópicos específicos:
I) Para o Supremo Tribunal Federal: o ATS é vantagem pessoal;
II) Ao Conselho Nacional de Justiça: o ATS sendo vantagem pessoal, deve ser pago em razão do direito aquirido;
III) O entendimento do Conselho da Justiça Federal é de que: o ATS sendo vantagem pessoal, a despeito de ser incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago
IV) O próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu de que: o ATS antes incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago de forma isolada;
V) Da Decisão da Procuradoria Geral de Justiça: a despeito das diferenças entre as carreiras de Promotor/Procurador e Servidor, o ATS deve voltar a ser pago a todos.
II. Da Decisão do Supremo Tribunal Federal: o ATS é vantagem pessoal
7. Não obstante tal entendimento da R.Decisão Presidente, tem-se de que a matéria, que foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 606.358/SP, teve repercussão geral reconhecida (Pleno, rel. Min. Rosa Weber, j. em 18/11/2015, DJe de 07/04/2016), segundo a qual, vantagens de caráter pessoal legitimamente incorporadas ao patrimônio jurídico de servidores – em sentido amplo –, onde se inclui adicional por tempo de serviço, podem e devem ser pagas, por força do princípio da segurança jurídica, do direito adquirido, bem como da irredutibilidade salarial, observado, em qualquer hipótese, o teto constitucional.
8. O que se deve ter em consideração com o julgado do Recurso Extraordinário n. 606.358/SP é de que o adicional por tempo de serviço foi conceituado como vantagem pessoal.
9. Ao conceituar o adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal, o Supremo Tribunal Federal concluiu de que o ATS é uma vantagem em que o servidor público recebe por uma circunstância individual (pessoal), e não por causa do cargo que ocupa.
10. Sendo assim, temos de que ratio decidendi do precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é de que independentemente do cargo que se ocupa, seja Desembargador, seja Juiz ou seja Servidor, deve o ATS ser pago, mesmo com a implantação da tabela salarial do subsídio, pois nessa tabela não se faz e nem poderia se fazer a previsão de uma vantagem pessoal em que o pagamento de um direito condicionado ao tempo futuro: o adicional de tempo de serviço, por força e aplicação dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, bem como da irredutibilidade salarial
11. Ressalta-se, desde já, conforme verbete da enciclopédia da PUC SP de que a noção de ratio decidendi tem a ver com a identificação dos fundamentos centrais de certa decisão judicial. Literalmente são as razões para decidir presentes em sentenças e acórdãos. Nesse sentido, a ratio de uma decisão está ligada à noção de fundamentação da decisão judicial.[1]
12. Assim, o Pleno do STF, ao analisar a matéria, entendeu que a parte autora teria direito a receber ditas parcelas, sujeitando-se ao teto constitucional:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES BLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
1.Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa- fé até o dia 18 de novembro de 2015.
2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da Republica.
3.Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE: 606358 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2016
13. Nota-se de que a decisão do Supremo Tribunal Federal se fundamentou no art. 37, XI e XV, da Constituição Federal para reconceituar o adicional de tempo de serviço como vantagem pessoal, já que nesse dispositivo constitucional há uma dicotomia entre subsídio e vantagem pessoal. O que deve e será considerado para se ter a aplicação correta aplicação do ATS é de que o conceito mudou, não mais como vantagem da carreira, mas sim uma vantagem pessoal.
III. Da Decisão Do Conselho Nacional de Justiça: o ATS é direito adquirido
14. A partir disso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, o próprio Conselho Nacional de Justiça[2], seguido pelos Tribunais de Justiça e Ministério Público[3], tem se posicionado de forma consistente sobre a aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos em casos de transformação de regime de vencimento para subsídio. Entende-se que, embora a remuneração passe a ser paga em parcela única, o valor antes percebido pelo(a) servidor(a) deve ser preservado, ou seja, deve ser pago além do valor da tabela também o adicional de tempo de serviço.
15. Tal como foi decido ser possível juridicamente pelo Conselho Nacional de Justiça no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0007591-71.2022.2.00.0000, conforme segue abaixo:
“Consagrou-se, portanto, o direito adquirido à percepção da verba, limitada, obviamente, ao teto constitucional, sendo correto o entendimento trilhado pelo plenário do Conselho da Justiça Federal. (...) Ante o exposto, diante das decisões pretéritas no mesmo sentido e da judicialização prévia da questão, revela-se cabido o enfrentamento monocrático do pedido, nos termos do inciso XII do art. 25 do Regimento Interno deste Conselho, não havendo óbice, portanto, à implantação em folha de pagamento dos Adicionais por Tempo de Serviço e ao pagamento de valores retroativos referentes aos Adicionais por Tempo de Serviço, nos exatos termos do acórdão do CJF.” (grifo nosso).
