terça-feira, 28 de abril de 2020

Como suspender o empréstimo consignado em razão da Pandemia do Covid ? Tudo que o servidor precisa saber.


Primeiramente, temos a esclarecer que apesar de noticiado, nenhum banco ainda está efetivamente operacionalizando a suspensão dos empréstimos consignados. As informações que foram colhidas até então através dos Sindicalizados é que as instituições financeiras estão a oferecer aos servidores um refinanciamento acrescendo valores a título de novo empréstimo na dívida já existente em que nada se confunde com a suspensão do pagamento das parcelas.

A suspensão não possibilita a chamada "moratória" do pagamento das parcelas, pois haveria ao servidor a obrigação de pagar os encargos financeiros (juros e correção monetária) necessários para a realização desta operação.

Em razão da avassaladora pandemia do Covid-19, o Banco Central do Brasil editou as Resoluções BACEN nos 4782 e 4.783 no dia 16 de março de 2020 com medidas para que os bancos prorrogassem 60 dias os pagamentos de dívidas, o que deveria ser cumprido pelos associados da Federação Brasileira de Bancos, a Febraban. As medidas anunciadas pelo Banco Central do Brasil impactam em benefícios as instituições financeiras na ordem de R$ 1.216.200.000.000,00, relativos ao aumento de liquidez.

Nenhuma das duas resoluções estabelece qualquer obrigação dos bancos de “renegociarem dívidas” das famílias. Somente os cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) anunciaram que atenderiam os pedidos de prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, porém estão a propor aos correntista um refinanciamento que não se pode considerar como sendo prorrogação.

Para que houvesse a obrigatoriedade dos Bancos cumprirem com suspensão do pagamento dos empréstimos, houve a decisão do processo número 1022484-11.2020.4.01.3400 em trâmite de na 9ª Vara Federal Cível da SJDF, em que o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Renato Coelho Borelli em que foi deferida a concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa. Porém, tal decisão restou suspensa por ordem do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Agravo de Instrumento número 1011434-03.2020.4.01.0000 pelo Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão.

Também foi suspensa por ordem do Desembargador Federal Presidente I´talo Fiovanti Sabo Mendes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a decisão do processo 102131926.2020.4.01.3400, que tratava nos autos da ação popular ajuizada por CARLOS LUPI contra a primeira sobre abstenção do aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito”.

A nível estadual de Mato Grosso, temos que o Decreto número 452/2020 que autoriza a suspensão temporária dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, estabelece que: 1º) o prazo seria de 90 (noventa) dias; 2º) as parcelas que ficarem em aberto durante o período de suspensão de que trata caput deste artigo deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo; 3º) a suspensão depende de requerimento por escrito formulado pelo servidor público, em que expressamente se responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação.

A instrução Normativa n.º 09/2020 da Seplag dispõe sobre as orientações aos servidores e pensionistas quanto aos procedimentos para a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, em relação ao Decreto, esclarece que a hipótese da instituição financeira que não atender ao disposto no Decreto nº 452/2020, a negativa ao servidor ou pensionista interessado deverá ser por escrito e estará sujeita às penalidades constantes no Decreto nº 691, de 12 de setembro de 2016.

O que pode ser feito desde que se tenha prova documental seja por e-mail, por print de tela de celular ou qualquer outro documento que fique configurado a negativa do cumprimento pelo banco dos termos acima explicados do Decreto n.º 452/2020 e a instrução Normativa n.º 09/2020 seria: 1º) a feitura de uma representação da Instituição junto a Seplag; 2º) a ação judicial individual e/ou coletiva em face do Banco na Justiça.

É  de  conhecimento  público  e  notório,  que o  mundo  está vivenciando    a    assustadora    crise    decorrente    da    pandemia,    decretada oficialmente pela Organização Mundial da Saúde - OMS, do COVID-19, que atinge todo o globo e está a abalar a economia de países, estados e também das pessoas, pois é fato público e notório que houve a redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social e também o alto endividamento dos servidores públicos decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras.
Em razão desta avassaladora pandemia, o Estado Brasileiro, entre outras medidas,  aprovou a Lei n.º 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e o Decreto n.º 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
A gravidade foi reconhecida também pelo Conselho Monetário Nacional que aprovou no dia 16 de março de 2020 medidas para que os bancos prorrogassem em 60 dias os pagamentos de dívidas, o que deveria ser cumprido pelos associados da Federação Brasileira de Bancos, a Febraban
Para que essa e outras medidas fossem possíveis pelo sistema financeiro, o Banco Central do Brasil adotou medida que impactam em benefícios as instituições financeiras na ordem de R$ 1.216.200.000.000,00, relativos ao aumento de liquidez, vejamos (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/432/noticia):





O material informativo divulgado pelo próprio Banco Central do Brasil traz as minúcias das chamadas iniciativas para “os bancos possam rolar as dívidas dos setores afetados pela crise”, vejamos:



O aumento de liquidez  do Sistema Financeiro Nacional foi efetivado com a concretização dos seguintes benefícios ao Sistema Financeiro Nacional: 1) Empréstimo com lastro em letras financeiras garantidas por operações de crédito[1]; 2) Instituições financeiras terão mais facilidade para renegociar dívidas de clientes [2]; 3) Redução adicional do compulsório[3]; 4) Recompra de LFs poderá ser deduzida do compulsório sobre recursos a prazo[4]; 5) Pequenas e médias empresas terão operações de crédito facilitadas.
 
O BC diminuiu o requerimento de capital das operações de crédito destinadas a pequenas e médias empresas[5]; 6) Aperfeiçoamento nas regras do Liquidity Coverage Ratio[6]; 7) Dispensa de provisionamento para renegociação de operações de crédito[7]; 8) Redução do Adicional de Conservação de Capital Principal dos bancos[8]; 9) Repos de títulos soberanos em dólar[9]; 10) Novo Depósito a Prazo com Garantias Especiais[10]; 11) Flexibilização nas Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs)[11]; 13) Empréstimo com lastro em debêntures[12]
]; 14) Maior possibilidade de os bancos recomprarem suas próprias letras financeiras[13]; 15) Overhedge de investimentos em participações no exterior; 16) Tratamento tributário do Overhedge[14]; 17) Injeção de recursos de prazos mais longos pelo BC via operações compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais (TPFs)[15]; 18) Redução do spread do nivelamento de liquidez[16]; 19) Autorização para fintechs emitirem cartões de crédito e se financiarem no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social[17]; 20) Distribuição de resultados e aumento de remuneração de administradores de IFs estão temporariamente suspensos[18].

Em resumo, os benefícios são apresentados no gráfico feito pelo próprio Banco Central do Brasil em que se tem a conclusão de que “os bancos precisam ter recursos suficientes para poder emprestar e para renegociar as dívidas das pessoas e das empresas afetadas pela crise, vejamos:


Em relação aos 20 benefícios já implementados pelo Banco Central do Brasil ao Sistema Financeiro Nacional, o que trata sobre EMPRÉSTIMO COM LASTRO EM LETRAS FINANCEIRAS GARANTIDAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO mais se relaciona diretamente com o presente processo, pois tem a explicação de que tal benefício é em razão do “aumento na demanda por liquidez das famílias e das empresas”, conforme o Diretor de Política Monetária, vejamos:


A Resolução n.º 4.782/2020 que estabeleceu o EMPRÉSTIMO COM LASTRO EM LETRAS FINANCEIRAS GARANTIDAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, por tempo determinado, em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários, tem como motivo determinante a ampliação dos prazos de financiamento às empresas e famílias, conforme exposição de justificativa para edição de tal ato, vejamos:


Já a Resolução n.º 4.783/2020 que DISPENSA DE PROVISIONAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE CONSERVAÇÃO DE CAPITAL PRINCIPAL DOS BANCOS, é uma “ação facilita a renegociação dos prazos de operações de crédito de empresas e de famílias que possuem boa capacidade financeira e mantêm operações de crédito regulares e adimplentes em curso, permitindo ajustar seus fluxos de caixa”, conforme a exposição de motivos para a respectiva edição de tal ato, vejamos:



Ao todo, essas e as outros as medidas anunciadas têm o potencial de ampliar a liquidez do sistema financeiro em R$1.217 bi, equivalentes a 16,7% do Produto Interno Bruto (PIB). O hotsite do Banco Central do Brasil apresenta em item específico quais seriam os “Objetivos do BC para evitar disfuncionalidades e assegurar a confiança nos mercados:”

• Manter o sistema financeiro líquido e estável, para fazer frente aos desafios que se apresentam.
• Garantir um sistema capitalizado, para que o canal de crédito continue a funcionar com normalidade.
Oferecer condições especiais para que as instituições financeiras possam rolar as dívidas dos setores afetados pela crise, monitorando os créditos que saírem do sistema financeiro, com o intuito de evitar eventuais contágios.
• Garantir que o mercado de câmbio funcione com normalidade, sem perder liquidez.
• Manter as condições monetárias estimulativas, para que o crédito sirva de impulso ao crescimento, sem prejuízo ao objetivo de manter a inflação controlada.

Nesse contexto, o Banco Central do Brasil que tem como uma de suas funções gerir a política econômica, acabou tomando medidas para aumentar a liquidez da economia. O que se pode traduzir: o Banco Central do Brasil agiu para que mais dinheiro circulasse na economia, tendo como principal canal o aumento da capacidade de empréstimo dos bancos.

O conjunto de medidas a que se referem foram instituídas pela mencionada Resolução 4782, 16/03/2020 e pela Resolução 4783, 16/03/2020, conforme notícia de 16 de março de 2020, com a seguinte manchete (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/16999/nota):



Diante do cenário econômico nacional desenhado após a pandemia de COVID-19, e a fim de aumentar a liquidez do mercado, o Banco Central do Brasil editou as Resoluções BACEN nos 4782 e 4.783, ambas de 16 de março de 2020. A primeira, essencialmente buscou facilitar a renegociação de operações de créditos de empresas e famílias, que estivessem com seus contratos em dia, dispensando os bancos de aumentar o provisionamento no caso de repactuação de operações de crédito a serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses.

Já a segunda, expandiu a capacidade de utilização de capital dos bancos, permitindo a renegociação de dívidas e a manutenção da concessão de crédito com a perspectiva de ampliação dos prazos de financiamento às empresas e famílias.

Nada obstante, embora as normas acima citadas tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições do SFN, não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias. Nenhuma dessas resoluções estabelece, nem de longe, qualquer obrigação dos bancos de “renegociarem dívidas” de famílias e empresas. Igualmente, não se vê (nem se viu) como os bancos irão (ou iriam) ajudar as famílias e empresas. O BACEN esperava uma atitude voluntária dos bancos. Ela não houve. Nem haverá, conforme foi descrito pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal Renato Coelho Borelli no processo número 1022484-11.2020.4.01.3400 em trâmite de na 9ª Vara Federal Cível da SJDF.

Somente os cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) suspostamente passariam a atender pedidos de prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, conforme documento em anexo (doc. n.º 08). Porém, mesmos esses bancos não estão possibilitando a suspensão do pagamento.

Não são somente esses cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) que atendem os substituídos processualmente pela presente entidade sindical.

Veja-se que todos os bancos foram beneficiados pelas Resoluções 4782 e 4783, mas somente alguns resolveram aderir. Como se isso fosse opcional! Todos os bancos do país se tornaram mais líquidos. Depois, os cinco que “toparam” dar uma contrapartida o fizeram de forma completamente vaga e que a mídia brasileira tem anunciado que se tornou um suplício a quem pleiteou a tal prorrogação. Aliás, nem prorrogação é. Os bancos estão cobrando encargos, refinanciando, cobrando taxas, ganhando ainda mais dinheiro com a liquidez extra concedida pelo BACEN.
O relatório da Comissão de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a chamada CPI dos Consignados, identificou todos os bancos que efetuaram empréstimos aos servidores públicos no Estado de Mato Grosso, vejamos:



Ressalta-se que a Federação Brasileira de Bancos – Febraban congrega instituições financeiras bancárias em todo o Brasil, tais como as que realizam empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso: A) Cooperativa Central de Crédito do Centro Norte do Brasil – Central SICREDI – Centro Norte, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 33.667.250/0001-84; B) Banco BMG S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 61.186.680/0001-74; C) Banco Pan S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 59.285.411/0001-13; D) Banco Votorantim S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 59.588.111/0001-03; E) Banco Daycoval S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 62.232.889/0001-90; f) Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 71.371.686/0001-75; G) Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 02.038.232.0001-64; H) Banco Cetelem S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 00.558.456/0001-71; I) Banco Rural S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 33.124.959.0001-98; L) Banco Semear, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 00.795.423/0001-45; M) BRB – Banco de Brasília S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 00.000.208/0001-00; N)Banco Morada S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 43.717.511/0001-31; O) Banco SAFRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 58.160.789/0001-28
Porém, além dos os cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) nenhum outro banco anunciou que possibilitará a prorrogação do pagamento dos empréstimos consignados por 60 dias, vejamos que não há nenhuma informação a respeito nos sites de tais instituições financeiras que compõem o polo passivo da presente Ação:
Banco BMG

Banco Pan Americano


Banco Votorantim





Banco Ole



Banco Sicoob


Banco Semear

O fato público e notório é que houve a redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social e também o alto endividamento dos servidores públicos decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras.

Nada obstante, embora as normas acima citadas tenham possibilitado o aumento da liquidez das instituições do SFN, não impôs a elas a adoção de medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e famílias.

Nenhuma dessas resoluções estabelece, nem de longe, qualquer obrigação dos bancos de “renegociarem dívidas” de famílias e empresas. Igualmente, não se vê (nem se viu) como os bancos irão (ou iriam) ajudar as famílias e empresas. O BACEN esperava uma atitude voluntária dos bancos. Ela não houve. Nem haverá. O que evidentemente se caracteriza em desvio de finalidade.
Por sua vez a lei n.º 4.717/65 configura tal ato administrativo como desvio de finalidade, conforme o art. 2º, § único alínea “b”, declara que são nulos os atos praticados com vício de desvio de finalidade, conceituando tal vício da seguinte maneira:
“Artigo 2° - São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) e) - desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”

O Banco Central do Brasil ao editar as Resoluções BACEN números 4782 e 4.783, ambas de 16 de março de 2020, ocorreu em desvio de finalidade pelas seguintes razões doutrinárias: 1º) praticou ato visando fim diverso daquele anunciado, caracterizado com a finalidade de satisfazer, ilegitimamente, interesse ou sentimento privado, próprio ou de outrem, ainda que concomitante com o interesse público, conforme o Desembargador Federal João Batista Moreira[19]; 2º) visou satisfazer intento estranho à natureza do ato utilizado, de maneira concebeu um mau uso da competência, tendo em vista que o agente busca finalidade incompatível com a natureza do ato. Manifestadamente quando pretendeu uma finalidade – ainda que de interesse público – alheia a categoria do ato que utilizou, como leciona Celso Antônio Bandeira[20]; 3º) utilizando-se de motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal, conforme Hely Lopes Meirelles[21]; 4º) se desviou do poder discricionário, com o afastamento da finalidade do ato. È a aberratio finis legis, assim definido por Reis Fried[22].

Em relação a tal desvio de finalidade, o Juiz Federal Marcelo Meireles Lobão o caracteriza como sendo uma das possibilidade de sindicabilidade do mérito do ato administrativo, conforme decisão no processo 8585-86.2013.4.01.3600, oriundo da 8ª Vara Federal, vejamos:

“Se é correto afirmar que o mérito do ato administrativo é infenso ao controle judicial, não cabendo ao magistrado substituir-se ao administrador no que concerne ao exame dos pressupostos de conveniência e oportunidade do ato, é igualmente válida a assertiva de que o Poder Judiciário não pode calar-se diante de atos desconformes à ordem jurídica, sobretudo os princípios regentes da Administração Pública, ou praticados com desvio de finalidade, abuso de poder e arbítrio.”

A suspensão do pagamento dos empréstimos consignados, inclusive decisão já tomada pelos cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) não se considera tal ato como mora, pois é essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do  cumprimento,  pois,  consoante  dispõe  o  artigo  396,  do  Código  Civil:  “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Conforme, inclusive, é o entendimento da civilista Maria Helena Diniz a respeito:
“Para  que  se  tenha  configuração  da  mora  do  devedor  será preciso  que  o  inadimplemento  total  ou  parcial  da  obrigação decorra de fato ou de omissão imputável a ele. Os efeitos da mora  requerem culpabilidade  do  devedor.  Não  haverá  mora solvendi  se   o   descumprimento   da   obrigação   ocorreu   em virtude  de  força  maior  ou  caso  fortuito,  hipótese  em  que  o credor  não  poderá  reclamar  qualquer  indenização,  embora possa,    se    quiser,    optar    pela    rescisão    contratual    pelo cumprimento da prestação, se útil, ainda, lhe for”[23][23].

Tem-se,  portanto,  que  a  ocorrência  de  fatos  extraordinários, não imputáveis  ao  devedor solvente,  e  que  o  impeça  de  cumprir  a  tempo  e  modo  a obrigação,  afasta  a  mora  debitoris,  ante  a  consagração  em  nossos  direito  do princípio da exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.

A    exclusão    da    responsabilidade    do    devedor    pelo    não cumprimento  da  obrigação  em  virtude  do  advento  de  causas  extraordinárias  e imprevisíveis  a  impedir  o  adimplemento  da  prestação  também  pode  ser  extraída da  cláusula  rebus  sic  standibus,  positivada  em  nosso  ordenamento  jurídico   e aplicável  perfeitamente  ao  contrato  existente  entre  as  parte,  cujo  objeto  são prestações de natureza continuada. A teoria da imprevisão descreve a cláusula  rebus  sic  standibus nos contratos sinalagmáticos, e o artigo 317 do Código Civil Brasileiro a descreve em nossa sistematicidade jurídica:
"Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação."

A   aplicação   da   teoria   da   imprevisão,   consubstanciada   na cláusula rebus sic standibus e positivada no artigo 478, do Código Civil, também impõe  a  exoneração  do  devedor  do  cumprimento  da  obrigação  nos  casos  de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, muito se assemelhando, portanto, à  regra  do  afastamento  da  responsabilidade  do  devedor  pelo  atraso  na  prestação em razão de impedimentos decorrentes de força maior  ou caso fortuito, em razão da inexistência de mora debitoris nessas situações.

Feitas essas considerações, imperioso indicar que a atual crise do COVID-19, com as circunstâncias que lhe estão sendo inerentes,   evento   de   excepcional   gravidade   e   imprevisível,   constitui   evidentemente situação de força maior, que deve possibilitar o servidor público ao menos por 60 dias suspender o pagamento dos empréstimos consignados junto aos bancos.



 




[1]O Banco Central está desenvolvendo o arcabouço legal e operacional para conceder empréstimos às instituições financeiras tendo como garantia as carteiras de crédito das instituições. A medida dará liquidez e garantirá o normal funcionamento do mercado de crédito no país, com potencial para liberar R$ 670 bilhões de liquidez.
[2]O CMN permitiu a reclassificação das operações de crédito renegociadas entre 1º de março e 30 de setembro de 2020 para o nível de risco em que estavam classificadas em fevereiro, antes dos efeitos econômicos das medidas de combate à #Covid19. O objetivo é evitar o aumento no volume de provisão para perdas em créditos economicamente viáveis, mas que, em decorrência da pandemia, tenham entrado em atraso, inclusive por dificuldades operacionais na renegociação dessas operações. Clique para ler a Resolução 4.803.
O provisionamento reduz o patrimônio de referência necessário para fazer frente ao risco das operações assumidas, limitando assim a capacidade da instituição de assumir novos riscos e, consequentemente, conceder novos empréstimos. Assim, o aumento da provisão impactaria a oferta de crédito e, consequentemente, o consumo e a renda, o que agravaria ainda mais os efeitos econômico-financeiros decorrentes da Covid-19.
[3][3] O BC reduziu a obrigatoriedade de os bancos manterem provisionados R$ 68 bilhões em depósitos compulsórios sobre recursos a prazo. A alíquota caiu de 25% para 17%. A redução é temporária e disponibiliza mais liquidez para a economia, pois os bancos podem usar recursos que antes deixavam depositados no Banco Central. A nova liberação se soma ao montante de R$50 bilhões já liberados a partir de 16 de março, decorrentes da redução anterior de 31% para 25%. Relembre o anúncios de fevereiro e março. Clique para ler a Circular 3.993.
[4]Para aumentar a disponibilidade de liquidez nos mercados financeiro e de capitais, o BC passou a permitir que o volume de Letras Financeiras (LFs) de emissão própria recompradas no âmbito da Resolução 4.788/20 seja deduzido até o limite de 15% dos recolhimentos compulsórios sobre recursos a prazo. A medida incentiva as instituições financeiras a realizem essas operações de recompra de LFs e colabora para que a liquidez chegue aos mercados financeiro e de capitais. A dedução terá vigência de forma plena até a primeira metade de 2021, quando começará a ter redução semanal de 2% de seu valor, até sua extinção em meados de 2022. Clique para ler a Circular 4.001.
[5] O objetivo é estimular o direcionamento de recursos para elas, responsáveis por boa parte da produção e emprego no país. A medida pode liberar para novas operações cerca de R$3,2 bi da exigibilidade de capital regulatório das instituições financeiras. Permite ainda reestruturar até R$228 bi em operações de crédito a empresas de pequeno e médio portes.
O Fator de Ponderação de Risco aplicável a essas operações passa de 100% para 85%, e vale para operações novas ou reestruturadas, de 01/04 a 31/12/20. A regra abrange empresas com receita bruta anual de R$15 milhões a R$300 milhões. Clique para ler a Circular 3.998.
 
[6]A medida reduziu com segurança os requerimentos de liquidez para as instituições brasileiras. A redução de aproximadamente R$86 bilhões na necessidade de as instituições financeiras carregarem outros ativos líquidos de alta qualidade permitirá que se amplie a capacidade de conceder crédito. Leia mais aqui.
[7]A ação facilita a renegociação dos prazos de operações de crédito de empresas e de famílias que possuem boa capacidade financeira e mantêm operações de crédito regulares e adimplentes em curso, permitindo ajustar seus fluxos de caixa. A medida dispensa as instituições financeiras de aumentarem o provisionamento para operações de crédito com essas características que forem reestruturadas até 30 de setembro de 2020. O Banco Central estima que aproximadamente R$3,2 trilhões em créditos sejam qualificáveis a se beneficiar dessa medida. Clique para ler a Resolução 4.782.
[8] A alíquota do Adicional de Conservação de Capital Principal (ACCP) caiu de 2,5% para 1,25% pelo prazo de um ano, com reversão gradual até março de 2022. Essa medida também melhora as condições para realização de eventuais renegociações, ajudando as instituições financeiras a manter, ou mesmo ampliar, o fluxo de concessão de crédito. A redução da alíquota amplia a folga de capital do SFN em R$56 bilhões, o que permite uma expansão de cerca de R$640 bilhões na concessão de crédito. Clique para ler a Resolução 4.783. 
[9]O Banco Central passou a fazer operações de oferta de liquidez em dólares por meio da compra com compromisso de revenda (repos) de títulos soberanos do Brasil denominados em dólar (global bonds) de posse de instituições financeiras nacionais. Os títulos serão comprados pelo Banco Central com desconto de 10% em relação aos preços de mercado. A medida visa garantir o bom funcionamento dos mercados e entrou em vigor em 18 de março, tendo potencial para liberar R$50 bilhões. Leia mais aqui.
[10]O Novo Depósito a Prazo com Garantias Especiais (NDPGE) é uma opção a mais de captação de recursos acessível a todas as instituições financeiras associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC). Trata-se da possibilidade de essas instituições captarem depósitos garantidos pelo FGC, o que também contribui para a continuidade da oferta de crédito para o setor real. A cobertura do FGC, antes limitada a R$20 milhões, foi ampliada para R$40 milhões de reais por titular. Essa garantia não envolve recursos públicos, pois o FGC é uma entidade 100% privada. O potencial de ampliação de liquidez dessa medida, especialmente para bancos pequenos e médios, é de R$200 bilhões. Clique para ler a Resolução 4.785.
[11] Para permitir que mais instituições possam captar recursos com as LCAs, aumentando sua liquidez, a base de cálculo foi ajustada. Assim, foram flexibilizadas as regras para aplicação dos recursos provenientes da captação nas atividades do agronegócio. O potencial de mais crédito para o agronegócio é de R$6,3 bilhões. Clique para ler a Resolução 4.787.
[12] O Banco Central passa a ter a possibilidade de realizar empréstimos para as instituições financeiras com lastro em debêntures (títulos privados). Essas operações têm também a garantia dos recursos que as instituições financeiras mantêm compulsoriamente em suas contas de reservas no próprio Banco Central, eliminando o risco para a autoridade monetária. Trata-se de uma Linha Temporária Especial de Liquidez que visa garantir a liquidez e o normal funcionamento do mercado de crédito coorporativo privado durante a crise. O potencial de liberação no mercado é de R$91 bilhões. Clique para ler a Resolução 4.786. 
[13] Os maiores bancos poderão recomprar um volume maior de suas próprias letras financeiras. Com isso, os detentores desses papéis (em sua maioria, fundos de investimento) terão maior facilidade para resgatar os recursos aplicados, caso necessário. O percentual de recompra permitido passou de 5% para 20%, com potencial adicional de recompra de R$30 bilhões. Clique para ler a Resolução 4.788. 
[14] A medida eliminará a assimetria de tratamento tributário entre os resuldos da variação cambial do investimento de bancos no exterior e o resultado do hedge para a proteção cambial desse investimento. Essa assimetria pode levar os bancos a fazerem uma proteção excedente para esse valor, o chamado overhedge. Em momentos de maior volatilidade, como o atual, as variações cambiais fazem com que o overhedge aumente o consumo de liquidez dos bancos e ampliam a própria volatilidade do mercado, com efeitos negativos para sua funcionalidade. A medida em elaboração visa a corrigir essa assimetria, eliminando tal efeito negativo no mercado cambial e nos bancos. Clique para ler a MP.
[15] Em momentos de crise, as instituições podem ter dificuldades de acessar recursos líquidos por prazos mais longos. Para prover liquidez para o SFN, o Banco Central passou a ofertar operações compromissadas mais longas na ponta doadora de recursos, por meio de suas operações de mercado aberto. Com isso, as instituições podem obter recursos líquidos por prazos mais longos em contraposição à demanda por liquidez de curtíssimo prazo por parte dos agentes de mercado. A medida também facilita a gestão da liquidez em seus balanços, pois provê a redução do custo de manter uma carteira de mais longa duração (custo de duration).
[16] O spread do nivelamento de liquidez é o custo que as instituições financeiras pagam ao final do dia ao Banco Central para equacionar eventuais déficit momentâneos de liquidez, principalmente decorrentes de problemas operacionais. Com a redução, haverá mitigação do impacto sobre as atividades operacionais das instituições financeiras, causado pelas dificuldades impostas pelo trabalho remoto de grande parte da força de trabalho.
[17] As Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são fintechs que usam plataformas eletrônicas para levar serviços financeiros e crédito até mesmo para clientes com menor acesso a serviços financeiros, incluindo micro e pequenos empresários. As SCD agora podem emitir cartão de crédito e financiarem suas operações com recursos de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) — tornando-se assim um canal ainda mais importante para a realização de políticas públicas. Além disso, as SCD e SEP agora podem securitizar seus créditos para um leque mais amplo de fundos de investimento. Clique para ler a Resolução 4.792.
[18] As Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são fintechs que usam plataformas eletrônicas para levar serviços financeiros e crédito até mesmo para clientes com menor acesso a serviços financeiros, incluindo micro e pequenos empresários. As SCD agora podem emitir cartão de crédito e financiarem suas operações com recursos de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) — tornando-se assim um canal ainda mais importante para a realização de políticas públicas. Além disso, as SCD e SEP agora podem securitizar seus créditos para um leque mais amplo de fundos de investimento. Clique para ler a Resolução 4.792.
[19][19] “O ótimo da função pública é alcançar o fim específico de interesse público previsto nas respectivas normas, nestas incluídas, superiormente, os princípios constitucionais. Nem sempre, porém, esse fim é alcançado com precisão, ficando em posição intermediária o desvio para fim diverso do que seria ótimo, mas, de qualquer modo, fim de interesse público, específico ou genérico, primário ou secundário. Numa concepção ampla, esta hipótese já pertence ao universo do desvio de poder. Em concepção estrita, porém, o desvio de poder está limitado às situações em que a função pública é desenvolvida com a finalidade de satisfazer, ilegitimamente, interesse ou sentimento privado, próprio ou de outrem, ainda que concomitante com o interesse público.” Desvio de poder e suas configurações atuais. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Número 10, ano 21, outubro 2009. p.49.

[20][20]In: Curso de Direito Administrativo, cit., 29a ed., p. 410. págs. 410 -411.
[21][21]In: Direito administrativo brasileiro. 40ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 119.
[22][22] In: Curso de Direito Administrativo. 2ª Ed. SP:Forense Universitária. p.33 e 34.
[23][23] Código Civil Anotado, 12ª ed., 2006, p. 381

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