O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo pleno, a partir do voto de lavra do Eminente Conselheiro Guilherme Maluf, no processo n.º 30.296-1/2019, decidiu que: I) os limites para concessão ou não da concessão da RGA devem ser aferidos se considerando cada Poder, conforme o princípio da intranscedência das vedações[1]; II) no caso de já haver a previsão de concessão na lei orçamentária anual, como é o da RGA de 2020 do Poder Judiciário, existe o dever de ser encaminhado o projeto de lei de reajuste de vencimentos de iniciativa de cada órgão[2]; III) o chefe do Poder tem iniciativa do projeto de lei para assegurar o reajuste aos respectivos servidores com base na LOA e na Lei estadual n.º 8.278/04, pois tal iniciativa não se confunde com a que é a privativa do chefe do Poder Executivo: a edição da lei regulamentadora geral[3].
Tal entendimento que resumidamente significa a não aplicabilidade da vedação do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Nacional n.º 173/2020 ao Conceito de Revisão Geral Anual – RGA. Já que a revisão geral anual (RGA) não é aumento real do poder de compra do salário do servidor, mas apenas a recomposição da inflação anual para que o salário do servidor não seja corroído e consequentemente reduzido.
Assim sendo, não se enquadra a justificativa utilizada para a não concessão da RGA da aplicação do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020, que proíbe os estados, municípios e União de conceder qualquer tipo de reajuste aos servidores públicos, uma vez que não se trata de aumento, reajuste ou adequação de remuneração, mas apenas recomposição salarial do poder de compra do servidor.
Essa foi mesma conclusão, por exemplo, do: I) Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul[4]; II) da Procuradoria Geral do Estado do Paraná[5] ; III) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais[6]; IV) do Tribunal de Contas da Bahia[7]; V) do Tribunal de Contas de Santa Catarina[8]; VI) do Tribunal de Contas de Minas Gerais[9] e outros órgãos públicos.
Seguindo tal entendimento, vários municípios já concederam a RGA aos respectivos servidores relativa ao ano 2019/2020 em data posterior a de 28 de maio de 2020, quais sejam, a título de exemplo: I) RJ – Niterói ; II) SC – Joinville; III) MG - São Lourenço; IV) RS – Pinheiro Machado; V) ES – Castelo (; VI) RS – Itapuca; VII) SC – Mafra; VIII) SC – Criciúma.
Não houve por parte da União a aplicação de qualquer restrição seja de qual natureza for quanto aos municípios que foram mencionados que
[1] “Por fim, é bom sublinhar que tal apontamento atende à exigência constitucional de isonomia material, eis que os poderes e órgãos autônomos que cumprem as condições não podem ser tratados de forma idêntica aos descumpridores. Dessarte, a sistemática mato-grossense ora vigente implica a intranscendência das vedações à concessão de revisão geral, ou seja, o atendimento e/ou não-atendimento aos limites de despesa e a capacidade e/ou incapacidade financeira hão de ser compreendidas nos limites de cada ente dotado de autonomia financeira, nos termos da constituição estadual.”
[2] “Havendo a previsão de dotação orçamentária na lei orçamentária anual, estão vinculados os poderes e órgãos autônomos à edição de lei que conceda reajuste aos respectivos servidores. Para tanto, os poderes e órgãos autônomos (que atenderam aos limites impingidos pela lei de responsabilidade fiscal, e portanto tinham o poder-dever de prever o reajuste na proposta parcial de orçamento) deverão encaminhar projeto de lei de reajuste de vencimentos, de iniciativa privativa de cada órgão, de modo a assegurar a revisão geral anual regulamentada pela lei estadual 8.278/04 e prevista na LOA.”
[3] “Sublinho que a lei regulamentadora estadual optou pela obrigatoriedade da revisão geral anual, atendidas as condições do art. 3o; o que significa que não há margem de discricionariedade ao chefe do Poder Executivo e dos demais poderes e órgãos. Sublinho, ainda, que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a edição da lei regulamentadora geral não pode ser confundida com a iniciativa para a edição da lei que, com base na LOA e na lei estadual 8.278/04, assegura reajuste aos servidores.”
[4] “Assim, é perceptível uma linha de compreensão nos trabalhos transcritos, que se entende acertada, no sentido de que a vedação contida no art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020 (de conceder, a qualquer título, reajuste, vantagem, aumento ou adequação de remuneração até 31/12/2021[4]), refere-se ao efetivo aumento do valor dos vencimentos: em índices não proporcionais ao decréscimo do poder aquisitivo decorrente da inflação, por regramento próprio e abrangendo determinados cargos ou classes de servidores”.
[5] “A mais, a expressão “reajuste”, compreendida na vedação, não contempla a revisão geral anual prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, como mais adiante se verá, mas sim um real aumento de vencimentos, a exemplo das “reestruturações” para equiparação com o setor privado, como explica Hely Lopes Meirelles.”
[6] “Aliás, interpretando-se sistemicamente os dispositivos, verificamos que a norma somente veda a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA (art. 8º, VIII da LC nº 173/2020). Portanto, proceder à recomposição das perdas inflacionárias no percentual estabelecido pelos índices oficias é permitido pela lei em questão, mormente em relação a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos.”
[7] “Perceba-se que o Legislador, ao elencar medidas restritivas no período atual de calamidade pública em decorrência da ampla disseminação do Covid-19, face a iminente crise na saúde e na economia que desembocam, entre outros fatores, na perda expressiva da arrecadação dos Entes Federativos, não suspendeu o exercício do direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter assegurada a revisão da remuneração e do subsídio, ele apenas asseverou no VIII, que a medida adotada não importe em um percentual que esteja “acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.
[8] “(...) observância compulsória desse índice de correção monetária advém da regra disposta no inciso VIII do próprio artigo 8ºda Lei Complementar n. 173/2020o qual prescreve que é vedado “adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo(IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.7º da Constituição Federal”. Nesse sentido, a revisão geral anual concedida a partir de 28/05/2020(data em que entrou em vigor a LC n. 173/2020)mesmo que se refira a recomposição das perdas salariais de período anterior a vigência da citada norma, deve observar esse índice federal de correção monetária–o IPCA.”
[9] “Não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos”. Assim se posicionou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise de uma consulta pelo presidente da Câmara Municipal de São Joaquim de Bicas. A resposta da Corte de Contas foi detalhada e nela estão ressalvados os limites legais. A consulta (processo nº 1095502) foi formulada pelo vereador Fábio Cândido Corrêa e respondida pelo conselheiro Sebastião Helvecio. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade em sessão de Tribunal Pleno realizada quarta-feira (16/12/2020). O chefe do poder legislativo municipal perguntou: “Caso haja previsão legal, o órgão legislativo poderia aplicar recomposição aos salários dos Servidores, nos termos do Art. 8, inciso VIII, da LC 173/20 (observado IPCA) ou estaria proibido pela previsão do Art. 8, inciso I da mesma Lei?”. A resposta do Tribunal foi positiva e nela o relator acrescentou que deve ser “observada a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC 173/2020, por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n. 173/2020”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário