Primeiramente, temos a
esclarecer que apesar de noticiado, nenhum banco ainda está efetivamente
operacionalizando a suspensão dos empréstimos consignados. As informações que
foram colhidas até então através dos Sindicalizados é que as instituições
financeiras estão a oferecer aos servidores um refinanciamento acrescendo
valores a título de novo empréstimo na dívida já existente em que nada se
confunde com a suspensão do pagamento das parcelas.
A suspensão não possibilita a
chamada "moratória" do pagamento das parcelas, pois haveria ao
servidor a obrigação de pagar os encargos financeiros (juros e correção
monetária) necessários para a realização desta operação.
Em razão da avassaladora
pandemia do Covid-19, o Banco Central
do Brasil editou as Resoluções BACEN nos 4782 e 4.783 no dia 16 de
março de 2020 com medidas para que os bancos prorrogassem 60 dias os pagamentos
de dívidas, o que deveria ser cumprido pelos associados da Federação Brasileira
de Bancos, a Febraban. As
medidas anunciadas pelo Banco Central
do Brasil impactam em benefícios as instituições financeiras na
ordem de R$ 1.216.200.000.000,00, relativos ao aumento de liquidez.
Nenhuma das duas resoluções
estabelece qualquer obrigação dos bancos de “renegociarem dívidas” das
famílias. Somente os cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa,
Itaú, Unibanco e Santander) anunciaram que atenderiam os pedidos de prorrogação
por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, porém estão
a propor aos correntista um refinanciamento que não se pode considerar como
sendo prorrogação.
Para que houvesse a
obrigatoriedade dos Bancos cumprirem com suspensão do pagamento dos
empréstimos, houve a decisão do processo número 1022484-11.2020.4.01.3400 em
trâmite de na 9ª Vara Federal Cível da SJDF, em que o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal
Renato Coelho Borelli em que foi deferida a
concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas
físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa.
Porém, tal decisão restou suspensa por ordem do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região no Agravo de Instrumento número 1011434-03.2020.4.01.0000 pelo
Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão.
Também foi suspensa por ordem
do Desembargador Federal Presidente I´talo Fiovanti Sabo Mendes, do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, a decisão do processo 102131926.2020.4.01.3400,
que tratava nos autos da ação popular ajuizada por CARLOS LUPI contra a
primeira sobre abstenção do aumentar a taxa de juros ou intensificar as
exigências para a concessão de crédito”.
A nível estadual de Mato
Grosso, temos que o Decreto número 452/2020 que autoriza a suspensão temporária
dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento, estabelece que:
1º) o prazo seria de 90 (noventa) dias; 2º) as parcelas que ficarem em aberto
durante o período de suspensão de que trata caput deste artigo deverão
ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo; 3º) a suspensão depende de requerimento
por escrito formulado pelo servidor público, em que expressamente se
responsabilize por eventuais encargos financeiros incidentes sobre a operação.
A instrução Normativa n.º
09/2020 da Seplag dispõe sobre as orientações aos servidores e pensionistas
quanto aos procedimentos para a suspensão dos descontos de empréstimos
consignados em folha de pagamento, em relação ao Decreto, esclarece que a
hipótese da instituição financeira que não atender ao disposto no Decreto nº
452/2020, a negativa ao servidor ou pensionista interessado deverá ser por
escrito e estará sujeita às penalidades constantes no Decreto nº 691, de 12 de
setembro de 2016.
O que pode ser feito desde que
se tenha prova documental seja por e-mail, por print de tela de celular ou qualquer
outro documento que fique configurado a negativa do cumprimento pelo banco dos
termos acima explicados do Decreto n.º 452/2020 e a instrução Normativa n.º
09/2020 seria: 1º) a feitura de uma representação da Instituição junto a Seplag; 2º) a ação judicial individual e/ou coletiva em
face do Banco na Justiça.
É de
conhecimento público e
notório, que o mundo
está vivenciando a assustadora crise
decorrente da pandemia,
decretada oficialmente pela Organização
Mundial da Saúde - OMS, do COVID-19, que atinge todo o globo e está
a abalar a economia de países, estados e também das pessoas, pois é fato
público e notório que houve a redução na renda das famílias decorrente das
medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na
economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento
social e isolamento social e também o alto endividamento dos servidores
públicos decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a instituições
financeiras.