16. O CNJ consagrou na tese de aprovação da decisão do CJF de que o direito ao recebimento do ATS foi adquirido e incorporado ao patrimônio do Juiz. Não há, portanto, qualquer correição a ser fazer quanto ao pagamento e implantação na folha de pagamento do adicional de tempo de serviço.
IV. Da Decisão do Conselho da Justiça Federal: O ATS a despeito da absorção pelo regime de subsídio deve ser pago
17. Temos ainda, que no caso concreto da magistratura federal, o plenário do Conselho da Justiça Federal, em sessão virtual de julgamento ocorrida entre os dias 16 e 18 de novembro de 2022, por maioria, julgou procedentes os pedidos formulados pelo requerente, AJUFE. Segue o teor do acórdão:
“ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SUBSÍDIO DE MAGISTRADO. EMENDA 19/98. LEI 11.143/05. IMPLEMENTAÇÃO EM 2005. ABSORÇÃO DO ATS PELO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DO DIREITO ADQUIRIDO À SUA PERCEPÇÃO. LIMITAÇÃO PELO TETO DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DO ATS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS, CONSIDERADA A GRATIFICAÇÃO DE ACÚMULO E O REFERIDO TETO. 1. O ajuizamento de ação coletiva dentro do prazo de cinco anos da suposta supressão do direito interrompe o prazo prescricional para se pleitear administrativamente o reconhecimento do direito e o pagamento de diferenças, prazo este que ainda não retomou o seu curso, porque ainda não julgada a demanda, na forma do art. 9º do Decreto 20.910/32 e do art. 202, I, e parágrafo único, do Código Civil. 2. O art. 39, § 4º, da Constituição, introduzido pela Emenda 19/98, instituiu o subsídio fixado em parcela única para remunerar os magistrados. Por força do inciso X do art. 37 da Constituição, exigiu-se lei específica para fixação do subsídio, o que ocorreu em 2005, pela Lei 11.143/05. 3. Não obstante o advento da Lei 11.143/05, dúvidas surgiram sobre quais verbas estariam englobadas no subsídio, tendo em vista que a própria Constituição permitiu, no § 3º do art. 39, o pagamento de gratificação natalina, do terço de férias, das diárias, da ajuda de custo e do salário-família, cumulativamente com o novo regime de pagamento em parcela única da retribuição pelo trabalho do agente político. Dessa forma, mesmo após 2005, diversos tribunais do País continuaram pagando o ATS aos magistrados a eles vinculados, o que levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a normatizar a matéria, editando a Resolução 13, de 21/03/2006, a qual previu o ATS, expressamente, como compreendido no subsídio dos juízes. 4. Ao proclamar a referida norma – Resolução 13/06 –, o CNJ, órgão de controle da legalidade dos atos administrativos do Judiciário, atuou como intérprete da lei, conferindo sua integração ao direito positivo, para disciplinar que o pagamento do ATS deveria se dar até maio de 2006. Posteriormente, em 25/09/2007, ao julgar o PP 1069-07, o CNJ garantiu aos magistrados federais o direito à percepção do ATS até maio de 2006, limitado ao teto remuneratório. O pagamento do ATS ocorreu também para os ministros ativos e aposentados do Supremo Tribunal Federal e seus pensionistas, por decisão administrativa tomada no PA 333.568/2008, até maio de 2006. 5. A despeito da absorção do ATS pelo regime de subsídio, deve ser preservado o direito adquirido à sua percepção, até o valor do teto remuneratório do serviço público, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 606.358/SP (Tema 257 da tabela da repercussão geral). 6. Pedidos da associação requerente deferidos para (a) determinar o restabelecimento dos ATS percebidos pelos seus associados em maio de 2006, com reintrodução na folha de pagamento, em parcela separada, sujeita à correção pelos mesmos índices de reajuste do subsídio, (b) o pagamento, respeitando o teto remuneratório do serviço público – subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, das parcelas vencidas, considerando-se a gratificação de acúmulo (Lei 13.093/15).” (Grifos nossos).
18. O CJF claramente decidiu de que a despeito da absorção do ATS pelo regime de subsídio, deve ser preservado o direito adquirido à sua percepção, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 606.358/SP (Tema 257 da tabela da repercussão geral).
V. Da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça: o ATS antes incorporado no subsídio, deve ser pago desmembrado
19. Nesse sentido, é o que vem sendo aplicado para a magistratura deste e. Tribunal do Justiça do Estado do Mato Grosso, conforme se extrai do Pedido de Providências n. 7/2022, assim ementado:
E M E N T A
MATÉRIA ADMINISTRATIVA. SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS. ADEQUAÇÃO. DIREITO PESSOAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. EC 41/2003. REGULAMENTAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO-ATS. PRECEDENTES. DEFERIMENTO.
