terça-feira, 6 de março de 2018

O pagamento de 1% sobre o valor das consignações pelos Sindicatos é ilegal e inconstitucional.



Temos que ainda, preliminarmente, asseverar de que os incisos II e V do artigo 66 da Constituição do Estado de Mato Grosso[2].
Formalmente, temos assim de que o Decreto n.º 691/16 deveria descrever o procedimento para fiel execução de uma lei ou dispor exclusivamente sobre a organização e funcionamento da Administração, e ainda, na forma anterior que estabelece a Lei.

A Lei em questão seria a Lei Complementar n.º 172/04 que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP e estabelece no artigo 3º quais seriam as receitas deste fundo público[3].

Baseando-se nos textos literais das normas, temos as seguintes premissas para efeito de proceder com o presente texto: 1ª) não há na LEI que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP a previsão de que haveria receita proveniente de porcentagem incidente sobre os valores consignados em folha de pagamento a favor de entidade sindical; 2ª) o fundo sendo público descarta a possibilidade de conceituação do valor cobrado como tarifa, já que não é adimplemento feito em benefício de particular; 3ª) será considerando o valor tributado proveniente de uma possível taxa, já que também não pode ser definido como imposto.

Inicialmente, se esclarece de que a consignação em folha de pagamento em favor de qualquer entidade sindical foi estabelecida pelo § 1° do artigo 65 da Lei Complementar n.º 04/90[4].

Em virtude da ratificação da Convenção Relativa as relações de trabalho na função pública, 1978, a de número 151, foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio brasileiro, a proteção quanto ao ato da Administração Pública em intentar prejudicar a atividade de organização sindical, sobretudo em ato de ingerência que afete a sustentabilidade econômica[5].
Não está se afirmar de que esse 1% comprometeria as finanças do sindicato, mas que a cobrança existindo poderia ser majorada até que haja repercussão financeira para tanto.

A Constituição Federal dispõe que no artigo 145 de que as taxas podem ser cobradas quando da utilização de serviço público, conforme o inciso II[6].
A Constituição do Estado de Mato Grosso no artigo 150, inciso I, define de que não há possibilidade de tributo, inclusive taxa, sem que lei anteriormente estabeleça[7].


Temos assim, que no caso em questão não se tratando de hipótese de exceção da aplicação do princípio da legalidade tributária, é de ser aplicado o que determinam os artigos 5º e 9º do Código Tributário Nacional[8].

Já o denominado Código Tributário Estadual instituído pela Lei 2.731/66 define que a possibilidade de cobrança de taxa de serviços estaduais, conforme os incisos I e II do artigo 5º[9].

Os artigos 171 e 173 fazem previsão de que os serviços estaduais sujeitos a cobrança de taxa estariam exaustivamente previstos[10].

No anexo II do CTE não há também qualquer menção de taxa a ser cobrada por consignação em folha de pagamento realizada por entidade sindical.

A Lei número 4.587/82 que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá outras providências, com o mesmo conteúdo do CTE, também define que as taxas de serviços estaduais estariam previstas em rol do regulamento próprio, conforme os artigos 2º e 90[11].

O Decreto 2129/86 que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547, de 27.12.82, define também no artigo 405 por expressa previsão todos os fatos geradores de pagamento de taxas[12]. Nem destes se pode identificar algo que diga a respeito de consignação em folha de pagamento em favor de entidade sindical.

Existe a previsão de que o registro de “de documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada” seria taxado, e da probabilidade de que o registro de consignação na folha de pagamento em benefício de entidade sindical seria definido como tal. Porém não temos de que tal valor não seria o mesmo estipulado no Decreto 691/16, e principalmente, de que a pessoa jurídica de direito privado definida como Administradora é à quem cabe realizar o serviço de processamento da consignação não é a beneficiária do pagamento da suposta taxa, conforme o artigo 11 do Decreto 691/16[13]. Assim sendo, não há contraprestação útil do Estado para que o mesmo seja beneficiário de taxa, conforme leitura decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a seguir tratadas.


