Toda e qualquer Fundação, assim como qualquer entidade associativa, tem o seu Estatuto como certidão de nascimento. É deste documento que advém a sua personalidade jurídica. E a Universidade do Estado de Mato Grosso é constituída através de uma Fundação (FUNEMAT) que não possui personalidade jurídica, pois desde a promulgação da Lei Complementar n.º 319/2008 teve o seu antigo estatuto revogado, e o novo estatuto ainda não foi aprovado. A aprovação do novo Estatuto depende do chamamento do Conselho Curador da UNEMAT para homologar ou não o texto que fora aprovado pelo Conselho Universitário, e deliberado pelo II Congresso Universitário. Estas são as instâncias democráticas da UNEMAT. Nada mais fácil de entender.
Acontece que houve por bem no II Congresso Universitário, instância máxima da democracia interna da UNEMAT, a atual reitoria facear-se com o fracasso da insistência em manter um modelo centralizador de administração. A comunidade acadêmica, em discussões que levaram dias e noites para serem decididas, trouxe ao mundo um projeto de mudança registrado em um Estatuto que contempla a possibilidade da Universidade ter autonomia, ser finalmente aquilo que foi se auto-concebeu a ser: um centro irradiante de ensino, pesquisa, e extensão. Nada mais belo de dizer.
O Estatuto novo ainda não foi aprovado, apesar da Lei n.º 319/2008 prever que o prazo para tal deliberação ocorrer era de 180 dias a contar do dia 30 de junho de 2.008. Em uma simples leitura do artigo 15 sabe-se que o responsável pelo cumprimento do prazo não é outro senão o próprio Reitor da Universidade. Não cumprindo com o prazo, o Reitor deveria ser responsabilizado. Nada mais simples de julgar.
As três premissas que já temos são: a facilidade de entender que a UNEMAT como fundação precisa de um Estatuto para existir juridicamente, a beleza de todo ser, inclusive a Universidade, é estar fazendo autonomamente aquilo que foi concebido a ser; e a responsabilidade pela Universidade em não existir juridicamente, e nem ser aquilo que se propôs a ser, é através de um julgamento pela simples leitura da Lei é do Reitor.
O que não nos deve surpreender é que a facilidade da compreensão da beleza do ser é dificultada para que uma simples decisão como um julgamento se torne complicado demais para acontecer. Todas as dificuldades que o Reitor levanta para que o prazo legal de aprovação do novo estatuto não seja cumprido são justificadoras, nenhuma delas é impeditiva. É exclusivamente desta maneira que se pode explicar que a extrapolação de um prazo em três vezes ao permitido é possível sem assumir a responsabilidade de impedir o cumprimento da Lei. Nada mais magnífico de corromper
O que era fácil de entender, belo de dizer, e simples de julgar, se corrompeu magnificamente: não é céu como a comunidade pensa, nem inferno como acusa, mas se trata de um limbo difícil de entender que as autoridades nem gostam de dizer e justificam a existência ao querer não responsabilizar o Reitor. Nada mais poético de concluir.
Este limbo jurídico em que a UNEMAT se transformou ao existir sem existência não é ocasionado pela comunidade acadêmica que se esforça incredulamente para fazer valer as decisões do II Congresso Universitário. Nem tão pouco por falta de recursos públicos, que injetados pelo Governo socorrem sem salvar. Juridicamente, nada mais fácil de entender, belo de dizer, simples de julgar, e poético de concluir que: CUMPRA A LEI, E CUMPRA AGORA.
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