quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Reforma Administrativa: 8 pontos de um projeto nefasto

 

A proposta de emenda a Constituição Federal feita pelo Governo Bolsonaro, a PEC 32/2020, seguindo a cartilha do Banco Mundial é a implementação ainda mais profunda do projeto da Modernidade concebido pelo liberal, globalizado pelo neoliberalismo, e agora aprofundado pelo viés ultraliberal do fim do Estado-Nação. Principalmente com o enfraquecimento do poder do Estado Brasileiro e remanejamento ao Mercado, o passando a ser diretamente o mecanismo da coordenação total da estrutura social.

Em resumo, 8 pontos atestam que tal projeto é nefasto aos direitos dos servidores, ao interesse público como a essência do serviço público, e ao chamado Estado de Bem-Estar Social, os vejamos:

I) O regime jurídico de pessoal compreenderá: I - vínculo de experiência, como etapa de concurso público. Exemplo: cidadão inscrito em concurso público no exercício de funções imputadas aos cargos que postulam, sem que sejam titulares ou estejam investidos; II - vínculo por prazo determinado; III - cargo com vínculo por prazo indeterminado; IV - cargo típico de Estado; e V - cargo de liderança e assessoramento;

II) a possiblidade de redução de jornada e salários, exceto para os “cargos típicos de Estado”, que no caso do Poder Judiciário seria somente os magistrados (art. 37, XXIII, “e” da Constituição Federal – CF), o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF);

III) A efetivação em cargo com vínculo por prazo indeterminado dependerá da “classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público, entre os mais bem avaliados ao final do período do vínculo de experiência”. A depender de como seja feita essa avaliação, pode-se criar um instrumento de seleção e contratação no serviço público baseado na pessoalidade (ao contrário do que determina a
Constituição) e nas arbitrariedades de chefias e gestores(as);

IV) a permissão para o desligamento do serviço público por decisão de uma Comissão, decisão que não precisa estar transitada em julgado, tanto dos atuais servidores, que permanecem com estabilidade requalificada desta forma, quanto dos novos ocupantes de “cargos típicos de Estado”, o único novo vínculo cujo ingresso prevê estabilidade (art. 41, § 1º, I – CF);

V) a ampliação da possibilidade de contratar ou afastar por “motivação político-partidária” os ocupantes de “cargos de Liderança e Assessoramento”, a nova denominação dos comissionados (art. 41-A, parágrafo único – CF); Acaba com o percentual mínimo de cargos em comissão seja ocupado por servidores(as) de carreira. A PEC 32/2020 propõe a eliminação das restrições atualmente existentes à ocupação de cargos em comissão e funções de confiança, permitindo sua ocupação, sem limites, por pessoas que não possuam vínculos funcionais com a administração pública. Assim, os atuais cargos em comissão e funções de confiança seriam substituídos (gradualmente, cfe. o art. 4º da PEC) pelos novos cargos de liderança e assessoramento.

VI) o prejuízo à impessoalidade do recrutamento pelo novo “vínculo de Experiência”, uma fase prática do concurso público onde os candidatos a servidores estarão sujeitos a avaliadores obrigados a classifica-los , para desliga-los (art. 39-A, I – CF);

VII) Flexibilização da estabilidade Descontinuidade, perda da memória técnica, dificuldade de planejamento a longo prazo, rompimento do fluxo de informações, estímulo a relações de patrimonialismo (interesse particular acima do interesse público), redução da qualidade do serviço público. (Fonte: Dieese).

VIII) a ampliação, quase total, da privatização através de empresas terceirizadas para a prestação de serviços públicos (art. 37-A – CF).

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