Em específico, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso estabelece que mesmo a previsão em LEI de criação de taxa, deve haver o que se conceituou como “contraprestação útil por parte do Estado”: ReeNec 148830/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/10/2017, Publicado no DJE 10/10/2017); (ADI 51410/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 25/02/2016, Publicado no DJE 04/03/2016).”
Tem-se como apontamentos conclusivos:  1º) não há na LEI que reestrutura o Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal – FUNDESP a previsão de que haveria receita proveniente de porcentagem incidente sobre os valores consignados em folha de pagamento a favor de entidade sindical; 2º) o fundo sendo público descarta a possibilidade de conceituação do valor cobrado como tarifa, já que não é adimplemento feito em benefício de particular; 3º) será considerando o valor tributado proveniente de uma possível taxa, já que também não pode ser definido como imposto; 4º) pela simples leitura dos textos legais existentes se pode chegar à conclusão de que não há qualquer previsão em LEI quanto ao pagamento de taxa de serviço estadual por entidade sindical quando o registro em folha de pagamento de consignação em seu favor pela Administração Pública, mas apenas e tão somente em DECRETO; 5º) o princípio da reserva legal foi afrontado, sendo assim, é possível a declaração de ilegalidade e da inconstitucionalidade da alínea B do inciso III do artigo § 1º do Decreto n.º 691/2016. Existe uma ampla gama de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sobre a procedência da alegação da necessidade de observância de tal preceito constitucional; 6º) existe a previsão legal de que o registro de “de documento e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada” seria taxado, e da probabilidade de que o registro de consignação na folha de pagamento em benefício de entidade sindical seria definido como tal. Porém não temos de que tal valor não seria o mesmo estipulado no Decreto 691/16, e principalmente, de que a pessoa jurídica de direito privado definida como Administradora é à quem cabe realizar o serviço de processamento da consignação não é a beneficiária do pagamento da suposta taxa, conforme o artigo 11 do Decreto 691/16. Assim sendo, não há contraprestação útil do Estado para que o mesmo seja beneficiário de taxa, conforme leitura decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br


[1] “DECRETO Nº 691, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016. Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 400753/2016, e  (...) Art. 21 O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha. § 1º No ato do repasse dos valores relativos às consignações, será descontado do montante consignado o percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, da seguinte forma: I - 5% (cinco por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, nos termos da Lei Complementar nº 221/2005: a) entidades de previdência privada; b) seguradoras do ramo de vida. II - 3% (três por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias: a) entidades de classe, exceto na modalidade mensalidade; b) cooperativas; c) instituições financeiras; d) entidades administradoras de cartão de crédito.  III - 1% (um por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, na modalidade mensalidade: a) associação; b) sindicato.”

[2] “Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado: (...) II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) IV - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do Estado, na forma da lei; (Grifos nossos).”

[3] Art. 3º Constituirão receita do FUNDESP:
I - recolhimento mensal, na base de 5% (cinco por cento) do total das consignações em folha de pagamento, em favor das companhias de seguros e de entidades de previdência privada;
II - dotações orçamentárias próprias;
III - subvenções e transferências de órgãos municipais, estaduais, regionais e federais;
IV - receitas oriundas de taxas de inscrição em concursos;
V - receitas oriundas de taxas de reprodução de documentos que compõem o acervo do arquivo público de Mato Grosso;
VI - receitas oriundas de promoções dinamizadoras na área de pessoal;
VII - receitas oriundas dos descontos de faltas injustificadas no serviço público;
VIII - alienação de papéis e mobiliários inservíveis;
IX - transferências à conta do orçamento do Estado;
X - doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
XI - rendas provenientes da aplicação de recursos;
XII - receitas decorrentes de locação de imóveis públicos;
XIII - receitas decorrentes de convênios ou acordos de cooperação financeira com entidades públicas ou privadas.”

[4] Art. 65 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1° Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.”

[5] “Art. 5 — 1. As organizações de empregados públicos gozarão de completa independência a respeito das autoridades públicas. 2. As organizações de empregados públicos gozarão de adequada proteção contra todo ato de ingerência de uma autoridade pública na sua constituição, funcionamento ou administração. 3. Serão considerados atos de ingerência para os efeitos deste artigo principalmente os destinados a fomentar a constituição de organizações de empregados públicos dominadas pela autoridade pública, ou a sustentar economicamente, ou de outra forma, organizações de empregados públicos com o objetivo de colocar estas organizações sob o controle da autoridade pública.”

[6] “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”

[7] “Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

[8] “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;”

[9] “Artigo 5º - As taxas estaduais são as seguintes: I – Taxa Judiciária; II – Taxa de Serviços Estaduais.”

[10] “Artigo 171 – A Taxa de Serviços Estaduais tem como fatos geradores a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, Anexo II, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos as respectivas incidências.

Artigo 173 – Não são tributados com a Taxa de Serviços Estaduais os atos e serviços executados por repartições públicas ou estaduais que não estejam expressamente nominados em qualquer dos itens da Tabela, Anexo II.”

[11] Artigo 2º - São tributos de competência do Estado: I – Impostos: a) Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (I.C.M.) b) Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos à Eles Relativos (I.T.B.I.); II – Taxas: a – De Serviços Estaduais; b – De Segurança Pública; c – Judiciária. (...) Artigo 90 – A Taxa de Serviços Estaduais é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma estabelecida no Regulamento. § 1º A Taxa de Serviços Estaduais – TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses:
I – certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões;
II – documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB; .(Declarada a Inconstitucionalidade da primeira parte do inc. II , do § 1º do art. 90, conforme decisão proferida na ADI nº 51410/2015, cujo acórdão está disponibilizado no DJ-e nº 9.728 de 03/03/2016)
III – documento fiscal.

[12] Art. 405 A Taxa de Serviços Estaduais incide sobre a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da Tabela, anexo V, e será cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências. § 1º A Taxa de Serviços Estaduais - TSE será exigida, inclusive, pela expedição, fornecimento e/ou processamento de documentos pela Fazenda Pública Estadual, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pelo Dec. 5.957/05) I - certidões relativas à existência ou não de débitos pertinentes a tributos estaduais ou outras certidões; II - documento de arrecadação utilizado para recolhimento de tributos estaduais, bem como da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB;
III - documento fiscal.

[13] Art. 11 É de responsabilidade da Administradora: I - manter atualizadas ferramentas para o processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento; II - realizar o cadastro e adesão do Consignante; III - realizar o controle e conciliação das parcelas consignadas; IV - realizar intercâmbio de dados e arquivos com as Consignatárias; V - disponibilizar ao Consignante informações gerenciais sobre as Consignações; VI - cadastrar diferentes perfis de acesso, a ser definido em norma complementar; VII - disponibilizar consulta das consignações contratadas; VIII - manter atualizadas informações sobre endereço e contato com as consignatárias; IX - disponibilizar consulta de margem; X - disponibilizar consulta de taxas de juros praticados pelos bancos para obtenção de empréstimos; XI - disponibilizar simulador de empréstimo e reserva de margem; XII - firmar contrato ou documento equivalente com as Consignatárias; XIII - observar a legislação pertinente no que se refere aos aspectos técnicos e à proteção da confidencialidade dos dados; XIV - dar suporte técnico e operacional e atendimento ao Consignante e Consignatárias

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

O passivo a receber pelos Técnicos Administrativo Educacionais que exerceram a função de secretário escolar na rede pública estadual de educação.


 
O presente texto tem como objetivo o esclarecimento sobre os valores não pagos pelo Estado em relação as 10 horas referente ao aumento da carga horária do servidor público estadual ocupante de cargo de Técnico Administrativo Educacional (30 horas) e que passa a exercer a função de secretário da unidade escolar em regime de dedicação exclusiva – DE (40 horas).
 
O Técnico Administrativo Educacional prestou concurso público para um cargo que tem uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, e ao executar a função de secretária escolar que possui uma carga de 40 horas semanais nada recebe em contrapartida ao aumento do tempo de trabalho.
 
Sendo que em 12 de janeiro de 2017, houve a publicação da Portaria número 004/2017 pelo Secretário de Estado de Educação que atendendo orientação jurídica da própria Procuradoria Geral do Estado, reduziu a carga horária do Secretário Escolar de 40 horas semanais para 30 horas semanais.
 
No processo administrativo número 131026/2017, o parecer da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação confirma que: 1º) o cargo de Técnico Administrativo Educacional tem carga horária de 30 horas semanais; 2º) de que a função de secretário escolar tem a jornada de 40 horas semanais; 3º) de que pelo aumento do tempo em que o servidor trabalha para o Estado deve-se haver o pagamento da contraprestação pecuniária; vejamos:

A Procuradoria Geral do Estado no referido processo se manifestou no sentido de que a dedicação exclusiva não remunera o aumento da carga horária.

Assim sendo, tem-se que o Estado de Mato Grosso utilizou-se sabidamente de força de trabalho de forma gratuita, algo vedado pelo artigo 7º da Lei Complementar n.º 04/90[1].

 
A Lei Complementar n.º 50/98, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, conforme os incisos do artigo 7º da Lei Complementar n.º 50/98 estabelecem todas as atribuições do cargo de Técnico Administrativo Educacional[2]. Nota-se que qualquer função que o servidor investido no cargo de Técnico Administrativo Educacional deva executar está especificadamente prevista no artigo 7º da LC n.º 50/98. Todas as funções deste cargo estão definidas neste dispositivo legal.
 