Requerimento formulado pela Associação Mato-Grossense de Magistrados-AMAM, objetivando adequar os subsídios dos magistrados estaduais nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal-STF. As parcelas a título de direito pessoal incorporadas, serão isoladas em seu valor representativo de 10 de agosto de 2005, data da regulamentação da EC 41/2003, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), devendo ser agregadas e atualizadas ao patrimônio do subsídio do magistrado, respeitado impreterivelmente o teto constitucional.” (grifos nossos).
20. Cumpre ressaltar, ainda, que a Magistratura deste TJMT, que anteriormente recebia o adicional por tempo de serviço no percentual de 5% a cada quinquênio, até o limite máximo de 35%, conforme disposto no art. 65, inciso VIII, da LOMAN e no art. 213 do COJE, passou a perceber referido adicional com base no critério do anuênio, no percentual de 2%, de acordo com as mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso (art. 139, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e art. 86, da Lei Complementar Estadual n. 04/1990).
21. Referida substituição de quinquênio para anuênio restou reconhecida inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, quando reconheceu a legalidade de verbas recebidas pelos magistrados mato-grossenses ao longo dos anos, embasadas em leis federais, estaduais, doutrina e jurisprudência firmadas sobre o tema:
3.2.3. DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: ANUÊNIO E QUINQUÊNIO
O adicional por tempo de serviço sempre foi pago na forma do art. 65, VIII, da LOMAN e art. 213, do COJE, correspondente a 5% (cinco por cento) para cada cinco anos de serviço, até o máximo de sete quinquênios, calculados sobre o vencimento-base mais a verba de representação.
A gratificação de adicional por tempo de serviço foi substituída de quinquênio para anuênio, na forma percebida pelos servidores públicos do Estado de Mato Grosso (art. 139, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e art. 86, da Lei Complementar Estadual nº 04/1990), o que acabou gerando direitos a diferenças para todos os magistrados, até porque o pagamento regular e mensal dessa
verba só se iniciou em 2004 e por dois anos, já que no ano de 2006 a remuneração da magistratura passou a ser regulada por subsidio.
22. Com isso, pode-se observar que o regime de subsídio dos Magistrados e das Magistradas do TJMT contempla o adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal, no percentual de 2% a cada anuênio, com amparo na lei que rege os servidores e das servidoras públicos(as) deste órgão.
VI. Da Decisão da Procuradoria Geral de Justiça: a despeito das diferenças entre as carreiras de Promotor/Procurador e Servidor, o ATS deve voltar a ser pago a todos
23. Dentro desse aspecto, para Membros e servidores(as) do Ministério Público do Estado do Mato Grosso, nos termos da decisão proferida quando da análise do Gedoc n. 20.14.0001.0000740/2022-34 e n. 20.14.0001.0000933/2022-61, conforme seguinte conclusão:
Forte nessas premissas, a fim de evitar pleonasmo argumentativo, acolho, em parte, o parecer da Subprocuradoria Geral de Justiça Jurídica e Institucional como razões de decidir, defiro o pedido, com ressalvas, e determino a elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro para:
i) restabelecimento da vantagem pessoal relacionada ao adicional de tempo de serviço aos membros e servidores do MPMT, correspondentes aos percentuais que percebiam quando do momento em que cessaram, em setembro de 2006, para membros, em 06 de julho de 2001, para os servidores da instituição;
ii) pagamento dos valores devidos pela administração aos membros e servidores do MPMT, por força da cessação dos pagamentos do adicional de tempo de serviço, em relação ao período de setembro de 2006, para membros, e de 06 de julho de 2001, para os servidores da instituição, até a data em que forem efetivamente restabelecidos (item i), inclusive com atualização monetária e aplicação de juros, nos mesmos índices aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública.
24. E, seguindo nesta lógica, a Lei Complementar n. 768/2023, que alterou a Lei Complementar n. 416/2010 (qual institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso), e deu outras providências, passou a assegurar aos servidores e às servidoras efetivos(as) do MPMT que ingressaram antes do regime de subsídio a percepção do saldo decorrente das parcelas do Adicional por Tempo de Serviço, concedido na base de 2% do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% não ultrapassando os limites fixados na Constituição Estadual:
Art. 2º É assegurada aos membros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que ingressaram antes do regime de subsídios a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 82, XII, da Lei Complementar nº 27, de 27 de novembro de 1993, a contar da transição para esse regime, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.
Art. 3º É assegurada aos servidores efetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso que ingressaram antes do regime de subsídios a percepção do saldo decorrente das parcelas do direito pessoal previsto no art. 53 da Lei nº 5.795, de 19 de julho de 1991, a contar da transição para esse regime, observado, em qualquer hipótese, o teto remuneratório constitucional.
25. Vale observar, ressaltando-se, o disposto no art. 53 da Lei n. 5.795/1991, que prevê a concessão do adicional por tempo de serviço na base de 2% por anuênio, até o máximo de 50%:
Art. 53 O Adicional por Tempo de Serviço será concedido aos funcionários abrangidos por esta lei, na base de dois por cento do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento) não ultrapassando os limites fixados na Constituição Estadual.
26. Tem-se de que a R.Decisão Presidencial não encontra ressonância naquilo que foi definido pelos entendimentos superiores, em tais conclusões as premissas utilizadas foram a de que o ATS é vantagem pessoal individual e deve continuar a ser paga a despeito da incorporação no subsídio, vejamos, conforme será tratado detalhadamente em tópicos específicos:
I) Para o Supremo Tribunal Federal: o ATS é vantagem pessoal;
II) Ao Conselho Nacional de Justiça: o ATS sendo vantagem pessoal, deve ser pago em razão do direito aquirido;
III) O entendimento do Conselho da Justiça Federal é de que: o ATS sendo vantagem pessoal, a despeito de ser incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago
IV) O próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu de que: o ATS antes incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago de forma isolada;
V) Da Decisão da Procuradoria Geral de Justiça: a despeito das diferenças entre as carreiras de Promotor/Procurador e Servidor, o ATS deve voltar a ser pago a todos.
VII. Da Conclusão
27. Primeiramente, temos de que é tal ato da autonomia administrativa e financeira deste Poder, tal como está prevista no próprio texto da Constituição Federal, nos artigos 96 e 99[4], bem como no que a Constituição Estadual do Mato Grosso nos artigos 39,96 e § 1º do artigo 99[5]. Especificadamente o item 2 da alínea ‘g’ do artigo 96 da Constituição Estadual, compete ao Judiciário Estadual propor tal revisão salarial, conforme assim já julgou o próprio Supremo Tribunal Federal[6].
28. Portanto, é justo o restabelecimento do adicional por tempo de serviço, prevendo, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, conforme as seguintes premissas estabelecidas pelos entendimentos superiores: I) Para o Supremo Tribunal Federal: o ATS é vantagem pessoal; II) Ao Conselho Nacional de Justiça: o ATS sendo vantagem pessoal, deve ser pago em razão do direito aquirido; III) O entendimento do Conselho da Justiça Federal é de que: o ATS sendo vantagem pessoal, a despeito de ser incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago; IV) O próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu de que: o ATS mesmo antes incorporado no subsídio, deve continuar a ser pago de forma isolada; V) Da Decisão da Procuradoria Geral de Justiça: a despeito das diferenças entre as carreiras de Promotor/Procurador e Servidor, o ATS deve voltar a ser pago a todos.
[1] Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/94/edicao-1/ratio-decidendi
[2] Quando decidiu, ainda em 2007, sobre a manutenção do pagamento da sexta parte dos vencimentos da magistratura paulista (TJSP) e dos adicionais por tempo de serviço no limite de 35%, desde que adquiridos até o advento da Resolução CNJ n. 14/06, ou seja, 21 de março de 2006
[3] TJRJ e MPRJ, por exemplo, implementaram, seguindo a Repercussão Geral advinda do julgamento do Recurso Extraordinário n. 606.358/SP, a parcela de irredutibilidade equivalente ao percentual de adicional por tempo de serviço adquirido por cada servidor até a implantação da política de subsídios.
[4] “Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.” (Grifos nossos).
[5] “Art. 39 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (...) Art. 96 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (...) g) propor ao Poder Legislativo, na forma desta Constituição: (...) 2 - a criação e a extinção de cargos e a fixação dos vencimentos dos seus membros, dos juízes e dos serviços auxiliares; (...) Art. 99 Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira. § 1º O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.”
[6] ADI 1051, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 02/08/1995, DJ 13-10-1995 PP-34249 EMENT VOL-01804-01 PP-00048); (ADI 5184, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-09-2019 PUBLIC 16-09-2019); (MS 32194 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017); ADI 4203, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015
Um comentário:
É direito e não favor do empregador. Deve sim ser pago o ATS aos servidores do judiciário de MT. Meu repúdio a Deus. Clarice por demonstrar desconhecimento ao direito dos servidores, porém deu a si e aos demais Juízes
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