sábado, 15 de dezembro de 2018

RGA: O TCE/MT E A MENTIRA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO



O que se desvela neste texto é que o Tribunal de Contas de Mato Grosso não tem sequer prova da incapacidade financeira do Estado em conceder a RGA, já que o Conselheiro Interino Relator menciona a necessidade de ser “indispensável a perícia contábil  para aferir a capacidade financeira do Estado para conceder revisão geral anual sem prejuízos”, tal perícia “a ser realizada por empresa especializada de auditoria e/ou perícia contábil”, vejamos:


A mera sugestão de contratação de perícia contábil por empresa especializada feita pelo Conselheiro Interino apresenta ser contrária ao que determina o artigo 46 da Constituição do Estado de Mato Grosso, sobretudo, o que diz respeito ao princípio da economicidade ante a existência e o respectivo proposito de atuação do próprio Tribunal de Contas do Estado[1].

O ferimento do princípio da indisponibilidade pública está configurado pela não demonstração exaustiva da existência da incapacidade do Estado de Mato Grosso em efetivar a RGA como previsto em Lei, pois justificar de forma leviana e simplória, algo complexo e profundo é negar a sua essência existencial.

A Lei n.º 8.278/04 que estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual estipula três requisitos para a concessão da RGA, quais sejam: I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. [2]

Quanto ao inciso I do artigo 3º da Lei, a capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, foi defendida pelo próprio Poder Executivo. Primeiramente, quando da própria apresentação do projeto de Lei à Assembleia Legislativa, vejamos:




Também ao longo do processo junto ao TCE/MT, foi defendido pelos técnicos do Governo de Mato Grosso de que existe sim tal capacidade sem menosprezo com o índice prudencial do limite do gasto com pessoal, vejamos:


Temos ainda que relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social, não foi impeditivo a concessão da RGA ao aumento exponencial do gasto com Segurança Pública, área de evidente interesse social, conforme gráfico abaixo com dados levantados dos Relatórios de Execução Orçamentária do 6º Bimestre de cada ano disponibilizados no site da Secretária de Fazenda:






Os dados nos revelam que o Tribunal de Contas de Mato Grosso ao concluir pela incapacidade financeira do Estado, o fez com subjetivismo e sem demonstração cabal dos dados necessários para tanto. É uma inverdade que o Estado de Mato Grosso esteja em condição de incapacidade financeira para arcar com a responsabilidade Constitucional e Legal da obrigação de pagamento da RGA, até que haja prova do contrário.





[1] Art. 46 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Pública direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa,
mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

[2] Art. 1º Esta lei estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual. Art. 2º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões. Art. 3º A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos: I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;
II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, as prescrições do art. 169, § 1°, da Constituição da República Federativa do Brasil, respeitado o índice prudencial da Secretaria do Tesouro Nacional - STN; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social. Art. 4º O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica. Art. 5º O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou reajustes salariais decorrentes de adequações setoriais da administração pública direta, indireta e fundacional. Art. 6º O Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP constituirá, anualmente, Comissão Especial com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos. Parágrafo único. Compete à Comissão Especial: I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3° desta lei; e II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


3 comentários:

Unknown disse...

TCE/MT não passa de um órgão ridículo que apenas gera despesas ao Poder Executivo. Ademais é uma maneira de se empregar os velhos políticos, que por vícios, não são reeletos, pessoas que não possuem conhecimento específico na área, pois se o possuíssem não necessitaria de contratar perícia contábil. Ademais há a Assembleia Legislativa que possui atribuição de fiscalização do Executivo, bem como o controle interno não sendo necessário o TCE. Isto posto, sugerimos ao Sr Mauro Mendes, futuro governador, que pretende realizar uma reforma administrativa, que se extinga o TCE/MT, pois só ai haverá uma economia consideravec.

Unknown disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Vergonha!!!