O regime de trabalho dos profissionais da Educação, inclusive para o Técnico Administrativo Educacional, é o de 30 horas, conforme estabelece o artigo 36 da LC n.º 50/98, vejamos:
“Art. 36 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de 30 (trinta) horas semanais.”
 
As funções para qual o servidor realizou o concurso público devem ser executadas em uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, não em menos ou mais tempo. A jornada tem como limite o que a LEI assim define: 30 horas semanais. Nos artigos 45 e 46 da LC n.º 50/98 existe a definição de como é calculada a remuneração do servidor público da educação da rede estadual. É através do pagamento dos valores correspondentes ao que que está descrito na tabela de 30 horas semanais correspondentes ao tempo de serviço e a qualificação do mesmo[3].
Todo servidor efetivo da rede pública de ensino do Mato Grosso, inclusive o Técnico Administrativo Educacional, pode ser nomeado para o exercício da função gratificada de Secretário Escolar, conforme o parágrafo 1º do artigo da Lei Complementar n.º 50/98[4]. O servidor nomeado na função de secretário escolar passa a exercer as funções descritas na alínea d) do artigo 3º da LC n.º 50/98[5].
Não só pelo número, mas se percebe pela simples leitura comparativa dos artigos 3º e 7º da Lei Complementar n.º 50/98, de que as funções de Secretário Escolar são muito mais complexas que a função de Técnico Administrativo Educacional. Existe assim o aumento da responsabilidade, em número e gênero, se estabelecendo tal aumento como componente de um novo regime jurídico entre o servidor e a Administração Pública.
Ao Servidor investido na função de secretário escolar, o qual assume mais e maiores responsabilidades, o Estado apenas paga o que é definido por LEI como “função de dedicação exclusiva”.
O artigo 39 da LC n.º 50/98 define claramente que o regime de dedicação exclusiva é o comprometimento do profissional de manter disponibilidade temporal permanente, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada seja pública ou privada[6].
O Estado necessita que o profissional da educação se dedique exclusivamente as responsabilidades do secretário escolar com total afinco, então lhe proíbe de exercer qualquer outra função seja no funcionalismo público ou na iniciativa privada. Para tanto, lhe remunera com o pagamento da rubrica denominada de “dedicação exclusiva”.
O impedimento de exercício de outra e qualquer função pública ou privada é o pressuposto principal da dedicação exclusiva, assim o servidor colocado em tal regime faz jus ao adicional de dedicação exclusiva, não porque tem a jornada de 40 (quarenta) horas, mas sim porque exerce exclusivamente uma das funções de gestão escolar (direção, coordenação e secretariado).
Tem-se que o regime jurídico do Técnico Administrativo Educacional ocupante da função de Secretário Escolar é composto: 1º) do aumento em número e gênero das responsabilidades, o qual não é objeto do presente processo; 2º) vedação legal de acúmulo da função com outra seja no funcionalismo público e/ou na iniciativa privada, com remuneração correspondente a rubrica denominada de “dedicação exclusiva”.
Além destes dois primeiros componentes, existe um terceiro. O aumento da carga horária de 30 horas semanais para 40 horas semanais, conforme descreve o § 2º do artigo 39 da LC n.º 50/98[7].
Finalmente, pela simples e objetiva demonstração literal da LEI, tem-se que o regime jurídico do Técnico Administrativo Educacional ocupante da função de Secretário Escolar é composto: 1º) do aumento em número e gênero das responsabilidades; 2º) vedação legal de acúmulo da função com outra seja no funcionalismo público e/ou na iniciativa privada, com remuneração correspondente a rubrica denominada de “dedicação exclusiva”; 3º) aumento da carga horária de 30 horas semanais para 40 horas semanais, sem qualquer contrapartida financeira a respeito.
Em que pese estar descrito no § 2º do artigo 39 da LC n.º 50/98 de que existe o aumento da carga horária não existe a remuneração correspondente, ou seja, o servidor, inclusive a parte Requerente, tem aumentada a sua carga horária, porém não recebe o correspondente as 10 horas há mais que se passa a dedicar ao cumprimento de suas responsabilidades perante o Estado.
Todo aquele servidor que exerceu a função de secretário escolar na rede pública de ensino estadual, sendo que o cargo que prestou o concurso é de Técnico Administrativo Educacional, deve imediatamente procurar o Sintep/MT ou um advogado de sua inteira confiança.
 
Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://www.boaventuraadv.com.br


[1] Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
[2] “Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: (Nova redação dada pela LC 206/05) I - Técnico Administrativo Educacional: (Nova redação dada ao inciso pela LC 104/02) a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; (Nova redação dada a alínea pela LC 206/05).”
[3] “Art. 45 Fica instituído, por esta Lei Complementar, o piso salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do regime de trabalho reduzido e decorrente do não - cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 46 O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.”
[4] § 1º A ocupação das funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar e Coordenador Pedagógico é privativa de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva e serão designados através de portaria automática, observando-se, no que couber, a Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público Estadual. (Nova redação dada pela LC 211/05)
[5] “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:  d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a); 6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. redigir as correspondências oficiais da escola; 14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria;
16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.”
[6] Art. 39 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de diretor de unidade escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. (Nova redação dada pela LC 206/04)
[7] § 2º O subsídio do servidor contratado na situação especial prevista no § 2º do art. 3º desta lei complementar será pago sob o regime de dedicação exclusiva, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com impedimento de prestar serviço em outra atividade remunerada, seja pública ou privada e será estabelecido de acordo com o seguinte: (Acrescentado pela LC 206/04).

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

A retroatividade da Lei n.º 10/656/17 é inconstitucional, conforme precedente do STF.


Os servidores do Estado de Mato Grosso foram surpreendidos com a promulgação da Lei n.º 10.656 no dia 28 de dezembro de 2017.
O artigo 1º da menciona legislação estabeleceu um novo valor como parâmetro para definição do crédito em face da Fazenda Pública como sendo de “pequeno valor, ou seja, submetido ao regime de pagamento sendo através da Restituição de Pequeno Valor – RPV (menos demorado) e não por Precatório (mais demorado). O crédito de pequeno valor passou de R$ 32.939,20 para R$ 12.867,00.

A questão em análise é saber se a alteração é aplicável nos processos judiciais em que já houve a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, ou seja, se após expedido o ofício de pagamento pelo Juiz da causa ao Presidente do Tribunal de Justiça seria possível ou não alterar o regime de RPV para Precatório.

A redação do artigo 5º da Lei n.º 10.656/17 não só dispõe por uma redução ainda maior e prescreve a aplicação retroativa em relação as RPV’S já expedidas, já que essas terão que se submeter a definição de pequeno valor como sendo aquele que não exceda 70 UPF, ou seja, R$ 9.006,90.

O momento da expedição do ofício requisitório em que se consta o valor do crédito é a data exata para fins de apuração do regime de pagamento, nem antes e sequer também depois. Não poderia ser diferente, já que a Constituição Federal da República garante no artigo 5º a proteção ao ato jurídico perfeito, conforme o inciso XXXVI.

Inclusive, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso – OAB/MT já decidiu no sentido da entrada de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Conselho Federal em razão de tentativa do Estado de Mato Grosso prejudicar os seus credores[1]. O Sindicato poderá requerer a sua habilitação como amicus curiae.

Em razão do precedente do RE 601215 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013, tem-se uma grande expectativa da inconstitucionalidade do dispositivo. Caso identifiquemos qualquer processo que está a sofrer aplicação retroativa da Lei n.º 10.656/17, considerando o crédito como não mais como de pequeno valor, tem-se que requer a efetivação deste entendimento.
Por fim, asseveramos que o risco de suspensão do processo é minimizado ante a decisão da repercussão geral já declarada quanto a questão no RE 729107 RG – STF ter sido proferida anteriormente ao novo Código de Processo Civil.

Bruno Boaventura
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. Blog: www.bboaventura.blogspot.com. Youtube: Boaventuraadv. Facebook: https://www.facebook.com/Boaventuraadv/ Site: https://boaventuraadv.com.br

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

O servidor público estabilizado deve ser defendido II

O presente texto tem um só sentido: o de ajudar a esclarecer ao servidor público estabilizado o seu direito e defende-lo, não podendo aceitar que anos de prestação de serviço público sejam ignorados.

A estabilidade no serviço público é também possível em decorrência do exercício por no mínimo 5 anos no cargo público anteriormente a publicação da Constituição Federal, por força da aplicação do artigo 19 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias.

A Ordem de Serviço n.º 22/2016 do Secretário de Estado de Gestão determinou que houvesse cessação das progressões tanto horizontais e verticais dos servidores estabilizados. Acontece, que existem alguns princípios constitucionais sendo afrontados por essa Ordem de Serviço.

O primeiro a ser aqui abordado é o da Reserva Legal. É o que está previsto nos incisos II e XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Em se tratando de uma determinação que afeta o direito a progressão do servidor estabilizado fica patente de que não é uma ORDEM DE SERVIÇO meio hábil para sua previsão, mas sim a LEI. Isto é devido ao chamado princípio da reserva legal, ou seja, em se tratando de um direito do servidor estabilizado é reservado a LEI tal tarefa, conforme o inciso IX do artigo 129 da Constituição Estadual.

