O que se desvela neste
texto é que o Tribunal de Contas de
Mato Grosso não tem sequer prova da incapacidade financeira do Estado em
conceder a RGA, já que o Conselheiro Interino Relator menciona a
necessidade de ser “indispensável a perícia contábil para aferir a capacidade financeira do Estado
para conceder revisão geral anual sem prejuízos”, tal perícia “a ser realizada
por empresa especializada de auditoria e/ou perícia contábil”, vejamos:
A mera sugestão de
contratação de perícia contábil por empresa especializada feita pelo
Conselheiro Interino apresenta ser contrária ao que determina o artigo 46 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, sobretudo, o que diz respeito ao
princípio da economicidade ante a existência e o respectivo proposito de
atuação do próprio Tribunal de Contas do Estado[1].
O ferimento do princípio da indisponibilidade pública está configurado
pela não demonstração exaustiva da existência da incapacidade do Estado de Mato
Grosso em efetivar a RGA como previsto em Lei, pois justificar de forma leviana
e simplória, algo complexo e profundo é negar a sua essência existencial.
A Lei n.º 8.278/04 que estabelece a política de
revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do
Poder Executivo Estadual estipula três requisitos para a concessão da RGA,
quais sejam: I -
ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder
aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - incremento da receita corrente líquida
verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para
despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de
maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República
Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN; III - capacidade financeira do Estado, preservados os
compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias
de interesse econômico e social. [2]
Quanto ao inciso I do artigo
3º da
Lei, a capacidade financeira do
Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social,
foi defendida pelo próprio Poder Executivo. Primeiramente, quando da própria
apresentação do projeto de Lei à Assembleia Legislativa, vejamos:
Também ao longo do
processo junto ao TCE/MT, foi defendido pelos técnicos do Governo de Mato
Grosso de que existe sim tal capacidade sem menosprezo com o índice prudencial
do limite do gasto com pessoal, vejamos:
Temos ainda que relativos
a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social, não foi impeditivo a concessão da RGA ao aumento exponencial
do gasto com Segurança Pública, área de evidente interesse social, conforme
gráfico abaixo com dados levantados dos Relatórios de Execução Orçamentária do
6º Bimestre de cada ano disponibilizados no site da Secretária de Fazenda:
Os dados nos revelam que o Tribunal de
Contas de Mato Grosso ao concluir pela incapacidade financeira do Estado, o fez com subjetivismo e sem
demonstração cabal dos dados necessários para tanto. É uma inverdade que o
Estado de Mato Grosso esteja em condição de incapacidade financeira para arcar
com a responsabilidade Constitucional e Legal da obrigação de pagamento da RGA, até que haja prova do contrário.
[1] Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da
Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade,
legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
[2] Art. 1º Esta lei estabelece a política de
revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do
Poder Executivo Estadual. Art. 2º As remunerações e os subsídios
dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão
revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões. Art. 3º A revisão geral
anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício
anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos: I - ocorrência
de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda,
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no
exercício anterior ao da revisão;
II - incremento da receita corrente líquida verificado
no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com
pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000,
as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do
Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a
investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse
econômico e social. Art. 4º O
índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica. Art.
5º O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou
reajustes salariais decorrentes de adequações setoriais da administração
pública direta, indireta e fundacional. Art. 6º O Conselho de
Gestão de Pessoas - COGEP constituirá, anualmente, Comissão Especial com a
participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos
servidores públicos. Parágrafo único. Compete à Comissão Especial:
I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3° desta lei; e II -
sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos
servidores públicos estaduais. Art. 7º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
3 comentários:
TCE/MT não passa de um órgão ridículo que apenas gera despesas ao Poder Executivo. Ademais é uma maneira de se empregar os velhos políticos, que por vícios, não são reeletos, pessoas que não possuem conhecimento específico na área, pois se o possuíssem não necessitaria de contratar perícia contábil. Ademais há a Assembleia Legislativa que possui atribuição de fiscalização do Executivo, bem como o controle interno não sendo necessário o TCE. Isto posto, sugerimos ao Sr Mauro Mendes, futuro governador, que pretende realizar uma reforma administrativa, que se extinga o TCE/MT, pois só ai haverá uma economia consideravec.
Vergonha!!!
Postar um comentário