Em razão desta avassaladora pandemia, o Estado Brasileiro, entre outras
medidas, aprovou a Lei n.º 13.979/2020
que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto
de 2019, e o Decreto n.º 10.282/2020 que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades
essenciais.
A gravidade foi reconhecida
também pelo Conselho Monetário
Nacional que aprovou no dia 16 de março de 2020 medidas para que os
bancos prorrogassem em 60 dias os pagamentos de dívidas, o que deveria ser
cumprido pelos associados da Federação Brasileira de Bancos, a Febraban
Para que essa e outras medidas fossem
possíveis pelo sistema financeiro, o Banco Central do Brasil adotou medida que impactam em benefícios as
instituições financeiras na ordem de R$ 1.216.200.000.000,00, relativos ao
aumento de liquidez, vejamos (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/432/noticia):
O material informativo divulgado pelo próprio Banco
Central do Brasil traz as minúcias das chamadas
iniciativas para “os bancos possam rolar as dívidas dos setores afetados pela
crise”, vejamos:
O aumento de liquidez do Sistema
Financeiro Nacional foi efetivado com a concretização dos seguintes
benefícios ao Sistema Financeiro
Nacional: 1) Empréstimo com
lastro em letras financeiras garantidas por operações de crédito[1]; 2) Instituições financeiras terão mais facilidade para
renegociar dívidas de clientes [2]; 3) Redução adicional do compulsório[3]; 4) Recompra de LFs poderá ser deduzida do compulsório
sobre recursos a prazo[4]; 5) Pequenas e médias empresas terão operações de
crédito facilitadas.
O BC diminuiu o requerimento de capital das operações de crédito destinadas a pequenas e médias empresas[5]; 6) Aperfeiçoamento nas regras do Liquidity Coverage Ratio[6]; 7) Dispensa de provisionamento para renegociação de operações de crédito[7]; 8) Redução do Adicional de Conservação de Capital Principal dos bancos[8]; 9) Repos de títulos soberanos em dólar[9]; 10) Novo Depósito a Prazo com Garantias Especiais[10]; 11) Flexibilização nas Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs)[11]; 13) Empréstimo com lastro em debêntures[12]]; 14) Maior possibilidade de os bancos recomprarem suas próprias letras financeiras[13]; 15) Overhedge de investimentos em participações no exterior; 16) Tratamento tributário do Overhedge[14]; 17) Injeção de recursos de prazos mais longos pelo BC via operações compromissadas com lastro em Títulos Públicos Federais (TPFs)[15]; 18) Redução do spread do nivelamento de liquidez[16]; 19) Autorização para fintechs emitirem cartões de crédito e se financiarem no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social[17]; 20) Distribuição de resultados e aumento de remuneração de administradores de IFs estão temporariamente suspensos[18].
Em resumo, os benefícios são apresentados no
gráfico feito pelo próprio Banco Central do Brasil em que se tem a conclusão de que “os bancos
precisam ter recursos suficientes para poder emprestar e para renegociar
as dívidas das pessoas e
das empresas afetadas pela crise, vejamos:
Em relação aos 20 benefícios já implementados
pelo Banco Central do Brasil ao Sistema Financeiro Nacional, o que trata sobre EMPRÉSTIMO
COM LASTRO EM LETRAS FINANCEIRAS GARANTIDAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO mais se
relaciona diretamente com o presente processo, pois tem a explicação de que tal
benefício é em razão do “aumento na demanda por liquidez das famílias e das
empresas”, conforme o Diretor de
Política Monetária, vejamos:
A Resolução n.º 4.782/2020 que estabeleceu o EMPRÉSTIMO COM LASTRO EM
LETRAS FINANCEIRAS GARANTIDAS POR OPERAÇÕES DE CRÉDITO, por tempo determinado,
em função de eventuais impactos da Covid-19 na economia, critérios temporários,
tem como motivo determinante a ampliação dos prazos de financiamento às
empresas e famílias, conforme exposição de justificativa para edição de
tal ato, vejamos:
Já a Resolução n.º 4.783/2020 que DISPENSA DE PROVISIONAMENTO PARA
RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E REDUÇÃO DO ADICIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
CAPITAL PRINCIPAL DOS BANCOS, é uma “ação facilita
a renegociação dos prazos de operações de crédito de empresas e de famílias que
possuem boa capacidade financeira e mantêm operações de crédito regulares e
adimplentes em curso, permitindo ajustar seus fluxos de caixa”, conforme a
exposição de motivos para a respectiva edição de tal ato, vejamos:
Ao todo, essas e as outros as medidas anunciadas
têm o potencial de ampliar a liquidez do sistema financeiro em R$1.217 bi,
equivalentes a 16,7% do Produto Interno Bruto (PIB). O hotsite do Banco Central do Brasil apresenta em item específico quais seriam os “Objetivos
do BC para evitar disfuncionalidades e assegurar a confiança nos mercados:”
•
Manter o sistema financeiro líquido e estável, para fazer frente aos desafios
que se apresentam.
•
Garantir um sistema capitalizado, para que o canal de crédito continue a
funcionar com normalidade.
•
Oferecer condições especiais para que as instituições financeiras possam
rolar as dívidas dos setores afetados pela crise, monitorando os créditos que
saírem do sistema financeiro, com o intuito de evitar eventuais contágios.
•
Garantir que o mercado de câmbio funcione com normalidade, sem perder liquidez.
•
Manter as condições monetárias estimulativas, para que o crédito sirva de
impulso ao crescimento, sem prejuízo ao objetivo de manter a inflação
controlada.
Nesse contexto, o Banco Central do Brasil que tem como
uma de suas funções gerir a política econômica, acabou tomando medidas para
aumentar a liquidez da economia. O que se pode traduzir: o Banco Central do Brasil
agiu para que mais dinheiro circulasse na economia, tendo como principal canal
o aumento da capacidade de empréstimo dos bancos.
O conjunto de medidas a que se referem foram
instituídas pela mencionada Resolução 4782, 16/03/2020 e pela Resolução 4783,
16/03/2020, conforme notícia de 16 de março de 2020, com a seguinte manchete (https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/16999/nota):
Diante do cenário econômico nacional desenhado após a pandemia de
COVID-19, e a fim de aumentar a liquidez do mercado, o Banco Central do Brasil
editou as Resoluções BACEN nos 4782 e 4.783, ambas de 16 de março de 2020. A
primeira, essencialmente buscou facilitar a renegociação de operações de
créditos de empresas e famílias, que estivessem com seus contratos em
dia, dispensando os bancos de aumentar o provisionamento no caso de repactuação
de operações de crédito a serem realizadas no prazo de 6 (seis) meses.
Já a segunda, expandiu a capacidade de utilização de capital dos bancos,
permitindo a renegociação de dívidas e a manutenção da concessão de crédito com
a perspectiva de ampliação dos prazos de financiamento às empresas e
famílias.
Nada obstante, embora as normas acima citadas tenham possibilitado o
aumento da liquidez das instituições do SFN, não impôs a elas a adoção de
medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e
famílias. Nenhuma dessas resoluções estabelece, nem de longe, qualquer obrigação
dos bancos de “renegociarem dívidas” de famílias e empresas. Igualmente, não se
vê (nem se viu) como os bancos irão (ou iriam) ajudar as famílias e empresas. O
BACEN esperava uma atitude voluntária dos bancos. Ela não houve. Nem haverá, conforme foi descrito pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal
Renato Coelho Borelli no processo número 1022484-11.2020.4.01.3400 em
trâmite de na 9ª Vara Federal Cível da SJDF.
Somente os cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú,
Unibanco e Santander) suspostamente passariam a atender pedidos
de prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas
físicas, conforme documento em anexo (doc. n.º 08). Porém, mesmos
esses bancos não estão possibilitando a suspensão do pagamento.
Não são somente esses cinco maiores bancos
(Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) que atendem os
substituídos processualmente pela presente entidade sindical.
Veja-se que todos os bancos foram beneficiados pelas Resoluções 4782 e
4783, mas somente alguns resolveram aderir. Como se isso fosse opcional! Todos
os bancos do país se tornaram mais líquidos. Depois, os cinco que “toparam” dar
uma contrapartida o fizeram de forma completamente vaga e que a mídia
brasileira tem anunciado que se tornou um suplício a quem pleiteou a tal
prorrogação. Aliás, nem prorrogação é. Os bancos estão cobrando encargos,
refinanciando, cobrando taxas, ganhando ainda mais dinheiro com a liquidez
extra concedida pelo BACEN.
O relatório da Comissão de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a
chamada CPI dos Consignados, identificou todos os bancos que efetuaram
empréstimos aos servidores públicos no Estado de Mato Grosso, vejamos:
Ressalta-se que a Federação
Brasileira de Bancos – Febraban congrega
instituições financeiras bancárias em todo o Brasil, tais como as que realizam
empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado de Mato Grosso: A)
Cooperativa Central de Crédito do
Centro Norte do Brasil – Central SICREDI – Centro Norte, pessoa
jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 33.667.250/0001-84; B)
Banco BMG S/A, pessoa
jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 61.186.680/0001-74; C)
Banco Pan S/A, pessoa
jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 59.285.411/0001-13; D)
Banco Votorantim S/A,
pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º
59.588.111/0001-03; E) Banco
Daycoval S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ
sob o n.º 62.232.889/0001-90; f) Banco
Olé Bonsucesso Consignado S/A, pessoa jurídica de direito privado,
cadastrada no CNPJ sob o n.º 71.371.686/0001-75; G) Banco Cooperativo do Brasil S/A – BANCOOB,
pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º
02.038.232.0001-64; H) Banco
Cetelem S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ
sob o n.º 00.558.456/0001-71; I) Banco
Rural S/A, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ
sob o n.º 33.124.959.0001-98; L) Banco
Semear, pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ sob o
n.º 00.795.423/0001-45; M) BRB
– Banco de Brasília S/A, pessoa jurídica de direito privado,
cadastrada no CNPJ sob o n.º 00.000.208/0001-00; N)Banco Morada S/A, pessoa jurídica de direito privado,
cadastrada no CNPJ sob o n.º 43.717.511/0001-31; O) Banco SAFRA S/A, pessoa jurídica de
direito privado, cadastrada no CNPJ sob o n.º 58.160.789/0001-28
Porém, além
dos os cinco maiores bancos (Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e
Santander) nenhum outro banco anunciou que possibilitará a prorrogação do
pagamento dos empréstimos consignados por 60 dias, vejamos que não há nenhuma
informação a respeito nos sites de tais instituições financeiras que compõem o
polo passivo da presente Ação:
Banco BMG
Banco Pan Americano
Banco Votorantim
Banco Ole
Banco Sicoob
Banco Semear
O fato público e notório é que houve a redução na renda das famílias
decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades
privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de
distanciamento social e isolamento social e também o alto endividamento dos
servidores públicos decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a
instituições financeiras.
Nada obstante, embora as normas acima citadas tenham possibilitado o
aumento da liquidez das instituições do SFN, não impôs a elas a adoção de
medidas efetivas para converter esses valores em crédito para as empresas e
famílias.
Nenhuma dessas resoluções estabelece, nem de longe, qualquer obrigação
dos bancos de “renegociarem dívidas” de famílias e empresas. Igualmente, não se
vê (nem se viu) como os bancos irão (ou iriam) ajudar as famílias e empresas. O
BACEN esperava uma atitude voluntária dos bancos. Ela não houve. Nem haverá. O
que evidentemente se caracteriza em desvio de finalidade.
Por sua vez
a lei n.º 4.717/65 configura tal ato administrativo como desvio de finalidade,
conforme o art. 2º, § único alínea “b”, declara que são nulos os atos
praticados com vício de desvio de finalidade, conceituando tal vício da
seguinte maneira:
“Artigo 2° -
São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de: (...) e) - desvio de finalidade. Parágrafo único. Para
a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica
o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na
regra de competência.”
O Banco Central do Brasil ao editar as Resoluções BACEN números 4782 e 4.783, ambas de 16 de
março de 2020, ocorreu em desvio de finalidade pelas seguintes razões
doutrinárias: 1º) praticou ato visando fim diverso daquele anunciado, caracterizado com a
finalidade de satisfazer, ilegitimamente, interesse ou sentimento privado,
próprio ou de outrem, ainda que concomitante com o interesse público, conforme
o Desembargador Federal João Batista
Moreira[19];
2º) visou satisfazer intento estranho à natureza
do ato utilizado, de maneira concebeu um mau uso da competência, tendo em vista
que o agente busca finalidade incompatível com a natureza do ato.
Manifestadamente quando pretendeu uma finalidade – ainda que de interesse
público – alheia a categoria do ato que utilizou, como leciona Celso
Antônio Bandeira[20];
3º) utilizando-se de motivos e meios imorais
para a prática de um ato administrativo aparentemente legal, conforme Hely Lopes Meirelles[21];
4º) se desviou do poder
discricionário, com o afastamento da finalidade do ato. È a aberratio finis legis, assim definido por Reis
Fried”[22].
Em
relação a tal desvio de finalidade, o Juiz Federal Marcelo Meireles Lobão o caracteriza como sendo uma
das possibilidade de sindicabilidade do mérito do ato administrativo, conforme
decisão no processo 8585-86.2013.4.01.3600, oriundo da 8ª Vara Federal,
vejamos:
“Se é correto afirmar que o
mérito do ato administrativo é infenso ao controle judicial, não cabendo ao
magistrado substituir-se ao administrador no que concerne ao exame dos
pressupostos de conveniência e oportunidade do ato, é igualmente válida a
assertiva de que o Poder Judiciário não pode calar-se diante de atos
desconformes à ordem jurídica, sobretudo os princípios regentes da
Administração Pública, ou praticados com desvio de finalidade, abuso de poder e
arbítrio.”
A
suspensão do pagamento dos empréstimos consignados, inclusive decisão já tomada
pelos cinco maiores bancos (Banco do Brasil,
Bradesco, Caixa, Itaú, Unibanco e Santander) não se considera tal ato como
mora, pois é essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento,
pois, consoante dispõe
o artigo 396,
do Código Civil:
“não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora”. Conforme, inclusive, é o entendimento da civilista Maria Helena Diniz a respeito:
“Para que se
tenha configuração da
mora do devedor
será preciso que o
inadimplemento total ou parcial da
obrigação decorra de fato ou de omissão imputável a ele. Os efeitos da
mora requerem culpabilidade do
devedor. Não haverá
mora solvendi se o
descumprimento da obrigação
ocorreu em virtude de
força maior ou
caso fortuito, hipótese
em que o credor
não poderá reclamar
qualquer indenização, embora possa, se
quiser, optar pela
rescisão contratual pelo cumprimento da prestação, se útil,
ainda, lhe for”[23][23].
Tem-se, portanto,
que a ocorrência
de fatos extraordinários, não imputáveis ao
devedor solvente, e que
o impeça de
cumprir a tempo
e modo a obrigação,
afasta a mora
debitoris, ante a
consagração em nossos
direito do princípio da
exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa
sua.
A exclusão
da responsabilidade do
devedor pelo não cumprimento da
obrigação em virtude
do advento de
causas extraordinárias e imprevisíveis a
impedir o adimplemento
da prestação também
pode ser extraída da
cláusula rebus sic
standibus, positivada em
nosso ordenamento jurídico
e aplicável perfeitamente ao
contrato existente entre
as parte, cujo
objeto são prestações de natureza
continuada. A teoria da imprevisão descreve a cláusula rebus
sic standibus nos contratos
sinalagmáticos, e o artigo 317 do Código Civil Brasileiro a descreve em nossa
sistematicidade jurídica:
"Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação."
A aplicação
da teoria da
imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic standibus e
positivada no artigo 478, do Código Civil, também impõe a
exoneração do devedor
do cumprimento da
obrigação nos casos
de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, muito se
assemelhando, portanto, à regra do
afastamento da responsabilidade do
devedor pelo atraso
na prestação em razão de
impedimentos decorrentes de força maior
ou caso fortuito, em razão da inexistência de mora debitoris
nessas situações.
Feitas essas
considerações, imperioso indicar que a atual crise do COVID-19, com as
circunstâncias que lhe estão sendo inerentes,
evento de excepcional
gravidade e imprevisível, constitui
evidentemente situação de força maior, que deve possibilitar o servidor
público ao menos por 60 dias suspender o pagamento dos empréstimos consignados
junto aos bancos.
[1]O Banco Central está
desenvolvendo o arcabouço legal e operacional para conceder empréstimos às
instituições financeiras tendo como garantia as carteiras de crédito das
instituições. A medida dará liquidez e garantirá o normal funcionamento do
mercado de crédito no país, com potencial para liberar R$ 670 bilhões de
liquidez.
[2]O CMN permitiu a
reclassificação das operações de crédito renegociadas entre 1º de março e 30 de
setembro de 2020 para o nível de risco em que estavam classificadas em
fevereiro, antes dos efeitos econômicos das medidas de combate à #Covid19. O
objetivo é evitar o aumento no volume de provisão para perdas em créditos
economicamente viáveis, mas que, em decorrência da pandemia, tenham entrado em
atraso, inclusive por dificuldades operacionais na renegociação dessas
operações. Clique
para ler a Resolução 4.803.
O provisionamento reduz o patrimônio de referência necessário para fazer frente ao risco das operações assumidas, limitando assim a capacidade da instituição de assumir novos riscos e, consequentemente, conceder novos empréstimos. Assim, o aumento da provisão impactaria a oferta de crédito e, consequentemente, o consumo e a renda, o que agravaria ainda mais os efeitos econômico-financeiros decorrentes da Covid-19.
O provisionamento reduz o patrimônio de referência necessário para fazer frente ao risco das operações assumidas, limitando assim a capacidade da instituição de assumir novos riscos e, consequentemente, conceder novos empréstimos. Assim, o aumento da provisão impactaria a oferta de crédito e, consequentemente, o consumo e a renda, o que agravaria ainda mais os efeitos econômico-financeiros decorrentes da Covid-19.
[3][3] O BC reduziu a obrigatoriedade de os bancos manterem provisionados R$
68 bilhões em depósitos compulsórios sobre recursos a prazo. A alíquota caiu de
25% para 17%. A redução é temporária e disponibiliza mais liquidez para a
economia, pois os bancos podem usar recursos que antes deixavam depositados no
Banco Central. A nova liberação se soma ao montante de R$50 bilhões já
liberados a partir de 16 de março, decorrentes da redução anterior de 31% para
25%. Relembre o anúncios
de fevereiro e março.
Clique
para ler a Circular 3.993.
[4]Para aumentar a disponibilidade
de liquidez nos mercados financeiro e de capitais, o BC passou a permitir que o
volume de Letras Financeiras (LFs) de emissão própria recompradas no âmbito da
Resolução 4.788/20 seja deduzido até o limite de 15% dos recolhimentos compulsórios
sobre recursos a prazo. A medida incentiva as instituições financeiras a
realizem essas operações de recompra de LFs e colabora para que a liquidez
chegue aos mercados financeiro e de capitais. A dedução terá vigência de forma
plena até a primeira metade de 2021, quando começará a ter redução semanal de
2% de seu valor, até sua extinção em meados de 2022. Clique
para ler a Circular 4.001.
[5] O objetivo é
estimular o direcionamento de recursos para elas, responsáveis por boa parte da
produção e emprego no país. A medida pode liberar para novas operações cerca de
R$3,2 bi da exigibilidade de capital regulatório das instituições financeiras.
Permite ainda reestruturar até R$228 bi em operações de crédito a empresas de
pequeno e médio portes.
O Fator de Ponderação de Risco aplicável a essas operações passa de 100% para 85%, e vale para operações novas ou reestruturadas, de 01/04 a 31/12/20. A regra abrange empresas com receita bruta anual de R$15 milhões a R$300 milhões. Clique para ler a Circular 3.998.
O Fator de Ponderação de Risco aplicável a essas operações passa de 100% para 85%, e vale para operações novas ou reestruturadas, de 01/04 a 31/12/20. A regra abrange empresas com receita bruta anual de R$15 milhões a R$300 milhões. Clique para ler a Circular 3.998.
[6]A medida reduziu com
segurança os requerimentos de liquidez para as instituições brasileiras. A
redução de aproximadamente R$86 bilhões na necessidade de as instituições
financeiras carregarem outros ativos líquidos de alta qualidade permitirá que
se amplie a capacidade de conceder crédito. Leia mais aqui.
[7]A ação facilita a
renegociação dos prazos de operações de crédito de empresas e de famílias que possuem
boa capacidade financeira e mantêm operações de crédito regulares e adimplentes
em curso, permitindo ajustar seus fluxos de caixa. A medida dispensa as
instituições financeiras de aumentarem o provisionamento para operações de
crédito com essas características que forem reestruturadas até 30 de setembro
de 2020. O Banco Central estima que aproximadamente R$3,2 trilhões em créditos
sejam qualificáveis a se beneficiar dessa medida. Clique
para ler a Resolução 4.782.
[8] A alíquota do
Adicional de Conservação de Capital Principal (ACCP) caiu de 2,5% para 1,25%
pelo prazo de um ano, com reversão gradual até março de 2022. Essa medida
também melhora as condições para realização de eventuais renegociações,
ajudando as instituições financeiras a manter, ou mesmo ampliar, o fluxo de
concessão de crédito. A redução da alíquota amplia a folga de capital do SFN em
R$56 bilhões, o que permite uma expansão de cerca de R$640 bilhões na concessão
de crédito. Clique
para ler a Resolução 4.783.
[9]O Banco Central
passou a fazer operações de oferta de liquidez em dólares por meio da compra
com compromisso de revenda (repos) de títulos soberanos do Brasil denominados
em dólar (global bonds) de posse de instituições financeiras nacionais. Os
títulos serão comprados pelo Banco Central com desconto de 10% em relação aos
preços de mercado. A medida visa garantir o bom funcionamento dos mercados e
entrou em vigor em 18 de março, tendo potencial para liberar R$50 bilhões. Leia mais aqui.
[10]O Novo Depósito a
Prazo com Garantias Especiais (NDPGE) é uma opção a mais de captação de
recursos acessível a todas as instituições financeiras associadas ao Fundo
Garantidor de Créditos (FGC). Trata-se da possibilidade de essas instituições
captarem depósitos garantidos pelo FGC, o que também contribui para a
continuidade da oferta de crédito para o setor real. A cobertura do FGC, antes
limitada a R$20 milhões, foi ampliada para R$40 milhões de reais por titular.
Essa garantia não envolve recursos públicos, pois o FGC é uma entidade 100%
privada. O potencial de ampliação de liquidez dessa medida, especialmente para
bancos pequenos e médios, é de R$200 bilhões. Clique
para ler a Resolução 4.785.
[11] Para permitir que
mais instituições possam captar recursos com as LCAs, aumentando sua liquidez,
a base de cálculo foi ajustada. Assim, foram flexibilizadas as regras para
aplicação dos recursos provenientes da captação nas atividades do agronegócio.
O potencial de mais crédito para o agronegócio é de R$6,3 bilhões. Clique para
ler a Resolução 4.787.
[12] O Banco Central
passa a ter a possibilidade de realizar empréstimos para as instituições
financeiras com lastro em debêntures (títulos privados). Essas operações têm
também a garantia dos recursos que as instituições financeiras mantêm
compulsoriamente em suas contas de reservas no próprio Banco Central,
eliminando o risco para a autoridade monetária. Trata-se de uma Linha
Temporária Especial de Liquidez que visa garantir a liquidez e o normal
funcionamento do mercado de crédito coorporativo privado durante a crise. O
potencial de liberação no mercado é de R$91 bilhões. Clique para
ler a Resolução 4.786.
[13] Os maiores bancos
poderão recomprar um volume maior de suas próprias letras financeiras. Com
isso, os detentores desses papéis (em sua maioria, fundos de investimento)
terão maior facilidade para resgatar os recursos aplicados, caso necessário. O
percentual de recompra permitido passou de 5% para 20%, com potencial adicional
de recompra de R$30 bilhões. Clique para
ler a Resolução 4.788.
[14] A medida eliminará
a assimetria de tratamento tributário entre os resuldos da variação cambial do
investimento de bancos no exterior e o resultado do hedge para a proteção
cambial desse investimento. Essa assimetria pode levar os bancos a fazerem uma
proteção excedente para esse valor, o chamado overhedge. Em momentos de maior
volatilidade, como o atual, as variações cambiais fazem com que o overhedge
aumente o consumo de liquidez dos bancos e ampliam a própria volatilidade do
mercado, com efeitos negativos para sua funcionalidade. A medida em elaboração
visa a corrigir essa assimetria, eliminando tal efeito negativo no mercado
cambial e nos bancos. Clique
para ler a MP.
[15] Em momentos de
crise, as instituições podem ter dificuldades de acessar recursos líquidos por
prazos mais longos. Para prover liquidez para o SFN, o Banco Central passou a
ofertar operações compromissadas mais longas na ponta doadora de recursos, por
meio de suas operações de mercado aberto. Com isso, as instituições podem obter
recursos líquidos por prazos mais longos em contraposição à demanda por
liquidez de curtíssimo prazo por parte dos agentes de mercado. A medida também
facilita a gestão da liquidez em seus balanços, pois provê a redução do custo
de manter uma carteira de mais longa duração (custo de duration).
[16] O spread do
nivelamento de liquidez é o custo que as instituições financeiras pagam ao
final do dia ao Banco Central para equacionar eventuais déficit
momentâneos de liquidez, principalmente decorrentes de problemas operacionais.
Com a redução, haverá mitigação do impacto sobre as atividades operacionais das
instituições financeiras, causado pelas dificuldades impostas pelo trabalho
remoto de grande parte da força de trabalho.
[17] As Sociedades de
Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são fintechs
que usam plataformas eletrônicas para levar serviços financeiros e crédito até
mesmo para clientes com menor acesso a serviços financeiros, incluindo micro e
pequenos empresários. As SCD agora podem emitir cartão de crédito e financiarem
suas operações com recursos de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) — tornando-se assim um canal ainda mais importante
para a realização de políticas públicas. Além disso, as SCD e SEP agora podem
securitizar seus créditos para um leque mais amplo de fundos de investimento. Clique para
ler a Resolução 4.792.
[18] As Sociedades de
Crédito Direto (SCD) e as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) são fintechs
que usam plataformas eletrônicas para levar serviços financeiros e crédito até
mesmo para clientes com menor acesso a serviços financeiros, incluindo micro e
pequenos empresários. As SCD agora podem emitir cartão de crédito e financiarem
suas operações com recursos de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) — tornando-se assim um canal ainda mais importante
para a realização de políticas públicas. Além disso, as SCD e SEP agora podem
securitizar seus créditos para um leque mais amplo de fundos de investimento. Clique para
ler a Resolução 4.792.
[19][19] “O ótimo da função
pública é alcançar o fim específico de interesse público previsto nas
respectivas normas, nestas incluídas, superiormente, os princípios
constitucionais. Nem sempre, porém, esse fim é alcançado com precisão, ficando
em posição intermediária o desvio para fim diverso do que seria ótimo, mas, de
qualquer modo, fim de interesse público, específico ou genérico, primário ou
secundário. Numa concepção ampla, esta hipótese já pertence ao universo do
desvio de poder. Em concepção estrita, porém, o desvio de poder está limitado
às situações em que a função pública é desenvolvida com a finalidade de
satisfazer, ilegitimamente, interesse ou sentimento privado, próprio ou de
outrem, ainda que concomitante com o interesse público.” Desvio de poder e suas
configurações atuais. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Número 10, ano 21, outubro 2009. p.49.
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