O segundo, é o princípio do devido processo legal. O ato de determinação de restrição ao direito a progressão capaz de repercutir sobre a esfera de interesse do servidor deveria ser precedido de procedimento que garanta a ampla defesa e o contraditório, conforme a Lei de Processo Administrativo Estadual, e o disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já consolidou em sua jurisprudência o seguinte: qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias, vejamos: AI 66277/2014, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 30/09/2014, Publicado no DJE 10/11/2014; MS 70495/2011, DES. PAULO DA CUNHA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/03/2012, Publicado no DJE 01/06/2012; MS 82413/2011, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 23/02/2012, Publicado no DJE 18/04/2012.

Sobre a aplicação do princípio constitucional da igualdade, não há na Constituição Federal ou legalmente qualquer diferença entre o servidor público efetivo e o servidor público estabilizado para efeito do enquadramento nos termos da legislação da carreira. Ora, havendo identidade jurídica e fática entre os sobreditos servidores, as normas pertinentes devem ser aplicadas de forma idêntica à ambos, ou seja, todos exercentes da mesma função possuem o direito a mesma progressão na carreira.
Temos ainda, o princípio da segurança jurídica em razão da existência da decadência administrativa. 
A Lei n.° 7.692/02 dispõe no artigo 26 que o prazo decadencial é 10 anos. Em todos os casos existe a prova inequívoca do transcurso do prazo decenal para revisão do ato de estabilidade para que pudesse a Administração Pública considerar que não mais existe o direito a progressão.

Finalmente, tem-se que tal Ordem de Serviço n.º 22/2016 pela importância da matéria deveria ser submetida ao novo procedimento estabelecido pela Lei Complementar n.º 590/17, em que se exige que qualquer orientação jurídico normativa seja homologada pelo Governador.

Bruno Boaventura.

Advogado. Especialista em direito público. Mestre em política social pela UFMT. 

sábado, 11 de março de 2017

O mito de Cérbero e a modernização da confusão do ódio como razão.

Quantas circunstâncias poderíamos descrever em que o ódio se faz confundido com a razão ? Em que as palavras não descrevem argumentos, mas sim uma simbiose de indiferença, emoção e preconceito. São muitas. Acredito que todos nós já vivemos ao menos uma destas possíveis circunstâncias. Porém, como possamos tentar entender essa prática cada vez mais presente no nosso cotidiano ?

Existe um mito da antiguidade que pode nos ajudar. Trata-se de Cérbero, o demônio em forma de cão raivoso de ao menos três cabeças que guardava o Inferno. Permitia a entrava, mas proibia a saída das almas. Dante de Alighieri, o encontrou no terceiro círculo do Inferno. Lá fazia uma eterna chuva gélida e pesada que em um monótono ritmo precipitava. As almas eram mordidas pelas presas raivosas de Cérbero e que ao latir faziam com que desejassem ser surdas. Ciacco, uma destas almas, falou arrependido para Dante: “volta à tua velha conhecença na qual se ensina que o ser mais perfeito mais sente seja o bem e seja a ofensa.”

O mito de Cérbero nos identifica que o inferno do ódio deixa nos entrar, mas dificilmente estando dentro se pode sair. Em todos os que no terceiro círculo do Inferno foram parar, a chuva gélida os fazia na própria pele não esquecerem que o seu erro foi de terem sido frios com outros. Cérbero os mordem, dia após dia, por toda a eternidade. Lembram assim que não compreender as suas próprias emoções os levou a serem raivosos tal como um cão demoníaco. O latido escurecedor de Cérbero é a condenação pelo preconceito que tiveram para os outros. Em vida, somente o que faziam eram gritar como se a razão fosse medida pelo tom da altura das palavras. Aprendem assim que ódio silencia o outro não pela força do argumento, mas pelo argumento da força.

O que Ciacco nos representa é o arrependimento de também ter sido assim: guloso ao ponto de querer engolir a razão do outro. Para toda a sua eternidade saberá que o ser humano na filosofia de sua vida não pode deixar se levar pelo ódio, pois quanto mais consciente mais percebe o bem e a ofensa. O ódio somente nos leva a ofensa, pois não há razão. Não há razão em sermos emotivamente indiferentes com base em preconceitos.

De todas as possíveis circunstâncias do ódio, a que mais me indigna é a da política. Neste  atual projeto da modernidade neoliberal e ultraconservador em que vivemos, na política, o ser é levado a se crer como um individualista extremado. Por mais que a prática lhe demonstre, ainda sim se imagina mais esperto pensando três vezes sobre a mesma coisa do que dialogando com duas pessoas diferentes sobre a mesma coisa. As inúmeras cabeças de Cérbero não fizeram do cão um ser mais inteligente, pelo contrário, são a própria representação da contradição tresloucada de desejar ir a três lugares diferentes ao mesmo tempo. 

Tal como Cérbero, os políticos adeptos desta modernização do mito do ódio como razão desejam que entremos no seu inferno. Fazem política mostrando presas raivosas e nos forçando a desejar a surdez.

O ódio faz esse político querer ter a razão levado pela emoção. Se demonstrar com a razão mesmo se baseando em presunções preconceituosas que fogem da teoria ou da prática. Em querer impor ao outro a sua razão pela indiferença da razão do outro.

É essa a simbiose que pode explicar, a modernização do mito de Cérbero pela figura do político do Deputado Bolsonaro. Esse se afirma como um cristão que defende a tortura. O ódio o faz esquecer do amor ao próximo e deseja violenta-lo, como as mordidas de Cérbero. Se diz eleito pelo povo e defende a ditadura. O ódio o faz desconhecer a sua própria circunstância, lhe tornando cão de guarda de um inferno, tal como Cérbero. Que se diz parlamentar sem nenhuma lei aprovar. O ódio não o permite agir ao bem do coletivo, o que faz é gritar como os latidos de Cérbero. É essa a própria representação brasileira da modernização da confusão do ódio com a razão na política.

Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT. www.bboaventura.blogspot.com

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Morre o Impunível,surge o Inapedrejável. Ato 7.

Prólogo:  o suicídio do Impunível na prisão afogou Inapoderável no mar da tranquilidade, levado ao fundo pelo peso da certeza do futuro e sufocado ao não respirar o confronto de ideias. Não era ausência de força de vontade do Inapoderável de ressurgir fazendo o mar revolto novamente, mas apenas e tão somente a falta de poesia na conjuntura. Eis, após a atracagem da arca de Noé e a subida ao Monte Ararath, se anuncia o discurso do novo velho poderoso, o Inapedrejável, o dono de agora do Palácio do pai das águas:

 - Cidadãos da República não encontrada, tens fome, de justiça ? Tens sede, de punição ?  Eu os saciarei, arrebatei o braço político do sistema. Eu lhes dou a migalha do pão que não se come, eu lhes dou para beber o sangue do inimigo. Eu tenho a palavra da salvação: tudo se transforma. Que as cores do caos se transformem no branco da paz da minha camisa importada de algodão transgênico!  Que o silêncio dos meus inocentes se transformem no grunhido da nossa culpa de sempre ! Que o medo dos bons seja o medo de todos ! A mim, ninguém haverá de falar, transformá-los-ei no silêncio da delação não divulgada. A mim, ninguém haverá de controlar, transformá-los-ei em robôs movido a corda orçamentária. A mim, ninguém haverá de se opor, transformá-los-ei em nomeações no diário oficial. Tudo se transformará, tudo se transformará no esplendor do gênio do meu sermão !

Um repente da luz forte do Sol lhe atinge a fronte, força-lhe colocar a mão em riste como se conseguisse pausar o tempo, limpa o suor na testa e molha a boca com a língua sentindo o amargor das suas palavras, olha aos céus como se uma dúvida repentina passasse em sua consciência, retoma o discurso com um ardor ainda mais intenso:

- O Estado será o que deve ser: um parecer de honestidade com 70 milhões de motivos repassados ao que antes era chamado de imprensa e o hoje é o mercado da informação. Transforme-me-ei no Inapedrejável, o Bicudão da Balburdia do Grosso Mato !

De surpresa, Inapoderável surge de baixo como quem sobe a escada do próprio túmulo com a aquela sensação de que em todas as mortes de todas as guerras o que se tenta é manter viva um pouco da inocência da teimosia do homem acreditar no próprio homem. A vitória do embate anterior com o Impunível já não passava de um nada na memória. O futuro, eis sempre a razão do seu agir:

- Inapedrejável, fiel és tu do “nada se cria, tudo se transforma”. A ti mesmo posso ver, és como uma grande borboleta que metamorfoseou do dia para noite. Nunca teve sede, o que tens é a fome de sempre devorar dia após dia as entranhas do poder. Tal como um ególatra, foi uma lagarta faminta que devorou toda a flora até que passou a comer a si próprio pelo vício do querer muito mais. Não lhe faltou o Estado como o alimento, buscou devorar até o que se tinha dentro de si. Ao seu dever não lhe faltaram privilégios. A burocracia foi o seu casulo. Livre está, lembra-te, transformai-se em uma frágil borboleta e não em um Estadista. Não se deixe enganar. Por mais que falem que suas palavras são belas, suas atitudes são louváveis, o seu projeto político é como um voo de uma borboleta: muda de direção pela força do vento que sopram em suas asas.  Sem que perceba, agora, estar a voar sobre um deserto verde, sem predadores ou presas, em que a paz na verdade significa o medo da solidão. O seu descanso é nutrido com veneno. As suas ideias ficam frágeis, seus sonhos se tornam efemeridades. Não reconhece mais o valor da diferença. O peso da desigualdade ? A dor do racismo ? O medo do ódio ? Agora, ignora até mesmo os que serviram contigo,  os transformou em servos do retrocesso. 

Não mais, não mais imperará sob os auspícios da terra arrasada. É hoje, a hora é essa, o que se cria agora é a mudança que se projeta no amanhã. O Sol haverá novamente de brilhar para todos.

Epílogo: inicia-se um novo embate do Inapoderável. Agora, contra o Inapedrajável. No ar, pairava que o tempo continuaria sendo de chuvas, cada vez mais fortes e constantes. Era um tempo de reformas.

Bruno Boaventura – Advogado. Especialista em Direito Público. Mestre em Política Social pela UFMT.

Obs.: O ato 7 é precedido do ato 1 – O Impunível, do ato 2 – O Inapoderável e do ato 3 – O debate inicial entre o Impunível e o Inapoderável, e do ato 4 – O debate assemblear entre o Impunível e o Inapoderável. Ato 5 - A prisão de um Impunível e o removimento das massas. Ato 6 - A morte do Impunível. Todos disponíveis em: www.bboaventura.blogspot.com 

O servidor público estabilizado deve ser defendido

A que ponto chegou a vontade de querer atacar os direitos dos servidores públicos com a justificativa de austeridade/controle de gastos. Vejam mais um exemplo, o caso dos servidores públicos estabilizados.
A estabilidade no serviço público é também possível em decorrência do exercício por no mínimo 5 anos no cargo público anteriormente a publicação da Constituição Federal, por força da aplicação do artigo 19 dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias.
Sendo que após anos de serviço público prestados, podendo se chegar a 29 anos, os servidores estabilizados são surpreendidos com uma interpretação tanto da União, do Estado como de alguns Municípios que está lhes impor a perda do direito as progressões tanto horizontais como as verticais já realizadas ao longo da carreira. Inclusive, também colocando em risco a sua filiação ao regime próprio de previdência, sendo que o próprio Tribunal de Contas já reconheceu como questão caducada.
É essa a injustiça que está acontecendo.
Já existem entendimentos da jurisprudência que defendem a não diferenciação dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente dos demais servidores públicos efetivos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sentido favorável a aplicação dos direitos previstos no regime estatutário ao servidor estabilizado constitucionalmente, conforme decisões baseadas no seguinte precedente: RMS 19.915/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/09/2008, DJe 29/09/2008. Em outra decisão, essa mais especifica, temos que o Superior Tribunal de Justiça asseverou que o servidor estabilizado constitucional deve ser enquadrado na carreira sob o regime estatutário: MS 7.306/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 125.
O próprio Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou quanto a matéria no sentido de que existe o direito do serviço público estabilizada a licença prêmio, já que não há no texto legal qualquer diferenciação entre ambos MS 153827/2014, Des. Rui Ramos Ribeiro, julgado em 14/05/2015, publicado no DJE 29/05/2015.
Não só essa diferenciação injusta aos servidores que praticam as mesmas funções sejam efetivos ou estabilizados deve ser questionada, como também a própria forma que pode estar sendo aplicado esse ataque.
O servidor público estabilizado para ter reduzido o seu subsídio em razão da retirada das progressões já lhe concedidas deve ter a oportunidade a ampla defesa em um devido processo administrativo anterior ao ato de redução do subsídio. Caso isso não aconteça, e deve acontecer na forma e no rigor que a Lei determina, estará sendo cometida uma flagrante ilegalidade que deve ser também questionada.
O presente texto tem um só sentido: o de ajudar a esclarecer o direito ao servidor público estabilizado conhecer o seu direito e defende-lo, não podendo aceitar que anos de prestação de serviço público sejam ignorados.
Bruno Boaventura.
Advogado. Especialista em direito público. Mestre em política social pela UFMT. www.bboaventura.blospot.com